PL PROJETO DE LEI 4222/2025
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 4.222/2025
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 4.222/2025, de autoria do governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A., foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 4.222/2025
Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A. – MGI –, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º – A transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e condiciona-se à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, observados os demais requisitos definidos em regulamento.
§ 2º – O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à estruturação da transferência de que trata o caput, incluídas as de reorganização societária, vedada a esse Poder, em qualquer hipótese, a alienação de controle acionário, exceto para entidade sob controle acionário direto ou indireto do poder público.
§ 3º – A transferência a que se refere o caput poderá ser efetuada desde que a avaliação do valor da participação societária do Estado na MGI seja superior ao valor no mercado de capitais das ações da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – que a MGI possuir na data da efetivação da transferência, incluídas as ações que eventualmente estejam bloqueadas como garantia da emissão de debêntures e ações emprestadas.
§ 4º – A transferência a que se refere o caput fica condicionada à manutenção da sede da MGI em Belo Horizonte.
Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a receber os ativos, os bens e os direitos da MGI.
Parágrafo único – Os ativos, os bens e os direitos recebidos pelo Poder Executivo nos termos do caput poderão ser alienados ou transferidos a outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.
Art. 3º – Caso a transferência a que se refere o caput do art. 1º seja concretizada, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para a lotação dos empregados da MGI em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2025.
Carlos Henrique, presidente e relator – Noraldino Júnior – Grego da Fundação.