PL PROJETO DE LEI 4614/2025

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.614/2025

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o projeto em epígrafe dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas informativas ou comunicados, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado, que versem sobre a entrega legal, instituída pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira delas concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa obrigar a fixação de placas informativas ou comunicados, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado, que versem sobre a entrega legal, instituída pela Lei Federal nº 13.509, de 2017. De acordo com o autor, ao informar sobre a entrega legal, a proposição pretende dar visibilidade a essa legislação, com a finalidade de contribuir para a preservação da vida e dos direitos das crianças.

A entrega voluntária de filho para adoção pela mãe é um direito assegurado pela legislação brasileira, em consonância com os princípios da proteção integral da criança e da garantia dos direitos da gestante e da parturiente. A Lei Federal nº 13.257, de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), estabelece que a mulher que manifestar interesse em entregar o filho para adoção, durante a gestação ou após o parto, deve ser encaminhada, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. Posteriormente, a Lei Federal nº 13.509, de 2017, determinou que a gestante ou mãe seja ouvida por equipe interprofissional, responsável por elaborar relatório para subsidiar a autoridade judiciária, que poderá encaminhá-la, mediante consentimento expresso, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

A manifestação de interesse pela entrega para adoção pode ser feita junto aos serviços de saúde e assistência social, ao Conselho Tutelar, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Vara da Infância e da Juventude. Com o objetivo de assegurar a efetividade desse direito e a proteção da mulher e da criança, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Programa de Entrega Voluntária, também conhecido como Entrega Legal, que prevê atendimento acolhedor, livre de julgamentos e com garantia de privacidade, por meio de atuação multiprofissional e articulação com as redes de saúde e assistência social.

No Estado, a proteção à saúde da mulher e à saúde materno-infantil é disciplinada por diversas normas, entre as quais se destacam a Lei nº 22.422, de 2016, que estabelece diretrizes para a atenção à saúde materna e infantil; a Lei nº 23.175, de 2018, que garante atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento; e a Lei nº 23.780, de 2021, que institui a política estadual de atenção a gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como a seus filhos. Cabe destacar que a Lei nº 22.422, de 2016, foi aperfeiçoada pela Lei nº 25.204, de 2025, que incluiu o art. 3º-B, dispondo sobre as medidas a serem adotadas quando a gestante ou mãe manifestar interesse em entregar o filho para adoção antes ou logo após o nascimento, bem como sobre os direitos a serem assegurados à mulher e ao bebê.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu que a matéria se insere na competência legislativa estadual relativa à proteção da infância e à defesa da saúde, manifestando-se pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. A comissão considerou razoável a divulgação desse direito, em razão da prioridade absoluta conferida aos direitos da criança e do adolescente pela Constituição Federal, da relevância da matéria para o interesse público e da garantia constitucional de acesso à informação. Com o objetivo de sanar impropriedades do texto original, apresentou o Substitutivo nº 1, que altera o art. 3º-B da Lei nº 22.422, de 2016, para determinar que as unidades de saúde que realizam pré-natal ou parto deverão dar publicidade à possibilidade de as gestantes e mães de recém-nascidos realizarem, voluntariamente, a entrega do filho para adoção, após o nascimento, nos termos de regulamento.

Em nosso exame de mérito, entendemos que a rede de saúde desempenha papel fundamental na implementação da entrega legal. Em razão das particularidades da situação, os profissionais de saúde frequentemente constituem o primeiro ponto de apoio procurado pela mulher em busca de orientação. Além disso, durante o parto e o pós-parto, a mãe deve receber atendimento humanizado e ter respeitadas suas decisões quanto ao contato com o recém-nascido. Nesse contexto, a divulgação desse direito nas unidades de saúde contribui para ampliar o conhecimento das gestantes, mães e profissionais acerca da entrega legal, favorecendo sua efetiva implementação. Por essas razões, consideramos a proposta oportuna e meritória, acompanhando o entendimento da comissão anterior e manifestando concordância com o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.614/2025, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 17 de junho de 2026.

Arlen Santiago, presidente e relator – Carlos Pimenta – Delegado Christiano Xavier.