PL PROJETO DE LEI 38/2023
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 38/2023
Comissão de Cultura
Relatório
De autoria do deputado Grego da Fundação, o Projeto de Lei nº 38/2023 visa reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça produzida na região do Vale do Piranga.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.
Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em epígrafe visa reconhecer a importância da cachaça artesanal produzida na região do Vale do Rio Piranga para Minas Gerais.
Durante a análise em 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1. Esse substitutivo alinhou o texto da proposição aos critérios da Lei Estadual nº 24.219, de 2022.
Em nosso parecer de 1º turno, registramos que uma das características distintivas da região do Vale do Rio Piranga é a profusão de cachaçarias e destilarias tradicionais que produzem a cachaça com base na fermentação natural do mosto do caldo de cana-de-açúcar. Essa é a forma própria que identifica a cachaça mineira de alambique, cujo modo de fazer e demais especificidades são descritas na Lei nº 13.949, de 11/7/2001, que estabelece o padrão de identidade e as características do processo de elaboração da cachaça de Minas. Também afirmamos naquele parecer que o projeto em estudo se alinha também aos dispositivos da Lei nº 16.688, de 11/1/2007, que reconheceu como patrimônio cultural mineiro o processo tradicional de fabricação, em alambique, da Cachaça de Minas.
Na oportunidade de reavaliar a matéria e, diante da ausência de novos fatos que ensejem reconsideração do posicionamento antes adotado, permanecemos favoráveis à aprovação da proposição na forma do vencido no 1º turno.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 38/2023 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 13 de março de 2024.
Professor Cleiton, presidente – Mauro Tramonte, relator – Lohanna.
PROJETO DE LEI Nº 38/2023
(Redação do Vencido)
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça produzida na região do Vale do Piranga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a cachaça produzida na região do Vale do Piranga.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.