PL PROJETO DE LEI 4614/2025

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.614/2025

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas informativas ou comunicados, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado, que versem sobre a entrega legal, instituída pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017”.

Publicada no Diário do Legislativo de 23/10/2025, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, da Defesa dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete a este órgão colegiado a análise preliminar de seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende, em síntese, determinar a fixação de placas informativas ou comunicados, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado, em locais de fácil visualização, sobre a entrega legal, instituída pela Lei Federal nº 13.509, de 2017, de modo a informar que a entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não constitui crime e é um procedimento sigiloso.

Deve-se reconhecer que o tema diz respeito à proteção da infância e à proteção e defesa da saúde, razão pela qual, nos termos do art. 24, inciso XV combinado com o inciso XII, da Constituição da República, o Estado encontra-se legitimado para legislar concorrentemente com a União e o Distrito Federal.

O art. 227 da Constituição da República estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O projeto encontra-se em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei Federal nº 13.509, de 2017, que incluiu entre os direitos da criança e adolescente a possibilidade das gestantes e mães de recém-nascidos realizarem, voluntariamente, a entrega do filho para adoção, após o nascimento.

À primeira vista, pode parecer antijurídica a elaboração de lei estadual cuja finalidade seja dar publicidade, por parte dos destinatários do comando, à possibilidade das gestantes e mães de recém-nascidos realizarem, voluntariamente, a entrega do filho para adoção, após o nascimento. Entretanto, a nosso ver, não se trata, pura e simplesmente, de reprodução da legislação atinente à matéria, e sim de disposição que assegura o direito à informação. Em face da importância da matéria e de sua repercussão no interesse público, a exigência se afigura razoável, principalmente porque o cidadão tem o direito constitucional à informação. É dever do poder público, no âmbito de sua competência constitucional, esclarecer os cidadãos de seus direitos básicos, o que pode ser feito de várias formas, seja por meio de campanhas educativas, seja por meio de programas, seja mediante a afixação de informações em locais de maior circulação de pessoas.

Com o intuito de contribuir para maior publicidade à possibilidade das gestantes e mães de recém-nascidos realizarem, voluntariamente, a entrega do filho para adoção, após o nascimento, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, para alterar a Lei nº 22.422, de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.614/2025, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta parágrafo ao art. 3º-B da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º-B da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, o seguinte § 5º:

“Art. 3º-B – (…)

§ 5º – As unidades de saúde que realizam pré-natal ou parto deverão dar publicidade à possibilidade de as gestantes e mães de recém-nascidos realizarem, voluntariamente, a entrega do filho para adoção, após o nascimento, nos termos de regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 26 de maio de 2026.

Doorgal Andrada, presidente – Zé Laviola, relator – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Maria Clara Marra – Bruno Engler – Thiago Cota.