PL PROJETO DE LEI 4037/2022
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 4.037/2022
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 4.037/2022, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais relativamente ao ano de 2022 e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 4.037/2022
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativo ao ano de 2022, dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2022, em 12,13% (doze vírgula treze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010.
§ 1º – Em razão do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos de que trata o caput passa a ser de:
I – R$1.541,42 (mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de até seis horas diárias e de até trinta horas semanais;
II – R$2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
§ 2º – O disposto no inciso II do § 1º não se aplica aos servidores:
I – detentores de apostila integral de direito;
II – posicionados na classe A de suas respectivas carreiras;
III – ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial;
IV – no exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança;
V – ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial promovidos à classe B de sua respectiva carreira e sujeitos à jornada diária de oito horas.
§ 3º – A partir de 1º de maio de 2022, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos de que trata o caput passa a ser de R$1.695,56 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para os servidores a que se refere o § 2º.
§ 4º – A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos de que trata o caput passa a ser de R$2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido da data base fixada para o ano de 2023, para os servidores a que se refere o § 2º.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 2º – O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela jornada diária de oito horas e de quarenta horas semanais no cargo efetivo de que seja titular.
Art. 3º – O art. 4º da Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os valores do auxílio-saúde e do auxílio-transporte poderão ser revistos por ato do Tribunal de Justiça, desde que haja recursos orçamentários disponíveis.”.
Art. 4º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 5º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 27 de dezembro 2022.
Virgílio Guimarães, presidente e relator – Leninha – Zé Reis – Sávio Souza Cruz – Fernando Pacheco.