PL PROJETO DE LEI 406/2023
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 406/2023
Relatório
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do governador do Estado, visa alterar a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo; a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado; e a Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Por guardarem semelhança entre si e por tratarem de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, foram anexados a esta proposição, nos termos do art. 173, § 2º, do Regimento Interno, os Projetos de Lei nºs 631/2019, do deputado Coronel Sandro, 1.388/2020, do deputado Bruno Engler, 2.257/2020, do deputado Mauro Tramonte, e 3.057/2021, do deputado Coronel Henrique.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, desta comissão, a proposição retorna agora para receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o artigo 102, inciso VII, do Regimento Interno.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 406/2023 visa criar 5.400 cargos de provimento efetivo nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo para a Polícia Militar de Minas Gerais, assim distribuídos: 1.675 para Auxiliar Administrativo, 3.401 para Professor de Educação Básica e 324 para Especialista em Educação Básica, além de 30 cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar – CTPM.
Para a criação dos cargos mencionados, o projeto estabelece a extinção de 404 cargos de Assistente Administrativo da Polícia Militar e 6.862 cargos de Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação – sendo 4.810 de Professor de Educação Básica, 445 de Especialista em Educação Básica, 1.607 de Auxiliar de Serviços de Educação Básica –, além de 38 cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola.
A proposição também determina que os netos de militares terão prioridade no preenchimento de vagas nos CTPMs eque poderá ser estabelecida cobrança dos custos necessários à aquisição do material didático escolar especificado pela instituição.
Amplamente debatida em Plenário, a proposta foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, desta comissão, que aprimorou o texto original quanto ao alcance de suas medidas e à técnica legislativa.
Naquilo que compete a esta comissão analisar, reafirmamos nosso entendimento de 1º turno no sentido de que a proposta aprovada em Plenário consolidou os consensos alcançados durante a discussão da matéria e que a implementação das medidas previstas não gera o aumento de despesas, uma vez que apresenta mecanismos de compensação para a criação dos cargos que especifica por meio da extinção equivalente de outros cargos.
Não obstante, entendemos ser necessário apresentar o Substitutivo nº 1 com o objetivo de aperfeiçoar o dispositivo referente a contratações temporárias e dispor sobre o acesso ao nível III da carreira de professor da educação básica da Polícia Militar.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 406/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, ao vencido no 1º turno.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera as Leis nºs 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo; 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado; e nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG:
I – mil seiscentos e setenta e cinco cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
II – três mil quatrocentos e um cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
III – trezentos e vinte e quatro cargos da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, a que se refere o inciso XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 2º – Ficam extintos quatrocentos e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, lotados na PMMG.
Art. 3º – Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, o item I.5, contendo a estrutura das carreiras administrativas e de educação pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar, com os quantitativos de cargos atualizados após as criações e extinções promovidas pelos arts. 1º e 2º desta lei, na forma do Anexo desta lei.
Art. 4º – Ficam criados trinta cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 5º – O caput do art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-D – Os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em comissão, e o seu quantitativo é de sessenta cargos.”.
Art. 6º – A alínea “b” do inciso VI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (…)
§ 1º – (…)
VI – (…)
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital de concurso público, para ingresso no nível I;”.
Art. 7º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo de Profissionais de Educação Básica do Estado, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados na Secretaria de Estado de Educação – SEE:
I – quatro mil oitocentos e dez cargos da carreira de Professor de Educação Básica, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;
II – quatrocentos e quarenta e cinco cargos da carreira de Especialista em Educação Básica, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;
III – mil seiscentos e sete cargos da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 8º – Em decorrência da extinção de cargos de que trata o art. 7º, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere aquele artigo, constantes no Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, passam a ser:
I – “160.844”, para a carreira de Professor de Educação Básica, constante no item I.1;
II – “11.440”, para a carreira de Especialista em Educação Básica, constante no item I.2;
III – “37.472”, para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, constante no item I.8.
Art. 9º – Ficam extintos trinta e oito cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 10 – O inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – (…)
I – Diretor de Escola, com um quantitativo de três mil novecentos e sessenta e dois cargos;”.
Art. 11 – Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
§ 1º – As unidades dos CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:
I – dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.
§ 2º – As unidades dos CTPMs, responsáveis pela execução das modalidades de ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, poderão firmar instrumentos de colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades privadas.
§ 3º – A rede de ensino dos CTPMs poderá, com vistas à melhoria do ensino, estabelecer o pagamento, pelos estudantes, dos custos necessários à aquisição de material didático escolar especificado pela instituição.”.
Art. 12 – Os cargos extintos e criados por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 13 – Fica revogada a alínea “a” do inciso VI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 14 – A extinção de cargos desta lei referente às carreiras pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo prevista na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, não acarretará a redução do quantitativo do quadro de pessoal de servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE – por meio de rescisão ou diminuição de contratos temporários, salvo nas hipóteses previstas no §1º do art. 1º e do art. 4º da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024.
Art. 15 – Fica acrescentado ao art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, o seguintes § 5º:
“Art. 15 – (…)
§ 5º – Não será exigida a comprovação da certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar enquanto o processo para a obtenção do referido título não estiver regulamentado e implementado pelos órgãos competentes.”.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº …, de … de … de …)
“ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(…)
I.5 – Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar
Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
2.145 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
1.130 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
28
|
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Pós-graduação stricto sensu |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
|
Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
T |
Licenciatura curta |
4.687 |
T-A |
T-B |
T-C |
T-D |
T-E |
T-F |
T-G |
T-H |
T-I |
T-J |
T-L |
T-M |
T-N |
T-O |
T-P |
I |
Licenciatura plena |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
|
II |
Especialização |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Certificação |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Mestrado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
|
Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
455 |
I-A |
I’-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
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’’ |
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2024.
Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – João Magalhães – Cristiano Silveira – Doorgal Andrada – Sargento Rodrigues – Beatriz Cerqueira.
PROJETO DE LEI Nº 406/2023
(Redação do Vencido)
Altera as Leis nºs 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo; 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado; e nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG:
I – mil seiscentos e setenta e cinco cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
II – três mil quatrocentos e um cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
III – trezentos e vinte e quatro cargos da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, a que se refere o inciso XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 2º – Ficam extintos quatrocentos e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, lotados na PMMG.
Art. 3º – Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, o item I.5, contendo a estrutura das carreiras administrativas e de educação pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar, com os quantitativos de cargos atualizados após as criações e extinções promovidas pelos arts. 1º e 2º desta lei, na forma do Anexo desta lei.
Art. 4º – Ficam criados trinta cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 5º – O caput do art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-D – Os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em comissão, e o seu quantitativo é de sessenta cargos.”.
Art. 6º – A alínea “b” do inciso VI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (…)
§ 1º – (…)
VI – (…)
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital de concurso público, para ingresso no nível I;”.
Art. 7º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo de Profissionais de Educação Básica do Estado, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados na Secretaria de Estado de Educação – SEE:
I – quatro mil oitocentos e dez cargos da carreira de Professor de Educação Básica, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;
II – quatrocentos e quarenta e cinco cargos da carreira de Especialista em Educação Básica, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;
III – mil seiscentos e sete cargos da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 8º – Em decorrência da extinção de cargos de que trata o art. 7º, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere aquele artigo, constantes no Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, passam a ser:
I – “160.844”, para a carreira de Professor de Educação Básica, constante no item I.1;
II – “11.440”, para a carreira de Especialista em Educação Básica, constante no item I.2;
III – “37.472”, para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, constante no item I.8.
Art. 9º – Ficam extintos trinta e oito cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 10 – O inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – (…)
I – Diretor de Escola, com um quantitativo de três mil novecentos e sessenta e dois cargos;”.
Art. 11 – Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
§ 1º – As unidades dos CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:
I – dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.
§ 2º – As unidades dos CTPMs, responsáveis pela execução das modalidades de ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, poderão firmar instrumentos de colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades privadas.
§ 3º – A rede de ensino dos CTPMs poderá, com vistas à melhoria do ensino, estabelecer o pagamento, pelos estudantes, dos custos necessários à aquisição de material didático escolar especificado pela instituição.”.
Art. 12 – Os cargos extintos e criados por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 13 – Fica revogada a alínea “a” do inciso VI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 14 – A extinção de cargos desta lei referente às carreiras pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo prevista na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, não acarretará a redução do quantitativo do quadro de pessoal de servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE – por meio de rescisão ou diminuição de contratos temporários, salvo para fins do cumprimento do §1º do art. 1º da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº …, de … de … de …)
“ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(…)
I.5 – Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar
Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
2.145 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
1.130 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
28
|
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Pós-graduação stricto sensu |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
|
Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
T |
Licenciatura curta |
4.687 |
T-A |
T-B |
T-C |
T-D |
T-E |
T-F |
T-G |
T-H |
T-I |
T-J |
T-L |
T-M |
T-N |
T-O |
T-P |
I |
Licenciatura plena |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
|
II |
Especialização |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Certificação |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Mestrado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
|
Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
455 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
” |