PL PROJETO DE LEI 4222/2025
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.222/2025
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 224/2025, a proposta “autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A.”.
Publicado no Diário do Legislativo de 11/9/2025, foi o projeto distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.
Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo, nos termos de seu art. 1º, a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A. – MGI – para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Conforme disposto no § 1º do referido art. 1º, a transferência observará o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e condiciona-se à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, observados os demais requisitos definidos em regulamento. Já o § 2º estabelece que o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à estruturação da transferência, inclusive as de reorganização societária.
O projeto ainda prevê que o Poder Executivo fica autorizado a receber os ativos, bens e direitos de propriedade da MGI para fins de pagamento da dívida. Estipula, ainda, que os ativos, bens e direitos recebidos poderão ser alienados ou transferidos para outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.
Segundo a justificativa apresentada pelo governador, “trata-se de medida prevista no inciso II do art. 3º da referida lei complementar federal e relacionada à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, sendo relevante para assegurar melhores encargos financeiros e condições para a quitação de seus débitos”.
Apresentada a síntese da proposição, passamos a analisar os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.
Sob o aspecto da competência legislativa, não há óbices para o prosseguimento da tramitação do projeto de lei, já que, por força do princípio da autonomia dos entes federados (arts. 18 e 25 da Constituição da República), compete a cada estado editar leis que disponham sobre a criação, extinção ou modificação das entidades que integram a sua administração indireta, entre elas as empresas estatais. O mesmo princípio da autonomia dos entes federados habilita cada estado a disciplinar as regras de alienação dos seus ativos, assim como as regras de alienação das suas participações societárias em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Reforçando a competência estadual para tratar do tema, o art. 14, § 4º, II, da Constituição Estadual prevê que depende de lei específica estadual a autorização para instituir, cindir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado.
Sendo a MGI sociedade de economia mista, não há dúvidas de que compete ao Estado autorizar a alienação da sua participação societária nessa estatal, inclusive mediante a transferência direta para a União. Portanto, a proposta observa não apenas os limites da competência legislativa do Estado como também o requisito para que a autorização da extinção e/ou alienação do controle acionário se dê mediante lei específica.
Quanto ao aspecto da iniciativa, a proposição também não possui nenhum vício, já que, nos termos do art. 66, III, “e”, da Constituição Estadual, são da iniciativa privativa do governador do Estado proposições que pretendam dispor sobre a estruturação de entidades da administração indireta, entre elas as suas empresas estatais.
Quanto ao seu conteúdo, também não encontramos óbices jurídico-constitucionais, não havendo contrariedades às normas da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Estatuto Jurídico das Estatais), bem como às normas da Lei Complementar nº 212, de 2025, que disciplina o Propag.
O projeto ainda passará por discussões aprofundadas nas comissões de mérito desta Casa acerca da conveniência e da oportunidade da autorização da transferência do controle acionário da MGI para fins de pagamento da dívida do Estado no âmbito do Propag. O papel desta comissão restringe-se à apreciação dos aspectos jurídico-constitucionais, não adentrando nas discussões meritórias acerca do acerto ou não da autorização da medida pretendida pelo Poder Executivo.
Conclusão
Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.222/2025
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2025.
Doorgal Andrada, presidente e relator – João Magalhães – Antonio Carlos Arantes – Zé Laviola.