PL PROJETO DE LEI 4614/2025
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.614/2025
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Relatório
De autoria do deputado Bruno Engler, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas informativas ou comunicados, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado, que versem sobre a entrega legal, instituída pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017”.
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer. A primeira delas apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em análise tem por objetivo determinar a fixação, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado, de placas informativas ou comunicados acerca da entrega legal do filho para adoção, nos termos da Lei Federal nº 13.509, de 2017.
O autor, em sua justificação, destaca que a proposição, ao ampliar o acesso à informação sobre o programa Entrega Legal, visa proteger a vida e os direitos das crianças, prevenindo abandono, maus-tratos e adoções irregulares, além de garantir-lhes maior dignidade.
Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça destacou que a matéria se insere no âmbito da proteção à infância e da promoção da saúde, matérias de competência legislativa concorrente, conforme disposto no art. 24, XII e XV, da Constituição da República. O art. 227 da Carta Magna estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, incluindo sua proteção contra toda forma de negligência e violência. Além disso, pontuou que o projeto está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, especialmente após as alterações promovidas pela citada Lei Federal nº 13.509, de 2017, que passou a assegurar às gestantes e mães o direito de, voluntariamente, procederem à entrega do filho para adoção de forma legal e assistida. Com o objetivo de sanar impropriedades do texto original, apresentou o Substitutivo nº 1, alterando a Lei nº 22.422, de 2016, que dispõe sobre a atenção à saúde materna e infantil no Estado, para determinar que as unidades de saúde que realizam pré-natal ou parto deverão dar publicidade à possibilidade de as gestantes e mães de recém-nascidos realizarem, voluntariamente, a entrega do filho para adoção, após o nascimento, nos termos de regulamento.
A Comissão de Saúde, por sua vez, concordou com os argumentos apresentados pela comissão antecedente, por entender que a proposta se alinha às normas estaduais de atenção à saúde materno-infantil. Destacou que a proposição é meritória, tendo em vista que, ao dar visibilidade a esse direito já previsto na legislação federal, contribui para a proteção da vida e dos direitos da criança. Ressaltou, ainda, que a rede de saúde exerce papel fundamental, por ser frequentemente o primeiro ponto de apoio procurado por gestantes e mães em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, considerou que a divulgação desse direito nas unidades de saúde amplia o conhecimento de usuárias e profissionais, fortalecendo a efetividade da política pública, e opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição vem agora a esta comissão para as considerações no tocante ao mérito sob a perspectiva dos direitos da mulher.
A medida proposta revela-se relevante ao garantir às gestantes e mães o acesso à informação qualificada. Muitas mulheres desconhecem a possibilidade de, voluntariamente, procederem à entrega do filho para adoção de forma legal e assistida e, diante da falta de informação, acabam expostas a riscos, como o abandono irregular ou práticas clandestinas, que podem trazer consequências graves, tanto para a mãe quanto para a criança.
O arcabouço legal sobre o tema está fundamentado no ECA – Lei Federal nº 8.069, de 1990 –, que assegura proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, incluindo o direito à vida e à saúde, bem como o encaminhamento da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar o filho para adoção à Justiça da Infância e da Juventude. Em âmbito estadual, vale destacar a implementação, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do programa Entrega Legal1, que, visando atender as determinações da Lei Federal nº 13.509, de 2017, dispõe sobre adoção, em especial sobre a entrega voluntária do filho, após o nascimento. O programa está voltado à prevenção do abandono, dos maus-tratos e das adoções irregulares.
O abandono de recém-nascidos constitui um grave problema social. Suas causas são multifatoriais, envolvendo desde aspectos íntimos relacionados à gestação até fatores de ordem sociológica, econômica e familiar que influenciam a maternidade. Nesse cenário, torna-se imprescindível acolher e amparar a mulher em suas decisões reprodutivas, garantindo que o exercício de sua autonomia seja feito de forma segura e amparada pelo Estado.
O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA2 – tem como objetivo reunir e monitorar os processos de adoção de crianças e adolescentes no Brasil, visando otimizar o encontro entre pretendentes habilitados e crianças/adolescentes disponíveis. Dados de junho de 2026 do SNA3 revelam 6.071 crianças vinculadas em processo de adoção no Brasil, sendo que 680 delas estão localizadas em Minas Gerais. Ainda, o cadastro aponta 32.246 pretendes ativos cadastrados, dos quais 4.244 residem em território mineiro. Tais dados evidenciam a relevância da matéria do abandono de bebês para o nosso Estado.
Diante do exposto, ao promover a ampla divulgação desse direito, o projeto contribui para a proteção da dignidade da mulher, ao reconhecer sua autonomia em situações complexas e sensíveis, bem como para a prevenção de práticas ilegais e inseguras, para o fortalecimento das políticas públicas de acolhimento e proteção à infância, e para a efetivação do direito constitucional à informação.
Nesse sentido, a exigência de fixação de placas informativas em unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado mostra-se medida razoável, oportuna e adequada ao interesse público, razão pela qual também somos favoráveis à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.614/2025, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 24 de junho de 2026.
Ana Paula Siqueira, presidenta – Roberto Andrade, relator – Betão.
1 Disponível em: <https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/entrega-legal.htm>. Acesso em: 19 jun. 2026.
2 Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/>. Acesso em: 19 jun. 2026.
3 Disponível em: <https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=ccd72056-8999-4434-b913-f74 b5b5b31a2&sheet=4f1d9435-00b1-4c8c-beb7-8ed9dba4e45a&opt=currsel&select=clearall>. Acesso em: 19 jun. 2026.