PL PROJETO DE LEI 4222/2025
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.222/2025
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A. – MGI.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a matéria retorna agora para receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso VII, ambos do mencionado regimento.
Nos termos do § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 4.222/2025 visa autorizar o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A. – MGI –, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13/1/2025, que instituiu o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag.
Amplamente debatida em Plenário, a proposta foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado por esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Agora, nesta análise para o 2º turno, diante da ausência de fato superveniente que possa alterar nossa avaliação anterior, mantemos nosso entendimento de que o Propag auxiliará o Estado na busca de uma solução definitiva para o pagamento de sua dívida, sobretudo com a União. Nesse sentido, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 212, de 13/1/2025, busca-se refinanciar em até 360 meses as dívidas que o Estado possui com a União. Entre outras vantagens, estão a renegociação a uma taxa de juros reduzida ou zerada, o incremento gradual das parcelas durante os primeiros cinco anos do refinanciamento, a possibilidade de transferência ou cessão de ativos para amortização da dívida, bem como o incentivo à realização de investimentos nas áreas de educação, infraestrutura e segurança pública.
Vale lembrar que, de acordo com a referida norma, para usufruir dos benefícios do programa, o Estado deverá aportar quantia atrelada ao saldo devedor da dívida no Fundo de Equalização Federativa e limitar o crescimento das despesas primárias dos Poderes e órgãos estaduais autônomos.
Reiteramos, portanto, o mérito e os benefícios da matéria. Isso porque a possibilidade de transferência da participação societária do Estado na MGI para a União ou entidade por ela controlada propiciará a Minas Gerais amortizar sua dívida com o governo federal e cumprir suas obrigações no âmbito do Propag.
Indo além, o conteúdo do projeto de lei não acarreta despesa para o erário; pelo contrário, proporcionará que o Estado se beneficie com uma economia equivalente a bilhões de reais ao longo do período de refinanciamento.
No entanto, apresentamos o Substitutivo n° 1 ao vencido, com o objetivo de adequar o texto à técnica legislativa e prever a possibilidade de o Estado adotar medidas para a lotação dos empregados da MGI em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista por ele controladas.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.222/2025, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, ao vencido no 1º turno.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A. – MGI – para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º – A transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e condiciona-se à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, observados os demais requisitos definidos em regulamento.
§ 2º – O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à estruturação da transferência de que trata o caput, incluídas as de reorganização societária, vedada a esse Poder, em qualquer hipótese, a alienação de controle acionário, exceto para entidade sob controle acionário direto ou indireto do poder público.
§ 3º – A transferência a que se refere caput poderá ser efetuada desde que a avaliação do valor da participação societária do Estado na MGI seja superior ao valor no mercado de capitais das ações da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – que a MGI possuir na data da efetivação da transferência, incluídas as ações que eventualmente estejam bloqueadas como garantia da emissão de debêntures e ações emprestadas.
§ 4º – A transferência a que se refere o caput fica condicionada à manutenção da sede da MGI em Belo Horizonte.
Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a receber os ativos, os bens e os direitos da MGI.
Parágrafo único – Os ativos, os bens e os direitos recebidos pelo Poder Executivo nos termos do caput poderão ser alienados ou transferidos a outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.
Art. 3º – Caso a transferência a que se refere o caput do art. 1º seja concretizada, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para a lotação dos empregados da MGI em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025.
Zé Guilherme, presidente e relator – Enes Candido – Antonio Carlos Arantes – Ulysses Gomes – Noraldino Junior.
PROJETO DE LEI Nº 4.222/2025
(Redação do Vencido)
Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A. – MGI – para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º – A transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e condiciona-se à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, observados os demais requisitos definidos em regulamento.
§ 2º – O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à estruturação da transferência de que trata o “caput”, incluídas as de reorganização societária, vedada, em qualquer hipótese, a alienação de controle acionário pelo Poder Executivo estadual para entidade que não esteja sob controle acionário direto ou indireto do Poder Público.
Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a receber os ativos, os bens e os direitos da MGI.
Parágrafo único – Os ativos, os bens e os direitos recebidos pelo Poder Executivo poderão ser alienados ou transferidos a outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.