PL PROJETO DE LEI 4102/2022

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.102/2022

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, o Projeto de Lei nº 4.102/2022 dispõe sobre educação escolar quilombola no Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, retorna agora a proposição para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do mesmo Regimento, segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo tem por finalidade promover a organização da educação escolar quilombola no Estado.

Durante o 1º turno de tramitação, discutimos que a estruturação de parâmetros para a educação escolar quilombola em Minas Gerais é fundamental para garantir plenamente o direito à educação em nosso Estado. Além disso, afirmamos a necessidade proteger e fortalecer conhecimentos, experiências e tradições vinculadas às culturas afro-brasileiras nos processos de ensino-aprendizagem.

A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou empecilhos de ordem jurídica para a aprovação do projeto, mas apresentou substitutivo para suprimir dispositivo que tratava de matéria de competência do Poder Executivo. A Comissão de Direitos Humanos, por sua vez, reconheceu a importância de estruturar parâmetros para a educação escolar quilombola no Estado e apresentou o Substitutivo nº 2 para incluir princípios e nova diretriz para orientar a implementação dessa modalidade de ensino. Por fim, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia apresentou o Substitutivo n° 3, em que propôs adequar terminologias próprias das políticas educacionais, além de incluir dispositivo análogo ao existente na legislação que dispõe sobre a educação indígena no Estado, para estabelecer os parâmetros de provimento de docentes nas escolas quilombolas. A matéria foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, que esta Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia apresentou.

Nesta oportunidade de rever a matéria, sugerimos incorporar os demais profissionais da educação quilombola no escopo da proposição, por entendermos que se trata de um relevante aprimoramento ao texto da futura norma. O deputado Sargento Rodrigues sugeriu acréscimos ao texto, com os quais estamos de acordo, para incluir menção às normas vigentes, no caput do art. 4º, e ao Conselho Estadual de Educação, no caput do art. 7º. Esse é o teor das emendas apresentadas ao final deste parecer.

Registramos também o recebimento de ofício da Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N'golo – em que são tecidas considerações que dialogam com os sucessivos aperfeiçoamentos que embasam o futuro texto normativo e, nesse 2º turno, com as sugestões de emendas por nós a seguir apresentadas. E parabenizamos a deputada Andréia de Jesus pela importante iniciativa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.102/2022 no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 4 a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao caput art. 4º do vencido a seguinte redação:

“Art. 4º – A organização da educação escolar quilombola observará o disposto nas normas vigentes e atenderá às seguintes diretrizes:”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao caput art. 6º do vencido a seguinte redação:

“Art. 6º – Na organização da educação escolar quilombola no Estado, observadas as diretrizes curriculares do Ministério da Educação – MEC – e as orientações do Conselho Estadual de Educação, é garantida a participação de lideranças tradicionais das comunidades na elaboração e definição:”.

EMENDA Nº 3

Dê-se ao art. 7º do vencido a seguinte redação:

“Art. 7º – As atividades exercidas pelos profissionais de educação das escolas quilombolas serão realizadas por profissionais oriundos da própria comunidade.

Parágrafo único – Na hipótese de não haver profissional de educação da própria comunidade, profissional de outra comunidade quilombola atuará na escola quilombola.”.

EMENDA Nº 4

Acrescente-se ao vencido o seguinte art. 10, renumerando-se o art. 10 como art. 11:

“Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público específico para as escolas quilombolas, considerando as particularidades da formação profissional e dos conhecimentos e saberes tradicionais quilombolas, nos termos desta lei.”.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2025.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Hely Tarqüínio – Ione Pinheiro – Lohanna.

PROJETO DE LEI Nº 4.102/2022

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a educação escolar quilombola no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Na implementação de ações relativas à educação escolar quilombola no Estado, será observado o contido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, bem como o disposto nesta lei.

Art. 2º – A educação escolar quilombola no Estado se orientará pelos seguintes princípios:

I – fortalecimento da memória coletiva;

II – valorização das línguas remanescentes;

III – afirmação dos marcos civilizatórios;

IV – valorização de práticas culturais quilombolas;

V – criação de acervos e preservação de repertórios orais;

VI – valorização de festejos, usos, tradições e demais elementos que compõem o patrimônio cultural das comunidades quilombolas;

VII – afirmação da territorialidade e respeito aos processos históricos de luta pela regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas;

VIII – direito ao etnodesenvolvimento;

IX – superação do racismo institucional, ambiental, alimentar, entre outros;

X – direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade;

XI – direito à educação pública, gratuita e de qualidade;

XII – garantia dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e da participação das comunidades quilombolas em mecanismos de controle social das políticas educacionais;

XIII – valorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história das comunidades quilombolas;

XIV – promoção do bem de todos, sem preconceito de classe, raça, sexo, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º – São objetivos da educação escolar quilombola no Estado:

I – valorizar e promover as comunidades quilombolas como povos ou comunidades tradicionais;

II – fortalecer as práticas socioculturais e econômicas das comunidades quilombolas;

III – valorizar a cultura e a história quilombola e das comunidades tradicionais;

IV – consolidar as características das identidades étnicas e do modo de vida quilombola;

V – reconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do conhecimento das comunidades quilombolas;

VI – reafirmar a centralidade do território e do histórico de luta para sua consolidação;

VII – contribuir para a qualidade de vida da comunidade quilombola e para a preservação de seu território, das tradições locais e dos saberes tradicionais.

Art. 4º – A organização da educação escolar quilombola atenderá às seguintes diretrizes:

I – autonomia didático-pedagógica das escolas quilombolas levando em conta suas peculiaridades;

II – elaboração de projetos pedagógicos próprios para a educação escolar quilombola com a participação da comunidade;

III – formulação e manutenção de programas de formação inicial e continuada do corpo docente da educação básica quilombola;

IV – direção do processo educacional por profissional da educação oriundo da própria comunidade quilombola;

V – garantia de manifestação prévia da comunidade escolar no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento das escolas quilombolas, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

VI – provimento preferencial de docentes oriundos das comunidades quilombolas;

VII – articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, em processo educativo dialógico e emancipatório;

VIII – uso de tecnologias e formas de produção do trabalho como princípio educativo.

Art. 5º – A educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis.

Art. 6º – Na organização da educação escolar quilombola no Estado, observadas as diretrizes curriculares do Ministério da Educação – MEC –, é garantida a participação de lideranças tradicionais das comunidades na elaboração e definição:

I – do modelo de gestão escolar;

II – da administração dos recursos financeiros;

III – do projeto político-pedagógico;

IV – da proposta curricular;

V – dos critérios para avaliação sistêmica;

VI – dos padrões de atendimento;

VII – dos materiais didático-pedagógicos;

VIII – dos padrões para construção ou adaptação das edificações escolares.

Parágrafo único – Para a implementação da educação escolar quilombola, serão assegurados:

I – apoio técnico-pedagógico aos estudantes, profissionais da educação e gestores;

II – recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades das comunidades quilombolas;

III – apoio para a elaboração de propostas de educação escolar quilombola contextualizadas.

Art. 7º – As atividades de docência das escolas quilombolas serão exercidas por professor oriundo da própria comunidade.

Parágrafo único – Na hipótese de não haver professor oriundo da própria comunidade, professor oriundo de outra comunidade quilombola atuará na escola quilombola como docente.

Art. 8º– O calendário escolar quilombola, respeitada a legislação vigente, poderá adequar-se às especificidades locais climáticas e socioculturais e incluir datas significativas para a história quilombola, para a comunidade e para a população negra.

Art. 9º – A alimentação ofertada nas escolas quilombolas deve observar as especificidades socioculturais da comunidade quilombola.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.