PL PROJETO DE LEI 38/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 38/2023

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o Projeto de Lei nº 38/2023 visa reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça produzida na região do Vale do Piranga.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura. A primeira delas opinou pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe-nos, agora, analisar o projeto quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo reconhecer a importância da cachaça artesanal produzida na região do Vale do Rio Piranga para Minas Gerais.

As práticas de produção da cachaça com base na fermentação natural do mosto do caldo de cana-de-açúcar caracterizam e identificam a cachaça mineira de alambique, cujo modo de fazer próprio e especificidades estão instituídos na Lei nº 13.949, de 11/7/2001, que estabelece o padrão de identidade e as características do processo de elaboração da cachaça de Minas e dá outras providências. Também a Lei nº 16.688, de 11/1/2007 reconheceu como patrimônio cultural mineiro o processo tradicional de fabricação, em alambique, da Cachaça de Minas, produzida segundo o disposto na citada Lei nº 13.949, de 2001.

Uma das características distintivas da região do Vale do Rio Piranga é a profusão de cachaçarias e destilarias tradicionais nela estabelecidas. O autor da proposição em comento pretende, com o projeto, valorizar e dar a conhecer a cachaça ali produzida, estimulando a degustação na própria região produtora, o que incentivaria também o turismo regional. A iniciativa coaduna-se com as normas existentes e com as políticas públicas relacionadas ao tema. A matéria atende aos requisitos de conveniência e oportunidade necessários à sua aprovação, em razão de sua importância para a tradição local e regional da cachaça, bem como para a gastronomia mineira.

Em sua apreciação do projeto, a Comissão de Constituição e Justiça avaliou que ele preenche os requisitos quanto à sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Estamos de acordo com o substitutivo apresentado.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 38/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de outubro de 2023.

Professor Cleiton, presidente – Mauro Tramonte, relator – Lohanna.