PL PROJETO DE LEI 406/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº406/2023
(Nova redação, nos termos do § 2° do art. 138 do Regimento Interno)
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe altera as Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O projeto foi examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi encaminhado à Comissão de Administração Pública, que perdeu o prazo para emitir seu parecer.
Durante sua tramitação e em razão do Requerimento Ordinário nº 705/2023, a proposta foi encaminhada, para receber parecer quanto ao mérito, à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.
Por guardarem semelhança entre si e por tratarem de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, foram anexados a esta proposição, nos termos do art. 173, § 2º, do Regimento Interno, os Projetos de Lei nºs 631/2019, do deputado Coronel Sandro; 1.388/2020, do deputado Bruno Engler; 2.257/2020, do deputado Mauro Tramonte; e 3.057/2021, do deputado Coronel Henrique.
O projeto vem a esta comissão para dela receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno.
Durante a sua discussão, foi aprovada Proposta de Emenda nº 3 apresentada pela deputada Beatriz Cerqueira, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 406/2023 tem por objetivo criar 5.400 cargos de provimento efetivo nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo para a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, distribuídos da seguinte maneira: 1.675 para Auxiliar Administrativo, 3.401 para Professor de Educação Básica e 324 para Especialista em Educação Básica. Também visa à criação de 30 cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar – CTPM.
Em razão da criação dos cargos mencionados, o projeto estabelece a extinção de 404 cargos de Assistente Administrativo da Polícia Militar e 6.862 cargos de Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação, quais sejam: 4.810 de Professor de Educação Básica, 445 de Especialista em Educação Básica, 1.607 de Auxiliar de Serviços de Educação Básica –, além de 38 cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola.
A proposição ainda determina que os netos de militares terão prioridade no preenchimento de vagas nos CTPMs e prevê a possibilidade de se estabelecer o pagamento dos custos necessários à aquisição do material didático escolar especificado pela instituição.
O governador do Estado, por meio da mensagem nº 13/2023, esclarece que o projeto busca fortalecer o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais mediante a ampliação das equipes de profissionais de educação e o fomento da oferta de vagas nos CTPMs.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise dos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, não detectou óbices à normal tramitação da matéria. Entretanto, com o intuito de incorporar as emendas apresentadas pelo governador e, consequentemente, aprimorar a proposta quanto ao alcance de suas medidas, sobretudo em relação aos quadros que compõem o seu anexo, apresentou o Substitutivo nº 1.
A Comissão de Administração Pública, por sua vez, deixou de apresentar seu parecer em razão da perda de prazo regimental. Já a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, na análise do mérito, destacou a importância do ensino oferecido pelos CTPMs e o fato de que o fortalecimento dessas instituições pode “ampliar as oportunidades educacionais no Estado”. Não obstante, para atender às demandas dos profissionais de educação dos CTPMs, apresentadas em audiência pública realizada em 23/5/2024, e incorporá-las às modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça, apresentou o Substitutivo nº 2.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, a implementação das medidas constantes no projeto de lei em sua forma original e no Substitutivo nº 1 não implica aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, uma vez que as despesas decorrentes da criação de novos cargos será compensada pela extinção de outros.
Importante destacar que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do Ofício Seplag/DCCCR-Normas-Consultas nº 49/2024, afirmou que as medidas previstas no projeto em análise não geram aumento de despesas com pessoal e que sua aprovação “não encontra óbices nas vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e não afetará as metas e resultados fiscais”.
Ademais, acompanha o referido ofício anexo contendo o “cálculo de impacto financeiro” em que se demonstra que a soma dos valores das remunerações dos cargos extintos compensa integralmente o potencial impacto financeiro oriundo da criação dos cargos previstos na proposição.
Quanto ao Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, entendemos que, em grande parte, as alterações promovidas não observam as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – e o art. 113 do ADCT da Constituição da República de 1988 e acarretam, em última análise, aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Não obstante, tendo em vista a importância do tema e considerando que esta comissão está atenta à necessidade de se fortalecer e modernizar a estrutura dos CTPMs, bem como valorizar a carreira de seus integrantes, apresentamos o Substitutivo nº 3. A nova proposta foi pautada pela busca de consensos e consolida em um único texto as alterações constantes no Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, bem como algumas sugestões apresentadas pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, como prever para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar o nível III – Certificação, na Tabela do item 1.5 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 10/8/2004, além de adequar a redação do art. 9º da mesma Lei, no que diz respeito ao ingresso na carreira. O Substitutivo nº 3 incorpora, ainda, sugestões apresentadas pelo deputado Sargento Rodrigues, que vão ao encontro da intenção original do projeto e do substitutivo proposto pela comissão que nos antecedeu.
O mencionado substitutivo incorpora, também, Proposta de Emenda nº 3 da deputada Beatriz Cerqueira apresentada durante a fase de discussão, que estabelece que a extinção de cargos previstas no projeto não “acarretará a redução do quantitativo do quadro de pessoal de servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE – por meio de rescisão ou diminuição de contratos temporários, salvo para fins do cumprimento do §1º do art. 1º da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024”.
Vale ressaltar que a alteração referente à Tabela do item 1.5 acima mencionada consta na Mensagem nº 165, de 2024, encaminhada pelo governador do Estado a esta Casa em 25/10/2024. Conforme razões apresentadas pelo governador, “o ajuste proposto não gera aumento de despesas com pessoal, uma vez que não modifica os valores de remuneração vigentes, tampouco os critérios praticados para ingresso e promoção na carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar”.
Da mesma forma, a alteração referente à adequação do art. 9º da Lei 15.301, de 2004, consta na Mensagem nº 166, de 2024, de autoria do governador do Estado.
Por fim, nos termos do § 3º do art. 173 do Regimento Interno, esta comissão também deve se manifestar sobre as proposições anexadas ao projeto em exame, as quais estão elencadas no relatório deste parecer. Concordamos com as comissões que nos antecederam no sentido de que as medidas constantes nos projetos invadem as competências do Poder Executivo ou geram despesas para o erário estadual.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 406/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo n° 3, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 3
Altera as Leis nºs 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo; 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado; e nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG:
I – mil seiscentos e setenta e cinco cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
II – três mil quatrocentos e um cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
III – trezentos e vinte e quatro cargos da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, a que se refere o inciso XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 2º – Ficam extintos quatrocentos e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, lotados na PMMG.
Art. 3º – Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, o item I.5, contendo a estrutura das carreiras administrativas e de educação pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar, com os quantitativos de cargos atualizados após as criações e extinções promovidas pelos arts. 1º e 2º desta lei, na forma do Anexo desta lei.
Art. 4º – Ficam criados trinta cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 5º – O caput do art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-D – Os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em comissão, e o seu quantitativo é de sessenta cargos.”.
Art. 6º – A alínea “b” do inciso VI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (…)
§ 1º – (…)
VI – (…)
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital de concurso público, para ingresso no nível I;”.
Art. 7º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo de Profissionais de Educação Básica do Estado, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados na Secretaria de Estado de Educação – SEE:
I – quatro mil oitocentos e dez cargos da carreira de Professor de Educação Básica, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;
II – quatrocentos e quarenta e cinco cargos da carreira de Especialista em Educação Básica, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;
III – mil seiscentos e sete cargos da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 8º – Em decorrência da extinção de cargos de que trata o art. 7º, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere aquele artigo, constantes no Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, passam a ser:
I – “160.844”, para a carreira de Professor de Educação Básica, constante no item I.1;
II – “11.440”, para a carreira de Especialista em Educação Básica, constante no item I.2;
III – “37.472”, para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, constante no item I.8.
Art. 9º – Ficam extintos trinta e oito cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 10 – O inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – (…)
I – Diretor de Escola, com um quantitativo de três mil novecentos e sessenta e dois cargos;”.
Art. 11 – Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
§ 1º – As unidades dos CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:
I – dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.
§ 2º – As unidades dos CTPMs, responsáveis pela execução das modalidades de ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, poderão firmar instrumentos de colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades privadas.
§ 3º – A rede de ensino dos CTPMs poderá, com vistas à melhoria do ensino, estabelecer o pagamento, pelos estudantes, dos custos necessários à aquisição de material didático escolar especificado pela instituição.”.
Art. 12 – Os cargos extintos e criados por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 13 – Fica revogada a alínea “a” do inciso VI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 14 – A extinção de cargos desta lei referente às carreiras pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo prevista na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, não acarretará a redução do quantitativo do quadro de pessoal de servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE – por meio de rescisão ou diminuição de contratos temporários, salvo para fins do cumprimento do §1º do art. 1º da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2024.
Zé Guilherme, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Tito Torres – Doorgal Andrada – Cristiano Silveira – Beatriz Cerqueira – João Magalhães.
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº …, de … de … de …)
“ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(…)
I.5 – Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar
Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
2.145 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
1.130 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
28
|
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Pós-graduação stricto sensu |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
|
Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
T |
Licenciatura curta |
4.687 |
T-A |
T-B |
T-C |
T-D |
T-E |
T-F |
T-G |
T-H |
T-I |
T-J |
T-L |
T-M |
T-N |
T-O |
T-P |
I |
Licenciatura plena |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
|
II |
Especialização |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Certificação |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Mestrado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
|
Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
455 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
I”