PL PROJETO DE LEI 4614/2025
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.614/2025
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do deputado Bruno Engler, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas informativas ou comunicados, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado, que versem sobre a entrega legal, instituída pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, as Comissões de Saúde e de Defesa dos Direitos da Mulheres, cada uma a seu momento, opinaram pela aprovação da matéria nesses mesmos moldes.
Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise visa obrigar as unidades públicas e privadas de saúde a manter afixadas placas informativas sobre a entrega legal de filho para adoção, instituída pela Lei Federal nº 13.509, de 2017.
O autor argumentou, em sua justificação, que a iniciativa contribuirá em grande medida para a preservação da vida, da dignidade e dos direitos das crianças, evitando os efeitos negativos da adoção irregular.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise prévia, reconheceu que o projeto está adequado do ponto de vista da competência, uma vez que trata da proteção da infância e da proteção e defesa da saúde, temáticas sobre as quais o Estado, conforme previsto na Constituição da República, pode legislar de modo concorrente com a União e o Distrito Federal. A comissão também avaliou que a matéria está em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei Federal nº 13.509, de 2017. Entretanto, com o intuito de contribuir para o aprimoramento do projeto, apresentou o Substitutivo nº 1, para acrescentar dispositivo à Lei nº 22.422, de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, determinando que as unidades de saúde que realizam pré-natal ou parto deverão dar publicidade à possibilidade de as gestantes e mães de recém-nascidos realizarem, voluntariamente, a entrega do filho para adoção, após o nascimento, nos termos de regulamento. Nesses moldes, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.
A Comissão de Saúde, em sua análise do mérito, ponderou que “a entrega voluntária de filho para adoção constitui direito assegurado pela legislação brasileira, em consonância com os princípios da proteção integral da criança e da garantia dos direitos da gestante e da parturiente”. Ressaltou que a legislação federal estabelece procedimentos para o acolhimento da mulher que manifesta interesse em realizar a entrega, prevendo atendimento por equipe interprofissional, encaminhamento à rede de proteção e atuação articulada dos órgãos competentes, além da implementação, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Programa de Entrega Voluntária (Entrega Legal), destinado a assegurar atendimento humanizado, sigiloso e livre de constrangimentos.
A comissão ainda salientou que a legislação estadual já disciplina a proteção à saúde materno-infantil e foi inclusive aperfeiçoada recentemente para prever medidas específicas voltadas às gestantes e mães que manifestem interesse em entregar o filho para adoção. Além disso, observou que a rede de saúde exerce papel estratégico na implementação da entrega legal, razão pela qual a divulgação desse direito nas unidades de atendimento pode contribuir para ampliar o conhecimento de gestantes, mães e profissionais de saúde. Por fim, opinou pela aprovação da proposta na forma do Substitutivo nº 1, da comissão que a precedeu.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, também em análise do mérito, considerou que a ampla divulgação do direito à entrega voluntária de filho para adoção garante às gestantes e mães acesso à informação qualificada, contribuindo para prevenir o abandono irregular, as adoções clandestinas e outras práticas que possam colocar em risco a vida da mulher e da criança. Destacou que a matéria encontra fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação federal que disciplina a entrega voluntária para adoção, bem como no Programa Entrega Legal, implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e voltado à promoção do acolhimento e à prevenção de situações de vulnerabilidade.
A comissão ainda ressaltou que o abandono de recém-nascidos constitui um grave problema social e que o fortalecimento de políticas públicas de informação e acolhimento favorece a proteção da dignidade e da autonomia da mulher, além da garantia dos direitos da criança. Por fim, avaliando que a medida proposta é adequada e compatível com o interesse público, manifestou-se por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, que cabe a esta comissão analisar, salientamos que tanto o projeto original quanto o Substitutivo nº 1, ao preverem a afixação de cartazes informativos em unidades públicas de atendimento às gestantes, criam despesa. Esta, porém, é de reduzida expressão financeira, podendo ser custeada por meio de ações já previstas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Somos favoráveis, contudo, à aprovação do Substitutivo nº 1, pois, além de estar mais adequado no tocante à técnica legislativa, ele incorpora os aprimoramentos trazidos pela Comissão de Constituição e Justiça.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 4.614/2025, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 8 de julho de 2026.
Zé Guilherme, presidente e relator – Antonio Carlos Arantes – Cristiano Silveira – Leleco Pimentel.