PL PROJETO DE LEI 4102/2022

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.102/2022

Comissão de Direitos Humanos

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, o projeto de lei em análise dispõe sobre educação escolar quilombola no Estado.

Distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Educação, Ciência e Tecnologia, a proposição foi apreciada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, V, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela trata da educação escolar quilombola no âmbito do Estado, dispondo sobre seus princípios, objetivos e diretrizes.

Em sua justificação, a autora do projeto argumentou que a proposta se sustenta pela necessidade de se “repensar a educação ofertada aos quilombos, tendo em vista o papel da escola como fonte de conservação e proteção de identidades, como aquelas de cultura de matriz africana”. Quanto ao seu objetivo, destacou que visa “propiciar uma educação centrada na história e cultura quilombola, atenta à participação ativa da comunidade na construção do ensino multicultural e inclusivo”. Nesse sentido, a proposição busca dar “autonomia à população quilombola para participar do processo de elaboração do plano de ensino, calendário escolar, preenchimento de corpo docente e diretoria, ressaltando a relevância da memória coletiva, das práticas culturais, da territorialidade e reconhecimento histórico da comunidade quilombola em específico e de toda a cultura de matriz africana existente no Brasil”. Outro efeito esperado da aprovação da proposta é contribuir para a superação do racismo institucional e estrutural, considerando-se o desenvolvimento de novos espaços pedagógicos que valorizem a identidade brasileira. Por fim, ressaltou aspectos da Lei Federal nº 12.288, de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial –, que traz a obrigação do “estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil”, bem como da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, sobre povos indígenas e tribais.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça distinguiu a competência legislativa da União e dos estados no tocante a matéria que trate sobre Educação, destacando que à primeira compete estabelecer diretrizes e bases gerais e aos demais compete legislar de forma concorrente por meio de normas suplementares sobre a matéria em questão. Ressaltou a edição da Lei Federal nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, a qual disciplinou que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos, o que abre espaço para legislações estaduais que estabeleçam diretrizes para a educação escolar quilombola. De toda forma, apresentou o Substitutivo nº 1, que aprimora a redação do projeto original e suprime seu art. 9º, além de incorporar sugestão de emenda recebida pela comissão.

A proposição vem agora a esta comissão, para as considerações no tocante ao mérito sob a perspectiva dos direitos humanos.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, pelo que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, diante da importância da temática, definiu a educação como um direito social e estabeleceu que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proporcionar os meios de acesso a esse direito.

Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, estabeleceu entre seus princípios: a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e apreço à tolerância; a consideração com a diversidade étnico-racial. Nesse ambiente, marcado pelo respeito e incentivo à pluralidade de ideias, à tolerância e também à diversidade étnico-racial, é importante garantir, proteger e reforçar as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, nos termos da própria Constituição Cidadã. Assim, apresenta-se como de fundamental relevância a educação escolar quilombola.

Trata-se de ensino fundamentado na memória coletiva, nas línguas reminiscentes, em práticas culturais, em festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas, “entendidas como grupos étnico-raciais que se reconhecem como tais a partir do realce de traços culturais de origem africana, cuja construção se dá pela rememoração coletiva de uma origem comum relacionada à resistência contra a opressão historicamente sofrida pela escravidão”1.

A promoção da educação escolar quilombola é meio para a afirmação, conservação e proteção de identidades da cultura de matriz africana, visando assegurar a reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica do grupo em discussão.

Assim, considerando a relevância da temática, entendemos que a proposta em tela é meritória e deve prosperar na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos ao final, o qual incorpora o conteúdo do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, aprimora a técnica legislativa e traz melhoramentos à proposição ao incluir novos princípios (a exemplo do direito à educação pública, gratuita e de qualidade e da valorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história das comunidades quilombolas) e nova diretriz (provimento preferencial de docentes oriundos das comunidades quilombolas), em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 8 de 20/11/2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica2. Assegura, ainda, na implementação da educação escolar quilombola, o apoio técnico-pedagógico aos estudantes, professores e gestores, bem como recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades das comunidades em questão.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.102/2022, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a educação escolar quilombola no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Na implementação de ações relativas à educação escolar quilombola no Estado, será observado o contido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, bem como o disposto nesta lei.

Art. 2º – A educação escolar quilombola no Estado se orientará pelos seguintes princípios:

I – fortalecimento da memória coletiva;

II – valorização das línguas remanescentes;

III – afirmação dos marcos civilizatórios;

IV – valorização de práticas culturais quilombolas;

V – criação de acervos e preservação de repertórios orais;

VI – valorização de festejos, usos, tradições e demais elementos que compõem o patrimônio cultural das comunidades quilombolas;

VII – afirmação da territorialidade e respeito aos processos históricos de luta pela regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas;

VIII – direito ao etnodesenvolvimento;

IX – superação do racismo institucional, ambiental, alimentar, entre outros;

X – direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade;

XI – direito à educação pública, gratuita e de qualidade;

XII – garantia dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social das comunidades quilombolas;

XIII – valorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história das comunidades quilombolas;

XIV – promoção do bem de todos, sem preconceito de classe, raça, sexo, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º – São objetivos da educação escolar quilombola no Estado:

I – reconhecer as comunidades quilombolas como povos ou comunidades tradicionais;

II – fortalecer as práticas socioculturais e econômicas das comunidades quilombolas;

III – valorizar a cultura e a história quilombola e das comunidades tradicionais;

IV – consolidar as características das identidades étnicas e do modo de vida quilombola;

V – reconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do conhecimento das comunidades quilombolas;

VI – reafirmar a centralidade do território e do histórico de luta para sua consolidação;

VII – contribuir para a qualidade de vida da comunidade quilombola e para a preservação de seu território, das tradições locais e dos saberes tradicionais.

Art. 4º – A organização da educação escolar quilombola atenderá às seguintes diretrizes:

I – autonomia didático-pedagógica das escolas quilombolas levando em conta suas peculiaridades;

II – elaboração de projetos pedagógicos próprios para a educação escolar quilombola com a participação da comunidade;

III – formulação e manutenção de programas de formação inicial e continuada do corpo docente da educação básica quilombola;

IV – direção do processo educacional por professor oriundo da própria comunidade quilombola;

V – garantia de manifestação prévia da comunidade escolar no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento das escolas quilombolas, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

VI – provimento preferencial de docentes oriundos das comunidades quilombolas;

VII – articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, em processo educativo dialógico e emancipatório;

VIII – uso de tecnologias e formas de produção do trabalho como princípio educativo.

Art. 5º – A educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis.

Art. 6º – Na organização da educação escolar quilombola no Estado, observadas as diretrizes curriculares do Ministério da Educação – MEC –, é garantida a participação de lideranças tradicionais das comunidades na elaboração e definição:

I – do modelo de gestão escolar;

II – da administração dos recursos financeiros;

III – do projeto político-pedagógico;

IV – da proposta curricular;

V – dos critérios para avaliação sistêmica;

VI – dos padrões de atendimento;

VII – dos materiais didático-pedagógicos;

VIII – dos padrões para construção ou adaptação das edificações escolares.

Parágrafo único – Para a implementação da educação escolar quilombola, serão assegurados:

I – apoio técnico-pedagógico aos estudantes, professores e gestores;

II – recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades das comunidades quilombolas;

III – apoio para a elaboração de propostas de educação escolar quilombola contextualizadas.

Art. 7º – O calendário escolar quilombola, respeitada a legislação vigente, poderá adequar-se às especificidades locais climáticas e socioculturais e incluir datas significativas para a história quilombola, para a comunidade e para a população negra.

Art. 8º – A alimentação ofertada nas escolas quilombolas deve observar as especificidades socioculturais da comunidade quilombola.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2024.

Bella Gonçalves, presidenta – Betão, relator – Andréia de Jesus.

1 Disponível em: <https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/direitos_humanos/dicionario_de_dh.pdf>. Acesso em: 23 out. 2024.

2 Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=11963-rceb0 08-12-pdf&category_slug=novembro-2012-pdf&Itemid=30192>. Acesso em: 2 dez. 2024.