PL PROJETO DE LEI 406/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 406/2023
Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia
Relatório
Encaminhado por meio da Mensagem nº 13, de 21/3/2023, o projeto de lei em epígrafe, de autoria do governador do Estado, altera: a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo; a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado; e a Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
A Comissão de Administração Pública perdeu o prazo para emitir parecer. Por meio do Requerimento Ordinário nº 5.998/2024, publicado em 4/4/2024, foi a proposição encaminhada à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno.
Por guardar semelhança de conteúdo e por tratar de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, foram anexados à proposta sob análise, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 631/2019, de autoria do deputado Coronel Sandro, o Projeto de Lei nº 1.388/2020, de autoria do deputado Bruno Engler, o Projeto de Lei nº 2.257/2020, de autoria do deputado Mauro Tramonte, e o Projeto de Lei nº 3.057/2021, de autoria do deputado Coronel Henrique.
Fundamentação
O projeto de lei em análise propõe modificações na Lei nº 15.301, de 10/8/2004, que estabelece as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, na Lei nº 15.293, de 5/8/2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e na Lei nº 20.010, de 5/1/2012, que trata do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O projeto previa originalmente a criação de 5.430 cargos de provimento efetivo nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, lotados na Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, com a seguinte distribuição: 1.675 para Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, 3.401 para Professor de Educação Básica da Polícia Militar, 324 para Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e 30 para Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar. Em contrapartida, o projeto previa originalmente a extinção de 404 cargos de Assistente Administrativo da Polícia Militar e 6.900 cargos de Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação – SEE –, totalizando 7.304 cargos. Na SEE, seriam extintos 4.810 cargos de Professor de Educação Básica – PEB –, 445 de Especialista em Educação Básica – EEB –, 1.607 de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB – e 38 de Diretor de Escola. Além disso, o projeto estabelece a prioridade para netos de militares no preenchimento de vagas nos Colégios Tiradentes da Polícia Militar – CTPMs –, autoriza que os estudantes arquem com os custos de material didático escolar especificado pela instituição e permite a formalização de instrumentos de colaboração com órgãos públicos e entidades privadas.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices jurídicos à tramitação da matéria. Em relação aos projetos anexados, a comissão esclareceu que, por serem de iniciativa reservada ao Poder Executivo ou por implicar aumento de despesas, os Projetos de Lei nº 1.388/2020, nº 2.257/2020 e nº 3.057/2021 não podem ser acolhidos. Além disso, a sugestão de inclusão dos netos de militares, prevista no Projeto de Lei nº 631/2019, já está atendida na proposição em análise. Considerando as emendas enviadas pelo governador do Estado por meio da Mensagem nº 78, de 2023, com o objetivo de aprimorar o texto anteriormente apresentado, a comissão elaborou o Substitutivo nº 1 para incorporar seu conteúdo e realizar outros ajustes conforme a técnica legislativa.
A Comissão de Administração Pública não emitiu parecer no prazo regimental, o que levou ao encaminhamento do projeto para a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia sem a sua análise. Essa decisão ocorreu após a aprovação de um requerimento que declarou a perda do prazo para a emissão do parecer.
Lembramos que uma proposta semelhante ao projeto em análise, o Projeto de Lei nº 3.399/2021, apresentada pelo governador do Estado, tramitou nesta Casa Legislativa, mas foi arquivada ao final da 19ª Legislatura. Os impactos desse projeto na educação básica foram discutidos pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia durante audiência pública realizada em 19/10/2022. A principal crítica ao projeto referia-se à extinção de cargos da educação básica da rede estadual de ensino, além da retirada do nível de escolaridade de doutorado da Carreira de Professor de Educação Básica, prevista no item 1.1 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004. Apesar da importância da matéria, nenhum representante do governo do Estado compareceu àquela reunião para discutir a proposição. O projeto em epígrafe é uma reedição do Projeto de Lei nº 3.399/2021, com a diferença de que preserva o nível de doutorado na Carreira de Professor de Educação Básica, que havia sido removido na proposta anterior.
O Colégio Tiradentes da Polícia Militar – CTPM – é uma instituição pública de ensino militar que atende alunos dos ensinos fundamental e médio, prioritariamente, filhos de policiais militares, bombeiros militares e servidores civis e militares vinculados ao Grupo de Atividades de Defesa Social, conforme estabelecido pela Lei nº 15.301, de 10/8/2004. Além disso, recepciona candidatos de outros segmentos sociais que atendam aos critérios de seleção das unidades escolares do CTPM. Atualmente, a Rede CTPM conta com 30 unidades escolares distribuídas em diversas regiões do Estado. Cada unidade do CTPM opera de forma autônoma e faz parte do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, conforme estabelecido pela Lei nº 20.010, de 2012.
De acordo com a Mensagem nº 13, de 21/3/2023, que acompanha o projeto de lei em estudo, o seu objetivo é fortalecer o Sistema de Ensino da Polícia Militar de Minas Gerais, ampliando o número de profissionais para atender à crescente demanda e aumentar a oferta de vagas nos CTPMs. Reconhecemos a qualidade da educação básica oferecida por essas instituições e avaliamos necessário ajustar o número de cargos. No entanto, para realizarmos uma análise mais aprofundada e fundamentada da proposta, que também leve em conta os possíveis impactos na oferta de educação na rede estadual de ensino, consideramos importante obter informações complementares do Poder Executivo.
Assim, em 17/4/2024, foi aprovado na Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia requerimento para que a proposição em análise fosse baixada em diligência à SEE –, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e à Advocacia-Geral do Estado – AGE. Na SEE, solicitamos informações sobre os critérios para a extinção de cargos, impactos legais e detalhes sobre as escolas afetadas. Na PMMG, solicitamos dados sobre os cargos extintos, eventuais novas criações, ocupação por servidores, concursos realizados, nomeações, aposentadorias e afastamentos para aposentadoria, entre outros aspectos relacionados à estrutura das carreiras administrativas e de educação no quadro de pessoal civil da PMMG. À Seplag, solicitamos documentos que comprovassem o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente a declaração do ordenador de despesas e o eventual impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação das medidas previstas na proposição. À AGE, questionamos as implicações jurídicas da revogação da tabela constante no item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, que tratava da Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação do Quadro de Pessoal da Polícia Militar, e o cumprimento da decisão da ADPF nº 915, que reafirmou a premissa constitucional de que o ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público, considerando a necessidade de atender as escolas da rede estadual de ensino com profissionais efetivos.
Em resposta, a SEE esclareceu que a estrutura de cargos atual da rede estadual de ensino, definida pela Lei Estadual nº 15.293, de 2004, é suficiente para atender às suas demandas. A Secretaria alegou que o remanejamento de cargos proposto pelo Projeto de Lei nº 406/2023 não terá impacto negativo, mesmo após a decisão da ADPF nº 915, pois os cargos a serem extintos nunca foram ocupados por servidores efetivos ou temporários, e o saldo de vagas é suficiente, mesmo com a expansão da oferta educacional. Informou, ainda, que esses cargos também não estão vinculados a unidades de ensino específicas, de modo que não haveria impacto direto em nenhuma escola. Pontuou também que a gestão das atividades de educação escolar e assistência social da PMMG é de responsabilidade da Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social, com quem mantém contato próximo, oferecendo apoio na implantação de unidades do CTPMs quando necessário. Além disso, declarou que o órgão monitora continuamente os cargos vagos e ocupados e o afastamento de seus servidores para aposentadoria, assegurando que a estrutura de pessoal da rede estadual esteja adequada às suas necessidades.
A Seplag esclareceu que a proposta de extinção de cargos compensa integralmente o impacto que seria gerado pela criação de novos cargos, não havendo, portanto, efeito financeiro adicional. O órgão também informou que a inclusão do item I.5 ao Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, prevista no projeto, visa corrigir uma falha técnica legislativa. Embora o item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.301 tenha sido revogado pela Lei nº 15.961, de 2005, os cargos do pessoal civil da PMMG, exceto a carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, extinta em 2005, continuaram previstos no inciso III do art. 3º da Lei nº 15.301. Esses cargos permaneceram efetivamente providos, lotados e ativos nos quadros de pessoal da Polícia Militar, especialmente nas unidades dos CTPMs.
A AGE esclareceu que a extinção de cargos prevista no projeto, assim como a criação de novos cargos efetivos, não prejudica o cumprimento da decisão da ADPF nº 915, que exige o provimento de cargos públicos por meio de concurso. Em relação às implicações jurídicas da revogação da tabela da Lei nº 15.301, de 2004, na composição do quadro de servidores do CTPMs, a AGE informou que não há registros de manifestações específicas sobre o assunto.
A PMMG, por sua vez, encaminhou informações sobre os questionamentos relacionados à estrutura e gestão das carreiras administrativas e de educação da corporação, abordando aspectos como a criação, extinção e manutenção de cargos, critérios de promoção, remuneração, concursos públicos, nomeações e aposentadorias. No que se refere à tabela constante no item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, a PMMG ratificou as informações da Seplag de que os cargos extintos pelo inciso XIII do art. 137 da Lei nº 15.961, de 2005, permaneceram válidos e foram mantidos no quadro de pessoal da instituição. A proposta de criação do item I.5 do Projeto de Lei nº 406/2023, portanto, busca corrigir erros e equívocos anteriores, de acordo com a melhor técnica legislativa.
Em nossa análise, a justificativa de que a extinção de cargos na SEE não impactará negativamente a oferta educacional na rede estadual contrasta com a realidade observada por esta Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia durante visitas às escolas. Relatos de profissionais da educação apontam um déficit de pessoal que sobrecarrega os trabalhadores e compromete a capacidade das escolas de atender às demandas educacionais, afetando a qualidade do ensino.
Dados e informações do próprio governo comprovam essa realidade. Ao compararmos o quantitativo de cargos da carreira da educação estabelecidos na Lei nº 15.293, de 2004, com o número de servidores ativos informado pelo Governo do Estado ao Tribunal de Contas de Minas Gerais – TCE –, divulgado no Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais, referente ao mês de julho de 2024, disponível no link https://capmg.tce.mg.gov.br/, e a previsão de extinção de cargos no Projeto de Lei nº 406/2023, identificamos algumas inconsistências nas informações prestadas pelos órgãos do Executivo em resposta ao requerimento de diligência apresentado por esta relatora, especialmente no que diz respeito ao impacto financeiro e ao prejuízo para a oferta educacional do Estado, principalmente pela redução do quadro de pessoal.
Na Lei nº 15.293, de 2004, que trata da carreira da educação básica, estão previstos atualmente:
– 165.654 cargos de Professor de Educação Básica;
– 11.885 cargos de Especialista em Educação Básica;
– 39.097 cargos de Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
No Cadastro de Agentes Públicos do TCE, há informação de que o número servidores ativos na folha de pagamento em julho de 2024, considerados servidores efetivos e contratados, era:
– 164.875 servidores no cargo de Professor de Educação Básica;
– 12.621 servidores no cargo de Especialista em Educação Básica;
– 39.292 servidores no cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
Ao compararmos a previsão do Projeto de Lei nº 406/2023 de extinguir 4.810 cargos de Professor de Educação Básica, 445 cargos de Especialista em Educação Básica e 1.607 cargos de Auxiliar de Serviços de Educação Básica com os números de pessoal ativo informado ao TCE, concluímos a informação da Secretaria de Educação de que os quantitativos dos cargos nunca foram ocupados por servidores efetivos ou temporários não corresponde à realidade.
No caso do cargo de Professor de Educação Básica, com a redução prevista pelo Projeto de Lei nº 406/2023, o quadro de pessoal estabelecido no Plano de Carreira diminuirá de 165.654 para 160.844 profissionais, ou seja, serão extintos 4.310 postos de trabalho que, em julho de 2024, estavam ocupados, seja por trabalhadores efetivos, seja por trabalhadores contratados temporariamente. A situação é similar para as funções de Especialista em Educação Básica e Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
No caso do Especialista em Educação Básica, o quadro de pessoal previsto no Plano de Carreira é de 11.885 cargos, enquanto o número de trabalhadores ativos é de 12.621, de acordo com os dados do TCE. Portanto, haverá uma redução de 1.181 postos de trabalho para especialistas. Quanto ao cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, o quadro previsto no Plano de Carreira corresponde a 39.079 profissionais, enquanto os dados do TCE mostram que existem 39.292 trabalhadores ativos no Estado. Isso significa que o Projeto de Lei nº 406/2023 reduzirá 1.820 postos de trabalho ocupados para Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
Em síntese, haverá grande desemprego na educação básica do Estado.
Dessa forma, os dados comprovam que a medida proposta pelo Projeto de Lei nº 406/2023 causará um impacto negativo significativo na oferta de educação pública nas escolas da rede estadual, devido à redução do quadro atual de servidores ativos lotados na Secretaria de Estado de Educação. Além disso, vale destacar que, com base nos dados do TCE, que indicam o quantitativo de servidores ativos no Estado, o impacto do Projeto de Lei nº 406/2023 na educação básica será ainda maior do que inicialmente previsto quando foi apresentado a esta Casa Legislativa. Na realidade, serão extintos 7.032 postos de trabalho, em vez de 6.862, para os cargos de professor de educação básica, especialista em educação básica e auxiliar de serviços de educação básica na rede estadual de ensino. Por fim, o desemprego atingirá 7.032 postos de trabalho na rede estadual de educação básica visando a criação de 5.400 cargos para atuar no Colégio Tiradentes.
A seguir, a tabela descritiva que demonstra os dados apresentados neste parecer:
Carreira da Lei nº 15.293/04 |
Nº de Cargos da Lei nº 15.293/04 (A) |
Nº de Cargos Ativos com Base no TCE de Julho de 2024 (B) |
Nº de Cargos Extintos Proposto pelo Projeto de Lei nº 406/2023 (C) |
Nº de Cargos na Lei nº 15.293/04 após o Projeto de Lei nº 406/2023 (D) |
Desemprego Gerado (nº de Cargos) (B-D) |
Professor de Educação Básica |
165.654 |
164.875 |
4.810 |
160.844 |
4.310 |
Especialista em Educação Básica |
11.885 |
12.621 |
445 |
11.440 |
1.181 |
Auxiliar de Serviços de Educação Básica |
39.097 |
39.292 |
1.607 |
37.490 |
1.820 |
Diretor de Escola |
4.000 |
3.452 |
38 |
3.962 |
Não haverá |
Fonte: Elaboração própria a partir do Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais, referente ao mês de julho de 2024, Tribunal de Contas do Estado.
Outro argumento incoerente apresentado pelo Governo Estadual foi a informação de que o Projeto de Lei nº 406/2023 não teria impacto financeiro e que, segundo o cálculo do próprio Executivo, geraria uma economia de R$ 2.117.385,83. Além disso, o Governo informou que os cargos a serem extintos na educação básica não estão atualmente providos. Essa informação contradiz os dados apresentados, conforme o quantitativo apurado do site TCE, pois trata-se de cargos ativos que constam na folha de pagamento do Estado, que possibilitou, por exemplo, o cálculo de impacto financeiro do Projeto de Lei nº 406/2023 informado pelo Poder Executivo em resposta ao pedido de diligência apresentado pela relatora.
Para atender a necessidade de fortalecimento da rede dos CTPMs, sem contudo, prejudicar a rede estadual de educação, fizemos um levantamento dos cargos vagos em outras Secretarias de Estado, comparando o número de cargos previstos nas respectivas legislações que tratam de cada carreira do Poder Executivo com o quantitativo de cargos ativos de acordo com os dados disponibilizados atualmente pelo Portal da Transparência do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. De acordo com o levantamento realizado, a extinção de tais cargos não gerariam demissões ou fechamento de postos de trabalhos, uma vez que esses cargos não estão atualmente ocupados e não há concurso público em vigor para tais carreiras. Assim, incluímos no Substitutivo apresentado ao final deste parecer a extinção dos cargos relacionados abaixo.
– Do grupo de atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político Institucionais, constantes da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005:
– 412 cargos de Agente Governamental;
– 362 cargos de Auxiliar de Serviços Governamentais;
– 444 cargos de Gestor Governamental
– 202 cargos de Oficial de Serviços Operacionais.
– 6 cargos de Auditor Interno, contantes da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.
– 302 cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, constantes da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010.
– Do grupo de atividades jurídicas constantes da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
– 36 cargos de Procurador do Estado
– 14 cargos de Advogado Autárquico
Segundo apuramos, a partir dos dados do Portal da Transparência do Estado e de dados disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, estes cargos não estão ocupados por servidor atualmente. Desse modo, sua extinção com vistas à compensação dos cargos que estão sendo criados nos CTPMs não implicará em desemprego ou fechamento de postos de trabalhos, como esclarecido anteriormente.
Ainda, na proposta do Substitutivo apresentado neste parecer foi incluída a extinção de mais 510 cargos de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, que não ocasionariam exonerações, ou seja, fechamento de postos de trabalhos. Na Lei 15.293, de 2004, estão previstos 4.000 cargos de Diretor de Escola, ao passo que, o quantitativo de cargos ativos de Diretor de Escola de acordo com o TCE são de 3.452, portanto, 510 cargos não estão atualmente ocupados.
É importante informar que a proposta de alteração do número de cargos a serem criados nos CTPMs contida no presente substitutivo foi construída a partir do diálogo estabelecido entre esta relatora e representantes da gestão do Colégio Tiradentes, com o intuito de colaborar com o aumento do quadro de pessoal e viabilizar a pretendida expansão do número de unidades. Por outro lado, o Substitutivo nº 2 não mantém a extinção de cargos da educação básica que foi proposta no projeto original e no Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, resguardando assim o atual quantitativo de cargos de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
O projeto de lei em análise oferece também uma oportunidade de atender a algumas das demandas dos profissionais de educação dos CTPMs, conforme levantado durante a audiência pública realizada pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia em 23/5/2024. Essa audiência debateu a valorização das carreiras da educação básica nos CTPMs e contou com a presença do diretor de educação escolar da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como da presidenta e da vice-presidenta da Associação dos Educadores dos Colégios Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais – Assecot –, além de advogados da entidade. A inclusão dessas demandas no projeto reflete o nosso compromisso com a valorização e o fortalecimento das carreiras nos CTPMs, contribuindo para uma educação de qualidade e para o reconhecimento dos profissionais que atuam nessas instituições.
Durante o encontro, foram discutidas questões importantes relacionadas à valorização salarial e à melhoria das condições de trabalho dos professores dos CTPMs. Um dos pontos discutidos foi a discrepância no enquadramento dos professores: embora seja exigida a licenciatura plena para o ingresso na carreira de Professor de Educação Básica da PMMG, os docentes são classificados no nível I, cuja exigência mínima é apenas a licenciatura curta. Por esse motivo, foi solicitada a exclusão desse nível da carreira, para que houvesse correspondência de fato entre qualificação e remuneração.
Além disso, foram apresentadas reivindicações relacionadas à carga horária dos professores do ensino fundamental dos anos iniciais, que enfrentam dificuldades com o pagamento atual da remuneração que é baseada nas horas de trabalho, ao invés das horas-aula, o que tem gerado prejuízos financeiros, quando se compara com professores do ensino fundamental dos anos finais e do ensino médio. Outro problema que foi colocado é a falta de valorização da titulação dos docentes, especialmente no que diz respeito ao interstício temporal para promoções. De acordo com a legislação vigente, o prazo para a primeira promoção e a segunda progressão só começa a contar após a conclusão do estágio probatório, o que pode resultar em, no mínimo, oito anos de efetivo exercício para que os professores alcancem a primeira promoção por escolaridade. Essas condições têm sido um desestímulo à permanência dos profissionais na Rede CTPMs, evidenciando a necessidade urgente de ajustes legislativos. Foi solicitada, ainda, a inclusão do nível de certificação na carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Política Militar, de forma equivalente ao tratamento aos profissionais de educação básica da rede estadual de ensino.
O Substitutivo nº 2, que apresentamos ao final deste parecer, mantém algumas alterações sugeridas pela Comissão de Constituição e Justiça e inclui ajustes para atender às reivindicações dos profissionais de educação dos CTPMs, conforme debatido em audiência pública. As modificações que propomos buscam promover a valorização desses profissionais, garantindo o reconhecimento adequado de suas qualificações e dedicação.
Especificamente em relação à proposta de inclusão do nível de escolaridade com certificação na carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, ressaltamos que visa apenas formalizar uma prática já existente. Embora a Lei nº 15.301, de 2005, não preveja expressamente o nível de escolaridade com certificação para essa carreira, a tabela de vencimento básico disponibilizada pela Seplag contempla essa qualificação, o que reforça a necessidade de regularizar essa previsão na legislação. Essa tabela pode ser acessada por meio do link: <https://www.mg.gov.br/system/files/media/documento_detalhado/2024-09/GRUPO%20XI%20-%20ATIVIDADES%20DE%20DEFESA%20SOCIAL%20%281%29.pdf>. Acesso em: 4 out. 2024.
Consideramos oportuno também incluir o nível de certificação para o cargo de especialista, a fim de garantir a isonomia com o cargo de professor, já que ambas são funções de magistério, igualmente importantes para o sucesso do processo educacional.
Quanto à alteração dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 20.010, de 2012, proposta no art. 9º do projeto original, que prevê a colaboração das unidades dos CTPMs com entidades privadas e o pagamento de material didático pelos estudantes, entendemos que o § 2º deve ser alterado e o § 3º, suprimido. O art. 206 da Constituição da República traz o princípio da “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais” de forma expressa. E este não se restringe ao serviço de ensino, mas se estende a tudo o que for necessário para que o aluno tenha aceso a uma educação de qualidade. Apontamos, ainda, a Lei nº 12.781, de 6/4/1998, que proíbe a contribuição regular ou cobrança de taxas de qualquer natureza nas escolas públicas. Sendo os Colégios Tiradentes estabelecimentos oficiais públicos de ensino, também devem respeitar a legislação, que determina a gratuidade da oferta da educação.
Por fim, entendemos que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – na ADI nº 5.082, que, segundo a mensagem que encaminhou o Projeto de Lei nº 406/2023, subsidiou os dispositivos ora analisados, não se aplicaria aos Colégios Tiradentes. Na ADI, o STF declarou a validade das normas federais que preveem a cobrança de contribuições obrigatórias dos alunos matriculados nos Colégios Militares do sistema de ensino do Exército Brasileiro, uma vez que essas instituições têm um propósito de formação de quadros do Exército e seu custeio não é considerado despesa de manutenção e desenvolvimento de ensino.
Nos termos da Lei nº 20.010, de 5/1/2012, o ensino fundamental e o ensino médio ofertados nos CTPMs integram em caráter complementar o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e seu custeio é computado nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de cumprimento do mínimo constitucional da educação em Minas Gerais, conforme se verifica no demonstrativo de aplicação dos recursos de MDE contante na Lei nº 24.678, de 17/1/2024, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2024. Desse modo, entendemos que a decisão sobre a norma federal que rege especificamente os colégios militares das forças armadas não poderia ser aplicada automaticamente aos colégios dos sistemas das polícias militares dos estados.
Em conformidade com o art. 173, § 3º, do Regimento Interno, esta comissão deve se manifestar sobre as proposições anexadas ao projeto de lei em análise. Concordamos com os argumentos da Comissão de Constituição e Justiça a respeito da inadequação do conteúdo dos Projetos de Lei nº 1.388/2020, nº 2.257/2020 e nº 3.057/2021, uma vez que esses projetos invadem competências do Poder Executivo e, portanto, não podem ser recepcionados. Além disso, constatamos que a demanda do Projeto de Lei nº 631/2019, que estabelece a prioridade para netos de militares no preenchimento de vagas nos CTPMs, já foi atendida tanto no projeto original quanto nos substitutivos apresentados.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 406/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Altera as Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG:
I – mil e quinhentos cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
II – três mil e quinhentos cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
III – trezentos cargos da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, a que se refere o inciso XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 2º – Ficam extintos quatrocentos e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, lotados na PMMG.
Art. 3º – Ficam criados dez cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, a que se refere o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 4º – O caput do art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-D – Os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em comissão, e o seu quantitativo é de quarenta cargos.”.
Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo do grupo de atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005:
I – 202 cargos da carreira de Oficial de Serviços Operacionais, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei 15.470, de 2005;
II – 362 cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei 15.470, de 2005;
II – 412 cargos da carreira de Agente Governamental, a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei 15.470, de 2005;
III – 444 cargos da carreira de Gestor Governamental, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei 15.470, de 2005.
Art. 6º – Ficam extintos trinta e seis cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Estado e quatorze cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
Art. 7º – Em decorrência da extinção de cargos de que trata os arts. 5º e 6º, o quantitativo de cargos constantes nos itens I.1.1, I.1.2, I.2.1, I.2.2, no Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005 e itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 18.974, de 2010, serão atualizados.
Art. 8º – Ficam extintos quinhentos e quarenta e oito cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 9º – O inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – (…)
I – Diretor de Escola, com um quantitativo de três mil quatrocentos e cinquenta e dois cargos;”.
Art. 10º – Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, os seguintes §§ 1º e 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
§ 1º – As unidades dos CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:
I – dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.
§ 2º – As unidades dos CTPMs, responsáveis pela execução das modalidades de ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, poderão firmar instrumentos de colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 11º – Fica acrescentado o seguinte art. 6º-A na Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012:
“6º-A – A transformação de escolas da rede pública estadual em unidades do CTPM será precedida de oitiva prévia da comunidade escolar em audiência pública devidamente convocada para este fim ou outro mecanismo de consulta prévia, além de manifestação favorável do colegiado escolar.”.
Art. 12 – Os cargos extintos e criados por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 13 – Fica acrescentado à Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte art. 8º-H:
“Art. 8º-H – A carga horária semanal de trabalho do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de seis horas.
§ 1º – Ao assumir extensão de carga horária, o profissional de que trata o caput fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Especialista de Educação Básica da Polícia Militar acrescido das vantagens pessoais, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao profissional a que se refere o caput que se encontre afastado do exercício do cargo.
§ 3º – O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8º-G desta lei.”.
Art. 14 – A alínea “b” do inciso VI do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (…)
VI – (…)
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível I;”.
Art. 15 – Ficam acrescentados ao art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, os seguintes §§ 5º e 6º:
“Art. 15 – (…)
§ 5º – Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação lato sensu, o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ou por instituição por ela credenciada, nos termos de regulamento.
§ 6º – Não será exigida a certificação a que se refere o § 5º para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar enquanto o processo para a obtenção do referido título não estiver regulamentado e implementado pelos órgãos competentes.”.
Art. 16 – O art. 16 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
§ 1º – Para as carreiras de que tratam os incisos I a IX e XVII do caput do art. 1º, a contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado no estágio probatório.
§ 2º – Para as carreiras de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 1º, a contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início com a entrada em exercício, desde que o servidor tenha sido aprovado no estágio probatório.”.
Art. 17 – Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, o item I.5, contendo a estrutura das carreiras administrativas e de educação pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar, com os quantitativos de cargos atualizados após as criações e extinções promovidas pelos arts. 1º e 2º desta lei, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 18 – Os servidores ocupantes, na data da publicação desta lei, de cargos das carreiras a que se referem o item I.5 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, serão reposicionados, na forma de regulamento, na estrutura da respectiva carreira vigente após a data de publicação desta lei.
Art. 19 – Fica acrescentado ao art. 17 da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 17 – (…)
§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar que comprovar formação acadêmica superior à exigida para o nível em que estiver enquadrado na respectiva carreira será promovido por escolaridade adicional, sendo posicionado no novo nível correspondente à promoção e no grau equivalente ao que ocupava anteriormente.”.
Art. 20 – Fica acrescentado ao art. 8º-A da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte § 8º:
“Art. 8º-A – (…)
§ 8º – Para o Professor de Educação Básica da Polícia Militar – Anos Iniciais do Ensino Fundamental – deverá ser considerado o quantitativo de horas-aula para fins pedagógicos e para pagamento da remuneração, não se aplicado neste caso, as disposições previstas no inciso I do art. 99 do Estatuto do Pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 21 – As tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar constantes nos itens II.3, II.4 e II.5 do Anexo II da Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010 e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar constantes nos itens V.3 e V.4 do Anexo V da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 22 – Fica revogada a alínea “a” do inciso VI do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2024.
Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Lohanna – Professor Cleiton – Sargento Rodrigues.
ANEXO I
(a que se refere o art. 13 da Lei nº …, de … de … de …)
“ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(…)
I.5 – Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar
Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª Série/ 5º Ano do Ensino Fundamental |
1.970 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário / Médio |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
1.534 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
28 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior / Especialização |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu – Mestrado |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Pós-graduação stricto sensu – Doutorado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica |
4.786 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Licenciatura plena com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Licenciatura plena com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu acumulada com certificação |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Licenciatura plena ou complementação pedagógica acumulada com mestrado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Licenciatura plena com Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
|
Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
431 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu com certificação |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P”. |
|
V |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P”. |
|
ANEXO II
(a que se refere o art. 17 da Lei nº …, de … de … de …)
“ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010)
II.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DA POLÍCIA MILITAR
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior |
I |
4.309,47 |
4.417,21 |
4.527,64 |
4.640,83 |
4.756,85 |
4.875,77 |
4.997,66 |
5.122,60 |
5.250,67 |
5.381,94 |
5.516,48 |
5.654,40 |
5.795,76 |
5.940,65 |
6.089,17 |
Superior |
II |
4.740,42 |
4.858,93 |
4.980,40 |
5.104,91 |
5.232,53 |
5.363,34 |
5.497,43 |
5.634,86 |
5.775,74 |
5.920,13 |
6.068,13 |
6.219,84 |
6.375,33 |
6.534,71 |
6.698,08 |
Mestrado |
III |
5.214,46 |
5.344,82 |
5.478,44 |
5.615,40 |
5.755,78 |
5.899,68 |
6.047,17 |
6.198,35 |
6.353,31 |
6.512,14 |
6.674,95 |
6.841,82 |
7.012,86 |
7.188,19 |
7.367,89 |
Doutorado |
IV |
5.735,90 |
5.879,30 |
6.026,28 |
6.176,94 |
6.331,36 |
6.489,65 |
6.651,89 |
6.818,19 |
6.988,64 |
7.163,36 |
7.342,44 |
7.526,00 |
7.714,15 |
7.907,01 |
8.104,68 |
II.4 – CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Intermediário |
I |
2.381,91 |
2.441,46 |
2.502,49 |
2.565,05 |
2.629,18 |
2.694,91 |
2.762,28 |
2.831,34 |
2.902,12 |
2.974,68 |
3.049,04 |
3.125,27 |
3.203,40 |
3.283,49 |
3.365,57 |
Intermediário |
II |
2.802,23 |
2.872,28 |
2.944,09 |
3.017,69 |
3.093,13 |
3.170,46 |
3.249,72 |
3.330,97 |
3.414,24 |
3.499,60 |
3.587,09 |
3.676,76 |
3.768,68 |
3.862,90 |
3.959,47 |
Intermediário |
III |
3.296,74 |
3.379,16 |
3.463,64 |
3.550,23 |
3.638,99 |
3.729,96 |
3.823,21 |
3.918,79 |
4.016,76 |
4.117,18 |
4.220,11 |
4.325,61 |
4.433,75 |
4.544,60 |
4.658,21 |
Superior |
IV |
3.663,05 |
3.754,62 |
3.848,49 |
3.944,70 |
4.043,32 |
4.144,40 |
4.248,01 |
4.354,21 |
4.463,07 |
4.574,65 |
4.689,01 |
4.806,24 |
4.926,39 |
5.049,55 |
5.175,79 |
Pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu |
V |
4.029,35 |
4.130,09 |
4.233,34 |
4.339,17 |
4.447,65 |
4.558,84 |
4.672,81 |
4.789,63 |
4.909,38 |
5.032,11 |
5.157,91 |
5.286,86 |
5.419,03 |
5.554,51 |
5.693,37 |
II.5 – CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Fundamental |
I |
1.822,15 |
1.867,70 |
1.914,40 |
1.962,26 |
2.011,31 |
2.061,60 |
2.113,14 |
2.165,96 |
2.220,12 |
2.275,61 |
2.332,51 |
2.390,81 |
2.450,59 |
2.511,86 |
2.574,65 |
Fundamental |
II |
2.143,71 |
2.197,31 |
2.252,24 |
2.308,54 |
2.366,26 |
2.425,41 |
2.486,05 |
2.548,20 |
2.611,90 |
2.677,20 |
2.744,13 |
2.812,73 |
2.883,06 |
2.955,13 |
3.029,01 |
Intermediário |
III |
2.381,91 |
2.441,45 |
2.502,49 |
2.565,06 |
2.629,18 |
2.694,91 |
2.762,29 |
2.831,34 |
2.902,12 |
2.974,68 |
3.049,04 |
3.125,28 |
3.203,40 |
3.283,48 |
3.365,57 |
(…)”
“Anexo V
(a que se refere o inciso II do art. 16 da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011)
V.3 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária: 24 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica |
I |
3.447,57 |
3.533,76 |
3.622,11 |
3.712,66 |
3.805,48 |
3.900,61 |
3.988,13 |
4.098,08 |
4.200,54 |
4.305,55 |
4.413,19 |
4.523,52 |
4.636,60 |
4.752,52 |
4.871,33 |
Licenciatura plena com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
II |
3.792,33 |
3.887,14 |
3.984,32 |
4.083,93 |
4.186,03 |
4.290,68 |
4.397,94 |
4.507,89 |
4.620,59 |
4.736,10 |
4.854,51 |
4.975,87 |
5.100,27 |
5.227,77 |
5.358,47 |
Licenciatura plena com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu acumulada com certificação |
III |
4.171,57 |
4.275,85 |
4.382,75 |
4.492,32 |
4.604,63 |
4.719,74 |
4.837,74 |
4.958,68 |
5.082,65 |
5.209,71 |
5.339,96 |
5.473,46 |
5.610,29 |
5.750,55 |
5.894,31 |
Licenciatura plena ou complementação pedagógica acumulada com mestrado |
IV |
4.588,72 |
4.703,44 |
4.821,03 |
4.941,55 |
5.065,09 |
5.191,72 |
5.321,51 |
5.454,55 |
5.591,91 |
5.730,69 |
5.873,95 |
6.020,80 |
6.171,32 |
6.325,60 |
6.483,74 |
Licenciatura plena com doutorado |
V |
5.047,59 |
5.173,78 |
5.303,12 |
5.435,70 |
5.571,59 |
5.710,88 |
5.853,66 |
6.000,00 |
6.150,00 |
6.303,75 |
6.461,34 |
6.622,87 |
6.788,45 |
6.958,16 |
7.132,11 |
V.4 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
V.4.1 – Carga horária: 24 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
3.447,57 |
3.533,76 |
3.622,11 |
3.712,66 |
3.805,48 |
3.900,61 |
3.998,13 |
4.098,08 |
4.200,54 |
4.305,55 |
4.413,19 |
4.523,52 |
4.636,60 |
4.752,52 |
4.871,33 |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
II |
3.792,33 |
3.887,14 |
3.984,32 |
4.083,93 |
4.186,03 |
4.290,68 |
4.397,94 |
4.507,89 |
4.620,59 |
4.736,10 |
4.854,51 |
4.975,87 |
5.100,27 |
5.227,77 |
5.358,47 |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu com certificação |
III |
4.171,57 |
4.275,85 |
4.382,75 |
4.492,32 |
4.604,63 |
4.719,74 |
4.837,74 |
4.958,68 |
5.082,65 |
5.209,71 |
5.339,96 |
5.473,46 |
5.610,29 |
5.750,55 |
5.894,31 |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
4.588,72 |
4.703,44 |
4.821,03 |
4.941,55 |
5.065,09 |
5.191,72 |
5.321,51 |
5.454,55 |
5.590,91 |
5.730,69 |
5.873,95 |
6.020,80 |
6.171,32 |
6.325,60 |
6.483,74 |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
V |
5.047,59 |
5.173,78 |
5.303,12 |
5.435,70 |
5.571,59 |
5.710,88 |
5.853,66 |
6.000,00 |
6.150,00 |
6.303,75 |
6.461,35 |
6.622,88 |
6.788,45 |
6.958,18 |
7.132,11 |
V.4.2 – Carga horária: 40 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
5.745,96 |
5.889,61 |
6.036,85 |
6.187,77 |
6.342,46 |
6.501,02 |
6.663,55 |
6.830,14 |
7.000,89 |
7.175,91 |
7.355,31 |
7.539,19 |
7.727,67 |
7.920,87 |
8.118,89 |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
II |
6.320,55 |
6.478,57 |
6.640,53 |
6.806,55 |
6.976,71 |
7.151,13 |
7.329,90 |
7.513,15 |
7.700,98 |
7.893,51 |
8.090,84 |
8.293,11 |
8.500,44 |
8.712,95 |
8.930,78 |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu com certificação |
III |
6.952,61 |
7.126,42 |
7.304,58 |
7.487,20 |
7.674,38 |
7.866,24 |
8.062,90 |
8.264,47 |
8.471,08 |
8.682,86 |
8.899,93 |
9.122,43 |
9.350,49 |
9.584,25 |
9.823,85 |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
7.647,87 |
7.839,07 |
8.035,04 |
8.235,92 |
8.441,82 |
8.652,86 |
8.869,18 |
9.090,91 |
9.318,19 |
9.551,14 |
9.789,92 |
10.034,67 |
10.285,53 |
10.542,67 |
10.806,24 |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
V |
8.412,66 |
8.622,97 |
8.838,55 |
9.059,51 |
9.286,00 |
9.518,15 |
9.756,10 |
10.000,01 |
10.250,01 |
10.506,26 |
10.768,91 |
11.038,14 |
11.314,09 |
11.596,94 |
11.886,86 |