PL PROJETO DE LEI 3782/2025
Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 3.782/2025
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
Em cumprimento ao disposto nos arts. 153, inciso II, e 155, da Constituição do Estado, e no art. 68, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o governador encaminhou a esta Casa, por meio da Mensagem nº 206/2025, o Projeto de Lei nº 3.782/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Publicada no Diário do Legislativo em 22/5/2025, foi a matéria distribuída a esta comissão, em atendimento ao disposto no art. 160 da Constituição do Estado e no art. 204 do Regimento Interno. Foram apresentadas, nesse período, 137 emendas.
Nos termos do § 5º do art. 204 do mencionado regimento, esta comissão passa a analisar o projeto e as emendas apresentadas.
Fundamentação
A proposição em tela estabelece, em consonância com o texto constitucional, as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2026, que abrangem as prioridades e as metas da administração pública estadual, as diretrizes gerais para o orçamento, as disposições sobre alterações da legislação tributária, a política de aplicação da agência financeira oficial e a administração da dívida e das operações de crédito.
Cabe observar que, com o advento da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, ficou estabelecido que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – disporá também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, os critérios e a forma de limitação de empenho, as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, além das demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Assim, a partir da vigência da LRF, a LDO passou a desempenhar, entre outras funções, o importante papel de compatibilizar as estratégias de política fiscal com a execução do programa de trabalho do governo. As prioridades da administração pública devem refletir os limites impostos pelo equilíbrio entre receitas e despesas e conter metas claras de política fiscal.
Ainda segundo a LRF, deverão integrar a LDO os seguintes anexos:
Anexo de Metas Fiscais, em que são “estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.
Anexo de Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem tomadas para sua regularização, caso se concretizem.
Além dos documentos mencionados, o projeto de LDO para 2026 contém o Anexo III, com a Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas nas Previsões de Receitas Informadas pelos Órgãos Arrecadadores.
A proposição em análise estabelece que a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2024-2027, além das disposições constantes no próprio projeto, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 – que trata da elaboração e do controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios –, e da LRF – que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
A matéria determina também que o Orçamento Fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por unidade orçamentária, segundo classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, especificando, em cada caso, a categoria e o grupo de despesa, sua modalidade de aplicação, sua fonte de recursos, o indicador de procedência e uso e o identificador de ação governamental. Dispõe ainda que o Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Em cumprimento ao disposto na LRF, o art. 49 deste projeto estabelece que a limitação de empenho dos órgãos será proporcional à participação de cada um na base contingenciável total, entendida como o total das dotações aprovadas na LOA, excluídas, entre outras, as despesas constitucionais, legais, despesas com pessoal, juros e amortização da dívida. O montante da limitação será definido pela comissão permanente a que se refere o art. 155 da Constituição do Estado, mediante a apresentação de estudo pelo Poder Executivo, e caberá a cada Poder e órgão autônomo, por ato próprio, fixar os novos valores disponíveis para empenho e movimentação financeira.
PRIORIDADES E METAS PARA 2026
As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2026 correspondem às metas definidas para os projetos estratégicos estabelecidos no PPAG 2024-2027, designados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG –, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal.
O projeto da LDO traz ainda no parágrafo único de seu art. 2º as diretrizes a serem observadas pela administração pública em suas metas e prioridades, quais sejam:
redução das desigualdades sociais e territoriais e combate à fome, à pobreza e a todas as formas de discriminação;
acesso universal à educação básica pública, gratuita, inclusiva e de qualidade;
geração de emprego e renda, com incentivo à qualificação profissional;
sustentabilidade econômica, social e ambiental;
efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo mineiro;
alocação eficiente e transparente de recursos;
modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;
garantia de integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
melhoria do ambiente de negócios;
atração de investimentos para a diversificação da economia;
contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;
garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República;
promoção e valorização da economia criativa, do esporte e das cadeias produtivas do turismo e da cultura, com apoio das instâncias de governança regional do turismo e da cultura, garantindo a participação e o amplo acesso dos mineiros;
articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana e metropolitana, visando à integração de gestão, operação e fiscalização do transporte público metropolitano, à diversificação dos modos de transporte e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado;
valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;
promoção de políticas de atenção ao estudante, implementadas por meio de ações intersetoriais, para a prevenção da evasão escolar;
universalização do acesso das ações e dos serviços de saúde;
promoção da inclusão de pessoas com deficiência, com mecanismos e condições para a sua autonomia e independência;
articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais, visando à preservação da vida e ao equilíbrio do ecossistema;
estímulo ao negócio agrícola;
articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção e promoção integral de direitos, bem como de enfrentamento da violência, para todos os segmentos da população expostos a riscos e vulnerabilidades;
promoção da regularização fundiária rural e apoio ao processo de regularização fundiária urbana pelos municípios mineiros;
desenvolvimento de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção dos direitos das juventudes;
proteção dos animais, visando ao combate, aos maus-tratos e ao controle populacional e de zoonoses;
universalização do acesso à internet gratuita e de qualidade;
planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;
universalização do saneamento básico.
ANEXO I – METAS FISCAIS
As projeções das metas anuais da LDO para o exercício de 2026 e para os anos subsequentes foram estabelecidas com base nas expectativas em relação ao desempenho das atividades econômicas do País, nas projeções de outros indicadores macroeconômicos, além do comportamento esperado de algumas categorias de receitas e das principais categorias de despesas. Os parâmetros mais importantes para as projeções correspondem àqueles do cenário macroeconômico considerado pelo Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2026. Dentre eles, destacam-se:
crescimento real anual do PIB de 2,5% para 2026 e 2,6% para 2027 a 2029;
inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado, de 3,5% para 2026, 3,10% para 2027 e 3,00% para 2028 e 2029;
taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – de 12,56% em 2026, de 10,09% em 2027, 8,27% em 2028 e 7,27% em 2029.
O anexo trouxe, na Tabela 38, as metas fiscais pelo regime de caixa, conforme requerido pela 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF –, da Secretaria do Tesouro Nacional, para cálculo do resultado primário. Por essa metodologia, a despesa é fixada no limite da receita prevista, sendo priorizados os gastos com a folha de salários, as aplicações constitucionais em educação, em saúde e na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, bem como as despesas de custeios indispensáveis ao funcionamento da máquina pública.
Importante destacar que, conforme o MDF vigente para o exercício de 2026, no cálculo das projeções das receitas e despesas (totais e primárias) para a LDO, deverá ser retirado o impacto das receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS – para o cálculo do resultado primário.
O resultado primário previsto para 2025 equivale a um superávit de R$4,46 bilhões em valores correntes. Para 2026, 2027 e 2028, é indicado que o resultado primário ficará superavitário em R$3,17 bilhões, R$4,08 bilhões e R$5,22 bilhões, respectivamente. Quanto ao Resultado Nominal abaixo da linha, isto é, considerando-se a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida – DCL – em 31/12 do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31/12 do exercício de referência, foi previsto déficit de R$10,92 bilhões para 2025. Já para 2026, 2027 e 2028, são previstos superávit de R$33,72 bilhões e déficit de R$5,48 bilhões e de R$3,67 bilhões, respectivamente.
Vale destacar, em relação às metas de 2026, o aumento significativo, comparado a 2025, da meta de resultado nominal (sem RPPS) de cerca de 400% em valores correntes e constantes, apresentando valor de meta positivo de mais de R$30 bilhões. Isso é justificado, conforme o texto sobre a metodologia do Serviço da Dívida de Minas Gerais, pelo ajuste elaborado nas projeções de serviço da dívida que consideram a migração, em 31/12/2025, do Regime de Recuperação Fiscal – RRF – para o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, estabelecido pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e regulamentado pelo Decreto nº 12.433/2025.
RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
Para 2026, estima-se a receita total, em valores correntes, em R$141,29 bilhões, tanto pelo regime de caixa quanto pelo orçamentário. Destacamos que, seja na receita, seja na despesa, foram incluídos os valores intraorçamentários. Do montante global, R$126,87 bilhões são receitas não financeiras, ou receitas primárias do Estado. A receita primária abrange o total da receita orçamentária, deduzidas as operações de crédito, as receitas provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, o retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.
A despesa total, em valores correntes e inclusos os valores intraorçamentários, é estimada em R$143,60 bilhões pelo regime orçamentário, o que supera a receita total em R$2,31 bilhões. A despesa não financeira ou primária está prevista em R$123,69 bilhões e corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com aquisição de títulos de capital integralizado e concessão de empréstimos com retorno garantido.
Para 2026, espera-se uma receita tributária de R$113,10 bilhões, um aumento nominal de 7,22% em relação àquela estimada no ano anterior (principal bruto, sem deduções). A maior fonte dessa receita é o ICMS, cuja previsão bruta é de R$94,36 bilhões. As receitas de capital foram estimadas em R$3,69 bilhões, o que corresponde a uma redução de 55,86% em relação a 2025. A partir de 2026, as receitas de capital apresentam tendência de queda, devido ao encerramento do programa de trabalho relativo ao rompimento da barragem de Brumadinho e à redução dos aportes relativos ao rompimento da barragem de Mariana.
As despesas totais, estimadas em R$143,60 bilhões, como mencionado anteriormente, foram projetadas com base na sua evolução histórica, nos índices previstos na variação de preços, no crescimento esperado da economia, nos compromissos legais do governo e nas políticas públicas estabelecidas pelos instrumentos legais de planejamento público do Estado. O gasto com pessoal e encargos sociais, de R$87,21 bilhões, se destaca, considerando-se as despesas intraorçamentárias.
A projeção da despesa com pessoal e encargos sociais para o período de 2026 a 2028 considerou o crescimento vegetativo anual sobre a folha de pagamentos; os impactos sobre a concessão do piso nacional do magistério aos servidores da educação, em percentual equivalente à inflação esperada para os próximos anos; os concursos previstos e a regularização de passivos com servidores.
Para 2027 e 2028, a despesa com pessoal e encargos sociais projetada incorpora o crescimento vegetativo sobre a estimativa atualizada da folha de pagamentos de 2026, além dos impactos descritos. Os percentuais aplicados foram os seguintes:
para as despesas com inativos militares, 4,25%/ano;
para as despesas com inativos civis, 2,31%/ano;
para as despesas com pensionistas (militares e civis), 5,18%/ano;
para o pessoal ativo do setor de segurança, 1,48%/ano;
para o pessoal ativo do setor de educação, 2,48%/ano;
para o pessoal ativo do setor de saúde, 2,87%/ano;
para as despesas com demais ativos, 2,45%/ano.
Essa diferenciação se faz necessária pois cada um dos grupos elencados possui uma dinâmica própria de crescimento nas suas respectivas despesas de pessoal.
Para 2026, estão estimados investimentos e inversões financeiras da ordem de R$9,95 bilhões. Destaca-se a previsão de investimentos de cerca de R$5,6 bilhões relativa às obras do metrô de Belo Horizonte. Para os anos seguintes, a redução do nível das despesas de capital se justifica, sobretudo, pela redução dos aportes relativos à reparação dos danos do rompimento da barragem de Mariana e dos investimentos associados à reparação dos danos pelo rompimento da barragem da mineradora Vale S.A. em Brumadinho, cujo programa de trabalho está previsto para ocorrer até 2027.
O serviço da dívida foi estimado em R$6,41 bilhões para 2026, o que representa uma redução de 14,11% em relação ao estimado para 2025. Essa despesa compreende os pagamentos realizados pelo Estado de amortização de principal, juros, taxas, comissões e outros encargos decorrentes de operações de crédito internas e externas, refinanciamento de dívidas, parcelamentos de contribuições previdenciárias e sociais e o acordo com o TJMG para recomposição dos valores referentes a depósitos judiciais decorrentes de processos judiciais vinculados ao tribunal.
As projeções consideram a migração, em 31/12/2025, do Regime de Recuperação Fiscal para o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados. O novo programa busca a reestruturação das dívidas dos estados com a União, a partir da introdução de novas regras contratuais, especialmente a alteração do indexador da dívida.
Nesse cenário, considerou-se o compromisso do Estado de realizar amortização extraordinária equivalente a 20% do saldo devedor da dívida com a União, por meio da entrega de ativos. Essa medida permitirá a substituição dos atuais encargos – com juros nominais de 4% a.a. – para juros reais de 0%, resultando em uma expressiva redução do custo financeiro.
O saldo devedor remanescente da dívida com a União, após amortização extraordinária, será refinanciado em 360 meses, com correção pelo IPCA, em substituição ao Coeficiente de Atualização Monetária – CAM –, atenuando a curva de crescimento da dívida em termos reais.
RENÚNCIA DE RECEITA
O Anexo de Metas Fiscais estabelece a previsão da renúncia de receita e sua eventual compensação. O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita apresenta a estimativa de novas renúncias tributárias e seus impactos para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. No primeiro ano, as novas renúncias, constituídas de Crédito Presumido, Isenção e Redução de Base de Cálculo, atingirão o montante de R$150,42 milhões, o que corresponde a 0,16% da previsão de receita de ICMS.
Os benefícios consolidados – aqueles já existentes até o momento e compostos essencialmente por concessões e adesões já formalizadas por meio dos regimes especiais de tributação – referem-se, entre outros, a Redução de Base de Cálculo, Isenção, Anistias do Programa Regularize e Programa Novo Regularize, Crédito Presumido, Redução de Alíquota, Suframa – Manutenção de Crédito e Lei de Incentivo à Cultura/Esporte. Para 2026, prevê-se renúncia consolidada de R$25,24 bilhões, equivalente a 26,31% da receita de ICMS estimada para o exercício e a 20,55% da Receita Tributária. As renúncias do ICMS totalizam R$22,19 bilhões e correspondem a 23,13% da receita de ICMS. Entre as renúncias exclusivas do ICMS, merecem destaque os créditos presumidos, cuja estimativa é de R$21,07 bilhões.
Já os benefícios heterônomos – perdas tributárias decorrentes de norma federal que causam impacto nas receitas dos entes federados, independentemente de sua vontade – foram afastados da análise da renúncia, uma vez que, conforme o anexo, “renunciar envolve dispor com autonomia, ou seja, com liberdade de dispor”.
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
De acordo com o Anexo de Metas Fiscais, a expansão das receitas obrigatórias de caráter continuado será nula, uma vez que a despesa obrigatória projetada (pagamento de pessoal e encargos sociais, demais despesas constitucionais e despesas com pagamento do serviço da dívida) já representa aproximadamente 86,4% da Receita Fiscal estimada, isto é, consome quase a totalidade da arrecadação projetada para o próximo ano.
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior objetiva comparar o resultado alcançado em 2024 com as metas fixadas na Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
A receita total (exceto fontes RPPS), estimada em R$103,95 bilhões, foi realizada em R$112,96 bilhões, um aumento de 8,66%. Já a despesa total (exceto fontes RPPS), prevista em R$103,95 bilhões, foi realizada em R$108,91 bilhões, superior em 4,76%. O superávit primário realizado em 2024 foi de R$4,31 bilhões, quando a meta esperada era de R$3,49 bilhões, o que representa uma variação de 23,49%. O resultado nominal realizado foi negativo em R$13,34 bilhões, superior à meta prevista, que era também negativa, em R$17,41 bilhões. De acordo com o Anexo de Metas Fiscais, o resultado nominal foi melhor do que a meta prevista pela LDO para 2024 porque foram retomados os pagamentos das parcelas dos contratos da dívida com a União, favorecendo a diminuição do ritmo de crescimento da DCL e contribuindo também para melhora do resultado nominal abaixo da linha.
Conforme explicado no anexo, as metas para 2024 foram calculadas em 2023 a partir da expectativa de crescimento do PIB de 2,34%, que refletia o momento de incertezas no ambiente nacional em função da preocupação com o equilíbrio fiscal, os juros e a inflação, que continua a preocupar as nações por todo o mundo.
O resultado do ano, porém, foi melhor do que as expectativas, com um crescimento do PIB nacional de 3,4%. O PIB de Minas Gerais, por sua vez, teve um desempenho inferior ao nacional, de 3,1%. O crescimento estadual também foi puxado pelo avanço da produção real nas atividades de serviços e indústria, sendo registrada queda no setor agropecuário, da mesma forma que ocorreu no País. Desse modo, as projeções de resultado fiscal e nominal mostraram-se conservadoras.
ANEXO II – RISCOS FISCAIS
A LRF dispõe que o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais integrarão a LDO. O primeiro deverá conter os riscos capazes de afetar o equilíbrio fiscal do ente, além das providências a serem tomadas, caso se concretizem, constituindo uma ferramenta de gerenciamento de riscos.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Segundo o MDF, as obrigações financeiras do governo podem ser classificadas, quanto à possibilidade de ocorrência, em diretas e contingentes e, quanto à transparência, em:
Explícitas – estabelecidas por lei ou contrato. As obrigações financeiras explícitas diretas não são consideradas riscos fiscais e devem estar previstas no orçamento. Já as obrigações financeiras contingentes dependem da ocorrência de eventos futuros para originar compromisso de pagamento. São os passivos contingentes.
Implícitas – obrigação moral ou esperada do governo, devido a expectativas do público, pressão política ou à histórica intervenção do Estado na economia.
São exemplos de riscos fiscais que podem afetar o erário:
frustração na arrecadação da receita tributária e patrimonial;
crescimento da despesa pública, do serviço da dívida, das obrigações com demandas judiciais;
despesas com ações emergenciais decorrentes de epidemias, enchentes, abalos sísmicos, guerras e outras situações de calamidade pública.
PASSIVOS CONTINGENTES
De acordo com o MDF, passivos contingentes são
possíveis novas obrigações cuja confirmação depende da ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, ou que a probabilidade de ocorrência e magnitude dependem de condições exógenas imprevisíveis. São também consideradas contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas por ser improvável a necessidade de liquidação ou porque o valor ainda não pode ser mensurado com suficiente segurança.
Caso esses passivos se concretizem, será necessária sua compensação por meio do aumento da receita ou da redução das despesas, para evitar o desequilíbrio nas contas.
Os passivos contingentes foram calculados em R$123,6 bilhões, com destaque para:
ações de desapropriação (R$84,35 bilhões): referem-se a ações de desapropriação de bens imóveis, nas quais se discute a diferença entre o valor acertado pelo Estado, a título de indenização, e o valor fixado judicialmente como devido, a título de justa indenização, com base no laudo pericial realizado nas respectivas ações e homologado. Destaque a ser dado para a Desapropriação da Cidade Industrial de Contagem, com ampliação do risco mensurado na LDO 2025 de R$16 bilhões para o montante estimado de R$83,89 bilhões;
ações relacionadas ao direito constitucional à saúde (R$2,57 bilhões): ações de obrigação de fazer, pagar e custeio de ações que envolvem direitos constitucionais relacionados à saúde pública;
ações de repetição de indébito (R$6,40 bilhões): trata-se de discussões de ordem tributária, em que há risco de o Estado ter que devolver os tributos antes recebidos, além do risco de perda de receita não estimado;
direitos do servidor (R$15,40 bilhões): trata-se de pleitos diversos dos sindicatos, associações e servidores do Estado, suas autarquias e fundações, ao longo dos anos, incluída a ADI do Piso da Educação, que teve o valor do risco demonstrado na nota técnica SEPLAG/AEI nº 04/2022;
contribuições previdenciárias (R$10,89 bilhões): destaca-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – em que se busca a interpretação do artigo 129 da Lei nº 7.109, de 1977, que combina o período de férias propriamente ditas dos professores com períodos de recesso escolar, em linha com o calendário acadêmico, atualmente regido pela Lei Federal nº 9.394, de 1996;
contratos administrativos (R$2,17 bilhões): ações que discutem questões decorrentes de contratos firmados pela administração.
Demais riscos
Os demais riscos fiscais estão relacionados com a frustração de receitas tributárias e de dividendos e juros sobre capital próprio e com o crescimento de despesas com pessoal, com a dívida pública e outras.
Frustração de Arrecadação Tributária
Os riscos que impactam a receita tributária correspondem aos eventos que levam a desvios entre a receita estimada e a realizada. Podem vir tanto da variação nos parâmetros adotados nas projeções, como PIB e IPCA, como de alterações na legislação tributária com impactos arrecadatórios.
Despesas com Pessoal
Foram identificados os seguintes fatores que podem contribuir, em 2026, para o aumento da despesa de pessoal além do previsto na lei orçamentária:
piso salarial do magistério da educação básica (R$784 milhões);
ação direta de inconstitucionalidade Lei nº 24.035, de 2022 – Lei de revisão geral (R$9,08 bilhões);
piso salarial dos policiais militares (R$7,20 bilhões);
valores de verbas de demandas judiciais (R$37,5 milhões).
Despesas com a Dívida Pública
O risco das despesas com a dívida estão relacionados aos diferentes cenários de gestão e seus impactos sobre o equilíbrio fiscal e as finanças estaduais. A análise contempla os efeitos da adesão ao Propag. São comparados distintos níveis de amortização extraordinária, aportes ao Fundo de Equalização Federativa – FEF – e volumes de investimentos locais.
ANÁLISE DAS EMENDAS
Conforme mencionado no relatório deste parecer, foram recebidas, no período regimental, 137 emendas.
No que diz respeito às emendas apresentadas por parlamentares, vale lembrar que grande parte delas sugere alterações nas diretrizes a serem observadas pela administração pública estadual em suas metas e prioridades, que correspondem, para 2026, às metas definidas para os projetos estratégicos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2024-2027.
Tendo em vista a importância do tema, este relator pautou sua análise sobre as demandas propostas na necessidade de se garantirem a plena articulação e o equilíbrio entre as leis que compõem o sistema orçamentário, com base nas premissas constantes nos últimos projetos sobre o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, o PPAG e a LOA aprovados nesta comissão. Buscou ainda, por meio de subemendas, aglutinar as sugestões que contribuem para o aperfeiçoamento da proposição e, consequentemente, para a integração das atividades de planejamento, orçamento e gestão do Estado, além de corrigir eventuais erros de técnica legislativa nas respectivas emendas.
Algumas emendas foram rejeitadas. Na grande maioria dos casos, isso ocorreu por impossibilidade técnica ou operacional para sua concretização, ou por elas conterem dispositivos que já são operacionalizados, ou ainda por não se enquadrarem no escopo da LDO, uma vez que pretendiam alterar o parágrafo único do art. 2º do projeto, o qual contém diretrizes cuja dimensão programática é objeto do PPAG.
EMENDAS APRESENTADAS PELO RELATOR
Apresentamos à proposição as Emendas nºs 138 a 143 que promovem alterações no projeto com vistas a aprimorá-lo e adequá-lo aos preceitos constitucionais e legais vigentes e a melhor técnica legislativa.
Importante destacar que a Emenda nº 138 visa permitir a indicação de projetos ambientais com recursos oriundos da conversão de multa pela Mesa da Assembleia, conforme o que determina a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015.
Já a Emenda nº 139 objetiva dar maior transparência à motivação dos atos de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira quando esses atos forem necessários para atingir as metas de resultado primário ou nominal.
A Emenda nº 140 acrescenta nas metas e prioridades da administração pública para o exercício de 2026 o desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais voltadas para a proteção e a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
Com a finalidade de ampliar a transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, a Emenda nº 141 inclui, no Portal da Transparência, demonstrativo dos recursos aplicados nos investimentos no âmbito do Propag.
Já a Emenda nº 142 adéqua o procedimento para execução do orçamento impositivo, redefinindo os prazos estabelecidos pelo projeto de lei.
Por fim, a Emenda nº 143 suprime o artigo que trata da limitação das propostas orçamentárias dos Poderes.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.782/2025 em turno único, com as Emendas nºs 49 e 53 apresentadas por parlamentares, com a Subemenda nº 1 às Emendas nºs 1, 2, 4, 9, 14, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 29, 33, 50, 52, 55, 61, 66, 102, 125, 126 e 128 e com as Emendas nºs 138, 139, 140, 141, 142 e 143 apresentadas ao final deste parecer; e pela rejeição das Emendas nºs 3, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 16, 28, 31, 32, 37, 44, 46, 48, 56, 57, 58, 59, 60, 67, 68, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 96, 97, 103, 104, 106, 108, 113, 124, 131, 132, 137.
As Emendas nºs 1, 2, 4, 9, 14, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 29, 33, 50, 52, 55, 61, 66, 102, 125, 126 e 128 ficam prejudicadas pela aprovação de suas respectivas subemendas.
As Emendas nºs 8, 13, 95, 99, 101 e 107 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 4.
As Emendas nºs 15, 40, 129 e 130 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 14.
As Emendas nºs 17, 36, 38 e 70 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 1.
As Emendas nºs 22, 47, 87, 115 e 117 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 18.
As Emendas nºs 25, 34, 35, 41, 42, 65, 100, 105 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 33.
As Emendas nºs 27, 51, 63, 69 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 24.
As Emendas nºs 30, 114, 119, 120, 121, 122 e 123 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 23.
A Emenda nº 39 fica prejudicada pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 20.
A Emenda nº 43 fica prejudicada pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 9.
As Emendas nºs 45 e 116 prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 29.
As Emendas nºs 54 e 118 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 52.
As Emendas nºs 62, 64, 109, 111, 112, 133, 134 e 136 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 26.
A Emenda nº 88 fica prejudicada pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 55.
A Emenda nº 98 fica prejudicada pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 2.
A Emenda nº 110 fica prejudicada pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 19.
As Emendas nºs 127 e 135 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 50.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 1
Dê-se ao inciso XVIII do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
XVIII – promoção da inclusão plena e dos direitos das pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e demais transtornos do neurodesenvolvimento e com doenças raras, com mecanismos e condições para sua autonomia e independência e para a garantia do acesso universal a serviços de diagnóstico, do atendimento multidisciplinar e da inclusão escolar, laboral e social.”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 2
Dê-se ao inciso XVII do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
XVII – universalização do acesso e garantia de integralidade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e todos os níveis de atenção e garantia do diagnóstico precoce de doenças congênitas no período neonatal;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 4
Acrescentem-se os seguintes incisos ao parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
(…) – melhoria do ambiente e da infraestrutura de trabalho;
(…) – promoção e valorização dos servidores públicos civis e militares do Estado;
(…) – promoção de políticas de saúde mental voltadas para os servidores públicos civis e militares do
Estado, com vistas à prevenção ao suicídio.”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 9
Acrescente-se o seguinte inciso ao parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
(…) – redução da criminalidade no Estado, com a modernização dos órgãos de segurança pública, o fortalecimento das ações de inteligência e a consolidação de iniciativas de prevenção, repressão, investigação, esclarecimento e responsabilização;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 14
Dê-se ao inciso XIV do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
XIV – articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana, metropolitana e intermunicipal, visando à integração e à modernização da gestão, da operação e da fiscalização do transporte público de passageiros e do transporte de cargas, à diversificação dos modos de transporte, ao aprimoramento do transporte intermunicipal de qualidade e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado, de modo a garantir a trafegabilidade e a segurança nos diferentes modais;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 18
Dê-se ao inciso II do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
II – acesso universal à educação básica pública, gratuita, inclusiva e de qualidade, com a garantia do pleno desenvolvimento e aprendizado de estudantes com deficiência, a ampliação do atendimento da educação em tempo integral, o fortalecimento da educação do campo e o respeito às especificidades das comunidades;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 19
Dê-se ao inciso I do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
I – promoção de políticas de redução das desigualdades sociais e territoriais e de combate à fome, à pobreza e a todas as formas de discriminação e promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 20
Dê-se ao inciso III do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
III – geração de emprego e renda e fomento à economia popular e solidária, com incentivo à qualificação profissional, à inclusão produtiva e às ações voltadas à inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade e ao combate ao trabalho escravo;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 21
Dê-se ao inciso X do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
X – atração de investimentos para a diversificação da economia e para a promoção do desenvolvimento regional;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 23
Dê-se ao inciso XXII do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
XXII – promoção da regularização fundiária urbana e rural e do acesso à moradia digna no campo e na cidade e estímulo à política estadual de habitação, mediante soluções inteligentes, sustentáveis e de fomento à modalidade de autogestão;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 24
Dê-se ao inciso XIII do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
XIII – promoção e valorização da economia criativa, do esporte e das cadeias produtivas do turismo e da cultura, com apoio das instâncias de governança regional do turismo e da cultura, garantindo a participação, a preservação do patrimônio material e imaterial e o estímulo à criação, à produção e à difusão de manifestações culturais em todas as suas formas;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 26
Dê-se ao inciso IV do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
IV – sustentabilidade econômica, social e ambiental, com proteção à biodiversidade, conservação ambiental, adoção de estratégias de convivência e mitigação das mudanças climáticas e gestão e preservação dos recursos hídricos;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 29
Dê-se ao inciso XX do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
XX – estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção agroindustrial, com incentivo à inovação e à sustentabilidade;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 33
Acrescente-se ao parágrafo único do art. 2º o seguinte inciso XXVIII:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
XXVIII – fortalecimento institucional e articulação intersetorial para o desenvolvimento de políticas transversais de promoção e defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero, com foco em programas e ações de inclusão produtiva, de atenção à saúde sexual e reprodutiva e de enfrentamento da violência contra a mulher, visando à prevenção da violência, à responsabilização, à recuperação e à reeducação dos agressores e ao acolhimento integral das mulheres em situação de violência.”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 50
Dê-se ao inciso XIX do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
XIX – articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais, provocados ou não por atividade econômica, e para a promoção de respostas a efeitos de eventos climáticos extremos, visando à resiliência das populações vulneráveis, à preservação da vida e ao equilíbrio do ecossistema;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 52
Dê-se ao inciso XVI do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
XVI – promoção de políticas de atenção ao estudante, implementadas por meio de ações intersetoriais para a prevenção da evasão escolar, consideradas as especificidades das comunidades, e execução de políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 55
Acrescente-se o seguinte inciso ao parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
(…) – valorização das universidades estaduais, com garantia de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e de melhoria da sua infraestrutura física.”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 61
Acrescente-se o seguinte inciso ao parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
(…) – promoção de políticas integradas e intersetoriais para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, a fim de garantir a elas proteção e cuidado.”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 66
Acrescente-se o seguinte inciso ao parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
(…) – proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, a fim de assegurar a dignidade, a autonomia, a participação social e o acesso dessas pessoas a serviços e políticas públicas que garantam seu bem-estar e sua qualidade de vida.”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 102
Acrescente-se ao art. 50 o seguinte inciso:
“Art. 50 – (…)
… – o balanço patrimonial do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e o demonstrativo, atualizado mensalmente, das informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos das contribuições previdenciárias e contraprestações pecuniárias para a assistência à saúde arrecadadas pelo Ipsemg, além dos recursos devidos a título de contribuição previdenciária patronal dos órgãos e das entidades empregadoras relativos à previdência e a título de contribuição do Tesouro Estadual para a assistência à saúde, bem como demais receitas.”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 125
Dê-se ao inciso XXIV do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
XXIV – proteção dos animais, visando ao combate aos maus-tratos e ao controle populacional e de zoonoses;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 126
Dê-se ao inciso XXVI do parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
XXVI – planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, com monitoramento sistemático da execução dos planos diretores de desenvolvimento integrado;”.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 128
Acrescente-se o seguinte inciso ao parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
(…) – universalização do acesso à energia elétrica.”.
Emenda nº 138
Acrescente-se ao art. 36 do projeto o seguinte § 3º:
“Art. 36 – (…)
§ 3º – A vedação de que trata o caput não se aplica às dotações cujas fontes sejam recursos decorrentes da conversão de multas ambientais à qual se referem o § 6º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o § 6º do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e o art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.”.
Emenda nº 139
Dê-se ao caput do art. 49 a seguinte redação:
“Art. 49 – Em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCEMG, acompanhado da demonstração da necessidade de limitação de empenho.”.
Emenda nº 140
Acrescente-se o seguinte inciso ao parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
(…) – desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais voltadas para a proteção e a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, garantido o atendimento humanizado e universalizado e o acesso simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda.”.
Emenda nº 141
Acrescente-se ao art. 50 do projeto o seguinte inciso XIV:
“Art. 50 – (…)
XIV – demonstrativo, atualizado quadrimestralmente, dos recursos, inclusive os recebidos por meio do Fundo de Equalização Federativa – FEF –, aplicados nos investimentos de que trata o § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.”.
Emenda nº 142
Dê-se ao caput do inciso III, ao inciso IV, à alínea “d” do inciso V, aos incisos VIII, IX e XIV do caput do art. 42 e aos §§ 1º e 2º do mesmo artigo a seguinte redação:
“Art. 42 – (…)
III – até 20 de março de 2026, o autor da emenda poderá solicitar a realocação orçamentária de programações incluídas por suas emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas na Lei Orçamentária Anual, desde que respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado e observadas as seguintes condições:
(…)
IV – até 20 de março de 2026, o autor da emenda deverá fazer as indicações contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, a forma de execução, o tipo de aplicação ou tipo de atendimento, com observância dos percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
V – (…)
d) até 1º de abril de 2026, para as indicações realizadas de 9 de março a 20 de março de 2026;
(…)
VIII
– até 29 de maio de 2026 ou no prazo estabelecido pelo
órgão ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo
a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o
beneficiário deverão solucionar o problema a que se
refere o inciso VII;
IX – até 27 de maio de 2026, o
autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação,
desde que não implique realocação orçamentária
ou alteração de elemento previsto no inciso IV,
conforme orientação do Poder Executivo;
(…)
XIV – até 30 de junho de 2026, o Poder Executivo deverá enviar à ALMG, por meio eletrônico, em formato CSV, ofício informando o valor total, discriminado por parlamentar, por bloco ou por bancada, de todas as emendas aptas a serem executadas financeiramente até a referida data, bem como daquelas que já foram executadas financeiramente até a referida data;
(…)
§ 1º – O autor da emenda poderá:
I – cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o prazo previsto no inciso IV do caput;
II – realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do caput;
III – até 19 de março de 2026, promover ajuste na indicação, ainda que aprovada previamente, desde que seja para correção de erro material;
§ 2º – Nos casos de indicação reprovada por impedimento de ordem técnica, o autor da emenda individual, de bloco ou de bancada poderá solicitar a realocação orçamentária da programação, observados os seguintes procedimentos e prazos, sem prejuízo, no que couber, dos demais procedimentos e prazos previstos neste artigo:
I – de 22 a 28 de maio de 2026, o autor da emenda poderá realocar a programação, desde que destinada a transferência especial e respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
II – até 29 de maio de 2026, o Poder Executivo deverá apresentar sua resposta à solicitação de realocação orçamentária de que trata o inciso I deste parágrafo;
III – de 29 de maio a 3 de junho de 2026, o autor da emenda deverá fazer as indicações das realocações orçamentárias solicitadas nos termos do inciso I deste parágrafo, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou bancada e, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor;
IV – até 5 de junho de 2026, o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor o resultado da análise.”.
Emenda nº 143
Suprimam-se o art. 19, renumerando-se os demais, e, no inciso I do caput do art. 18, a expressão “respeitando o disposto no art. 19 desta lei”.
Sala das Comissões, 9 de julho de 2025.
Zé Guilherme, presidente e relator – João Magalhães – Ulysses Gomes – Adriano Alvarenga.