PL PROJETO DE LEI 4102/2022
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.102/2022
(Nova redação, nos termos do § 2° do art. 138 do Regimento Interno)
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da deputada Andréia de Jesus, o projeto de lei em análise “dispõe sobre educação escolar quilombola no Estado de Minas Gerais”.
Publicado no Diário do Legislativo de 22/12/2022, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Educação, Ciência e Tecnologia.
Cabe a esta comissão analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188 combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Foi aprovada proposta de emenda apresentada pelo Deputado Charles Santos, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em estudo dispõe sobre educação escolar quilombola no Estado. Para tanto, prevê, em seus arts. 2º, 3º e 4º, os seus princípios, objetivos e diretrizes. Prevê também que a educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis. Ademais, garante a participação de lideranças tradicionais das comunidades na definição e elaboração do modelo de gestão escolar; da administração dos recursos financeiros; do projeto político-pedagógico; da proposta curricular; dos critérios para avaliação sistêmica; dos padrões de atendimento; dos materiais didático-pedagógicos e dos padrões para construção ou adaptação das edificações escolares.
Conforme consta na justificação do projeto, ele “justifica-se pela necessidade de repensar a educação ofertada aos quilombos, tendo em vista o papel da escola como fonte de conservação e proteção da identidade mineira, principalmente da cultura de matriz africana. Desta maneira, o objetivo é propiciar uma educação centrada na história e cultura quilombola, atenta à participação ativa da comunidade na construção do ensino multicultural e inclusivo”.
No que concerne ao aspecto jurídico, ressalte-se que, quanto às leis educacionais, cabe à União, nos termos do art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, instituir as diretrizes e bases da educação nacional, cabendo ao Estado membro a competência para legislar sobre educação, cultura e ensino, conforme dispõe o art. 24, IX, da referida Carta Constitucional.
Dessa forma, faz-se necessário distinguir duas modalidades básicas de lei educacional: aquelas que estabelecem diretrizes gerais para a educação nacional – e que são de domínio exclusivo da União – e as que dispõem suplementarmente sobre educação, cultura e ensino, que são de competência concorrente entre a União e os estados.
A União, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB –, Lei Federal nº 9.394, de 1996. Tal norma estabelece, em seu art. 26, que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Dessa flexibilidade resulta a possibilidade de os estados legislarem em caráter suplementar, respeitada a norma geral.
Conclui-se, assim, que estabelecer diretrizes para a educação escolar quilombola no Estado não encontra óbice de natureza legal. Inclusive, está em vigor no Estado a Lei nº 22.445, de 2016, que dispõe sobre educação escolar indígena no Estado e cria a categoria Escola Indígena.
Por fim, apresentamos o Substitutivo nº 1, contemplando mudanças que aprimoram a proposição e a Emenda n° 1, aprovada por esta Comissão, nos termos que constam ao final deste parecer.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.102/2022, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre educação escolar quilombola no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A educação escolar quilombola no Estado se orientará pelos seguintes princípios:
I – da memória coletiva;
II – das línguas remanescentes;
III – dos marcos civilizatórios;
IV – das práticas culturais;
V – das tecnologias e formas de produção do trabalho como princípio educativo;
VI – dos acervos e repertórios orais;
VII – dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o País;
VIII – da territorialidade e respeito aos processos históricos de luta pela regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas;
IX – do reconhecimento dos quilombolas como povos ou comunidades tradicionais;
X – do direito ao etno desenvolvimento, entendido como modelo de desenvolvimento alternativo;
XI – da superação do racismo institucional, ambiental, alimentar, entre outros;
XII – da articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, em processo educativo dialógico e emancipatório.
Art. 2º – São objetivos da educação escolar quilombola no Estado:
I – reconhecer as comunidades quilombolas como povos ou comunidades tradicionais;
II – fortalecer as práticas socioculturais e econômicas das comunidades quilombolas;
III – valorizar a cultura e história quilombola e das comunidades tradicionais;
IV – consolidar as características das identidades étnicas e do modo de vida quilombola;
V – reconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do conhecimento das comunidades quilombolas;
VI – consolidar a centralidade do território e do histórico de luta para sua consolidação nos processos educativos;
VII – contribuir para a qualidade de vida da comunidade quilombola e para preservação de seu território, de suas tradições locais e dos saberes tradicionais.
Art. 3º – A organização da educação escolar quilombola no Estado atenderá às seguintes diretrizes:
I – autonomia didático-pedagógica das escolas quilombolas de acordo com suas peculiaridades;
II – elaboração de projetos pedagógicos próprios para a educação escolar quilombola com a participação da comunidade;
III – criação e manutenção de programas de formação inicial e continuada do corpo docente da educação básica quilombola;
IV – direção do processo educacional pelo professor oriundo da própria comunidade quilombola;
V – garantia de manifestação prévia da comunidade escolar no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento das escolas quilombolas, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
Art. 4º – A educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis.
Art. 5º – Na organização da educação escolar quilombola no Estado, é garantida a participação de lideranças tradicionais das comunidades na definição e elaboração, observando as diretrizes curriculares do Ministério da Educação- MEC:,
I – do modelo de gestão escolar;
II – da administração dos recursos financeiros;
III – do projeto político-pedagógico;
IV – da proposta curricular;
V – dos critérios para avaliação sistêmica;
VI – dos padrões de atendimento;
VII – dos materiais didático-pedagógicos;
VIII – dos padrões para construção ou adaptação das edificações escolares.
Art. 6º – O calendário escolar quilombola, respeitando as normas vigentes, poderá adequar-se às especificidades locais de clima e socioculturais, bem como deverá incluir datas significativas para a história quilombola, para a comunidade e a população negra.
Art. 7º – A alimentação ofertada dentro das escolas quilombolas deve ser voltada à garantia das especificidades socioculturais da comunidade quilombola.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2024.
Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Beatriz Cerqueira – Thiago Cota – Charles Santos.