PL PROJETO DE LEI 4568/2025
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.568/2025
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da deputada Carol Caram, o projeto de lei em epígrafe “institui a política estadual de integração fiscal-consumerista e cria a Plataforma Estadual de Integração Fiscal-Consumerista, destinada à interoperabilidade entre dados fiscais eletrônicos e os sistemas de defesa do consumidor”.
Publicada no Diário do Legislativo de 23/10/2025, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Cabe a esta comissão analisar, preliminarmente, a proposição quanto a seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em exame institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a política estadual de integração fiscal-consumerista e, como seu instrumento, a Plataforma Estadual de Integração Fiscal-Consumerista, com a finalidade de promover a interoperabilidade entre dados fiscais eletrônicos e os sistemas de atendimento e fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor (art. 1º).
Segundo a justificativa apresentada pela autora, “a medida propõe a criação de um ambiente digital único, interoperável, seguro e acessível, no qual o cidadão, mediante autenticação robusta, possa consultar gratuitamente o histórico de seus documentos fiscais vinculados ao CPF, exportá-los em formatos abertos e receber – quando tecnicamente viável e nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – alertas proativos sobre garantias, recalls e cobranças indevidas. Simultaneamente, os órgãos de defesa do consumidor passam a dispor de painéis e relatórios – com dados agregados e, quando juridicamente fundamentado, dados individualizados – que qualificam a fiscalização, a detecção de práticas abusivas e a formulação, execução e avaliação de políticas públicas”.
Informa que com objetivo de “reduzir custos de transação, litigiosidade e filas de atendimento, estabelece-se a aceitação, pelos fornecedores estabelecidos no Estado, de documentos fiscais eletrônicos autenticáveis como prova de compra e garantia, vedada a exigência de comprovantes físicos quando as informações estiverem disponíveis eletronicamente, ressalvadas as hipóteses previstas em lei federal específica”.
A iniciativa parlamentar da proposição está respaldada pelo caput do art. 65 da Constituição do Estado, não havendo, portanto, nenhum óbice jurídico à sua apresentação.
Tem sido frequente a apresentação de projetos de lei de iniciativa parlamentar dispondo sobre a criação de programas e campanhas ou, simplesmente, autorizando o Executivo a instituir ações dessa natureza, assunto importante sob a ótica do interesse público, porém delicado se apreciado sob a ótica do ordenamento constitucional.
Isso porque a instituição de programas ou campanhas tem natureza eminentemente administrativa, razão pela qual a matéria se enquadra no campo de atribuições do Poder Executivo, ao qual compete prestar serviços públicos ou de utilidade pública, observadas as diretrizes constitucionais e as normas aprovadas pelo Legislativo. Assim, a criação de determinada campanha ou programa pode ser efetivada mediante decreto do governador do Estado ou por meio de resolução de secretário de Estado, conforme o caso. Não há, pois, necessidade de lei formal para a sua implementação, por se tratar de matéria afeta às ações do Executivo.
Assim sendo, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, de modo a adaptar o texto a essas diretrizes. Esclarecemos, entretanto, que a eficácia da lei eventualmente originária da proposta em tela exigirá o concurso da vontade do Executivo, que detém competência privativa para as providências indispensáveis ao sucesso da medida.
Por fim, alertamos que a análise dos aspectos meritórios da proposição, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pelas comissões de mérito.
Conclusão
Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.568/2025, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Estabelece diretrizes para política de integração fiscal-consumerista.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre diretrizes para a política de integração fiscal-consumerista, com a finalidade de promover a interoperabilidade entre dados fiscais eletrônicos e os sistemas de atendimento e fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor por meio de plataforma digital.
Art. 2º – A política de integração fiscal-consumerista tem como objetivos:
I – permitir ao consumidor acesso simplificado e gratuito a todas as suas notas fiscais eletrônicas em ambiente digital único;
II – integrar automaticamente os dados de compras com a plataforma oficial do Estado para registro de reclamações dos consumidores ou a utilizada pelo governo federal e disponibilizada aos órgãos de defesa do consumidor;
III – disponibilizar informações em tempo real aos Procons do Estado de Minas Gerais, para fins de fiscalização preventiva e detecção de práticas abusivas;
IV – possibilitar a emissão de alertas automáticos aos consumidores, entre outros, de recall, garantias e cobranças indevidas;
V – subsidiar a formulação de políticas públicas de defesa do consumidor, com base em dados fiscais anonimizados e agregados.
Art. 3º – São diretrizes da política de integração fiscal-consumerista:
I – centralidade do consumidor e prevalência da boa-fé;
II – interoperabilidade, portabilidade e uso de padrões abertos;
III – minimização, necessidade e segurança no tratamento de dados pessoais;
IV – transparência ativa e controle social, resguardados o sigilo fiscal e a proteção de dados;
V – acessibilidade e usabilidade, nos termos da legislação aplicável;
VI – acesso, confirmação de existência e obtenção de cópia, pelo consumidor, de seus documentos fiscais eletrônicos, inclusive em formato eletrônico aberto;
VII – correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, quando cabível;
VIII – informação clara sobre finalidades e hipóteses de tratamento de dados pessoais do consumidor, inclusive quanto a compartilhamentos.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá celebrar, com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, convênios, acordos e termos de cooperação técnica necessários à execução da política de que trata esta lei, especialmente com:
I – órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, em especial Procons municipais e a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon;
II – o Ministério Público e a Defensoria Pública;
III – o Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-MG –, como parceiro institucional, para colaboração técnica, promoção de capacitação, difusão de boas práticas e fortalecimento da defesa dos direitos do consumidor no âmbito desta política;
IV – entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e instituições de pesquisa, para desenvolvimento tecnológico e avaliação de políticas públicas, respeitadas as normas de proteção de dados e o sigilo fiscal.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.
Doorgal Andrada, presidente – Maria Clara Marra, relatora – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar.