PL PROJETO DE LEI 3732/2025

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.732/2025

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 196/2025, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Estado a realizar cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários.

A Comissão de Justiça concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, de sua autoria.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.732/2025 pretende autorizar o Poder Executivo a realizar, nos termos da art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive de relações contratuais, a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Pretende também autorizar o Estado a ceder onerosamente à União os direitos creditórios mencionados, bem como eventuais títulos mobiliários neles lastreados, para fins de amortização da dívida pública, inclusive no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag.

Além disso, o projeto dispõe sobre:

I – o acesso e a utilização das informações referentes aos créditos que se pretende ceder;

II – cobrança dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

III – autorização de transferência à União da receita proveniente da venda dos ativos objeto da proposição, para fins de amortização da dívida e cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag;

IV – autorização do recebimento de direitos creditórios do Estado por entidades da administração direta e indireta estaduais, bem como da cessão onerosa de direitos creditórios a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela CVM;

V – possibilidade de cessão a fundos de direitos creditórios constituídos pela Administração Pública direta ou indireta, dispensada a licitação.

Ao final, é proposta a extinção do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – Fecidat – e a revogação da Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018.

Em sua mensagem, o governador do Estado justifica que a proposição tem como principal objetivo viabilizar a realização de operações de cessão de direitos creditórios em conformidade com novas previsões constantes na Lei Federal nº 4.320, de 1964. Ainda segundo o governador, o projeto em análise encontra-se no conjunto de proposições relacionadas à adesão do Estado Propag, pois possibilita a transferência de direitos ou recursos para a União, representando medida relevante para a amortização da dívida.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, esclareceu que o projeto não contém vício de iniciativa ou de competência, uma vez que o Estado possui competência suplementar em matéria de direito financeiro, conforme o art. 24, I, da Constituição da República. Além disso, do ponto de vista jurídico, o projeto demonstra plena conformidade legal, pois está em sintonia com o art. 39-A da Lei n° 4.320, de 1964, acrescido pela Lei Complementar Federal n° 208, de 2024.

Não obstante, a referida comissão apresentou o Substitutivo nº 1, que acrescenta dispositivo com o fim de trazer maior transparência ao processo, visto que determina que o Poder Executivo envie, anualmente, informações a este Parlamento sobre os créditos cedidos.

Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública entendeu que a proposição está consonância com a satisfação do interesse público, uma vez que “atualiza os pressupostos para a realização de cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários no Estado, bem como objetiva a captação de recursos com o intuito de reduzir o passivo dos cofres públicos”. Não obstante, com o intuito de aprimorar a redação original em relação à utilização dos recursos para a amortização da dívida do Estado e ao princípio da transparência, apresentou o Substitutivo nº 2.

No que diz respeito à análise desta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, esclarecemos que o Estado de Minas Gerais vem, ao longo dos últimos quase 30 anos à procura de uma solução definitiva para o pagamento de sua dívida, sobretudo com a União.

Nesse sentido, podem-se citar as negociações realizadas por meio das seguintes leis federais:

I – Lei nº 9.496, de 1997, que estabeleceu critérios para o refinanciamento da dívida pública mobiliária dos estados com a União e para o saneamento e a privatização dos bancos estaduais;

II – Lei Complementar nº 148, de 2014, que alterou os critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, estados, o Distrito Federal e municípios;

III – Lei Complementar nº 156, de 2016, que autorizou a União a aumentar em 20 anos o prazo para o pagamento da dívida e a reduzir de forma extraordinária o valor das prestações;

IV – Lei Complementar nº 178, de 2021, que autorizou o refinanciamento de valores da dívida inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 31/12/2020.

Ocorre que, com o passar dos anos, notou-se que as condições estabelecidas nos contratos de refinanciamento mostraram-se insustentáveis e insuficientes para que o Estado atingisse uma trajetória de endividamento razoável a longo prazo e evitasse o crescimento do estoque da dívida. A título de ilustração, a dívida do Estado com a União, que era de R$14,85 bilhões em 1998, chegou a R$159,86 bilhões ao final do exercício de 2024.

Ainda em relação ao histórico de refinanciamento da dívida do Estado com a União, há que se destacar o Regime de Recuperação Fiscal – RRF –, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017. Esse regime especial “envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas”.

O Estado de Minas Gerais, após uma série de decisões do STF, formalizou sua adesão ao RRF em 2024, o qual foi homologado no início deste ano pelo governo federal. Desde então, o Estado passou a seguir regras e compromissos estabelecidos no regime, com validade até 31 de dezembro de 2033.

Na busca de uma solução estrutural para o problema de insolvência dos estados, foi instituído, como alternativa ao RRF, o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados Propag. Conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, busca-se refinanciar em até 360 meses as dívidas que o Estado possui com a União. A renegociação tem algumas vantagens, entre as quais:

  • taxa de juros reduzida ou zerada;

  • incremento gradual das parcelas durante os primeiros cinco anos do refinanciamento;

  • possibilidade de transferência ou cessão de ativos para amortização da dívida;

  • incentivo na realização de investimentos nas áreas de educação, infraestrutura e segurança pública.

Entretanto, de acordo com a lei federal, para usufruir dos benefícios do programa, o Estado deverá:

  • aportar quantia atrelada ao saldo devedor da dívida no Fundo de Equalização Federativa;

  • limitar o crescimento das despesas primárias dos Poderes e órgãos autônomos do Estado.

Assim, para aderir ao Propag na condição mais vantajosa, é necessário que o Estado amortize antecipadamente 20% do saldo devedor de sua dívida. Para tanto, o Poder Executivo poderá utilizar como meio de pagamento, com a devida autorização legislativa, valores em moeda corrente, transferência de participações societárias, transferência de bens móveis e imóveis, cessão de direitos creditórios e transferência de recebíveis de compensações financeiras. A adesão ao programa também está condicionada ao desligamento do ente do RRF.

Diante de todo esse contexto, entendemos que a proposição é meritória e benéfica, uma vez que está, entre as autorizações a serem concedidas ao Estado, a possibilidade de cessão onerosa à União de direitos creditórios, bem como de eventuais títulos mobiliários neles lastreados e a de transferência à União da receita proveniente da venda dos ativos objeto da proposta, tudo com o intuito de amortizar a dívida e cumprir as obrigações do Estado no âmbito do Propag.

A utilização desses recursos para fins de amortização antecipada da dívida, nos termos da Lei Complementar nº 212, de 2025, nos parece o caminho mais saudável para a equalização das dívidas do Estado com a União. Indo além, o conteúdo do projeto de lei não acarreta despesa para o erário; pelo contrário, proporcionará que Minas Gerais se beneficie com uma economia equivalente a bilhões de reais, ao longo do período de refinanciamento.

Em relação à alteração sugeridas pelas comissões que nos antecederam, entendemos que são meritórias e pertinentes. Todavia, atentos a importância do tema, apresentamos o Substitutivo nº 3, que incorpora as sugestões anteriores e aperfeiçoa a matéria no que diz respeito à técnica legislativa e a utilização dos recursos para a amortização da dívida do Estado. Além disso, altera a Lei nº 25.282, de 2025, acrescentando um representante da Defensoria Pública do Estado no Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do Contrato de Adesão ao Propag.

Conclusão

Em face do apresentado, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.732/2025, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Autoriza o Estado a realizar a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive de relações contratuais e títulos mobiliários neles lastreados:

I – a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM –, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – à União, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

§ 1º – As receitas provenientes da cessão a que se refere o inciso I do caput e a cessão a que se refere o inciso II do caput serão integralmente utilizadas para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

§ 2º – Após a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, as receitas provenientes da cessão a que se refere o inciso I do caput e a cessão a que se refere o inciso II do caput serão destinadas ao cumprimento das obrigações da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, observado, pelo prazo de quatro anos contatos da adesão ao Propag, o disposto no art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º – A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais e legais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

Art. 2º – Ficam as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista autorizadas a ceder onerosamente os direitos creditórios de sua titularidade ao Estado, observados os procedimentos internos cabíveis.

Parágrafo único – Uma vez cedidos ao Estado, os direitos a que se refere o caput e os recursos oriundos de sua cessão serão integralmente utilizados para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

Art. 3º – Ficam as autarquias e fundações autorizadas a receber direitos creditórios do Estado e a ceder onerosamente direitos creditórios a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela CVM.

Parágrafo único – Os direitos a que se refere o caput e os recursos oriundos de sua cessão serão integralmente utilizados para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

Art. 4º – A cessão de direitos creditórios pelo Estado, ou por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista também poderá ser realizada, dispensada a licitação, a fundos de direitos creditórios com propósito específico constituídos pela administração pública direta ou indireta do Estado.

Art. 5º – Compete ao chefe do Poder Executivo, admitida a delegação, autorizar a cessão onerosa dos direitos creditórios, desde que atestada a viabilidade econômica e financeira por instituição financeira oficial.

Art. 6º – Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com o Advogado-Geral do Estado, formalizar o ato de cessão onerosa dos direitos creditórios a que se refere esta lei.

Parágrafo único – A Advocacia-Geral do Estado – AGE – analisará previamente a juridicidade da operação prevista no caput.

Art. 7º – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e a AGE poderão autorizar o acesso às informações relativas aos créditos de que trata esta lei às pessoas jurídicas responsáveis pela prestação dos serviços de estruturação, modelagem, auditoria, securitização e administração da operação de cessão, classificação de risco e gestão da carteira de créditos e custódia de recursos, bem como assessoramento e suporte administrativo nas cobranças.

§ 1º – Para obter o acesso a que se refere o caput, a pessoa jurídica interessada deverá assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações e as medidas necessárias à preservação de sigilo dos dados e da situação econômica e financeira do devedor e do contribuinte.

§ 2º – A SEF e a AGE deverão estruturar e manter atualizada base de dados com registro e controle individual dos créditos, identificação do sujeito passivo, indicação do valor principal e acessórios, número dos autos do processo administrativo ou judicial ou do auto de infração, quando for o caso, informações sobre eventual parcelamento e garantias, bem como outras informações necessárias para viabilizar a operação e apoiar o gerenciamento da carteira de créditos.

Art. 8º – É vedada ao cessionário a cessão dos direitos creditórios de que trata esta lei, salvo se expressamente autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 9º – Fica assegurada à Fazenda Estadual a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que tenham originado os direitos cedidos.

§ 1º – Nas atividades de cobrança dos créditos de que trata esta lei, não serão utilizados instrumentos e trâmites menos eficientes do que os relativos aos créditos cujos direitos permanecem em titularidade do Estado.

§ 2º – A Fazenda Estadual poderá dispor de serviços de assessoria e suporte administrativo, incluindo pesquisa patrimonial, contratados e remunerados pelo cessionário ou emissor de valores mobiliários lastreados nos referidos créditos.

§ 3º – É vedado ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao prestador de serviço de assessoria e suporte administrativo apresentar qualquer manifestação, escrita ou oral, bem como de qualquer forma atuar perante órgãos administrativos ou judiciais, no que se refere às atividades de cobrança do crédito e aos direitos cedidos.

§ 4º – É vedado ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao prestador de serviço de assessoria e suporte administrativo realizar protesto judicial ou extrajudicial ou negativar dados do devedor ou contribuinte.

§ 5º – O prestador dos serviços de assessoria e suporte administrativo deverá assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações e as medidas necessárias à preservação de sigilo dos dados e da situação econômica e financeira do devedor ou contribuinte, bem como as vedações previstas nos §§ 3º e 4º.

Art. 10 – Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do Estado constituem crédito autônomo e não serão objeto de cessão pelo Estado.

Art. 11 – A cessão de direitos de que trata esta lei deverá ser estruturada e modelada conforme as melhores práticas do mercado financeiro, podendo-se utilizar na operação a securitização e a instituição de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC –, entre outras modalidades, com ou sem regime fiduciário.

Parágrafo único – A cessão de que trata o caput poderá ser fracionada em lotes.

Art. 12 – Os serviços de estruturação, modelagem e administração da operação, da constituição e do funcionamento de fundo privado, análise e seleção de direitos creditórios, gestão da carteira e demais serviços necessários à implementação da cessão poderão ser realizados por instituição financeira oficial, observadas as normas da CVM e o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 13 – Os serviços de auditoria, custódia, classificação de risco, securitização, emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, entre outros serviços necessários à operação, serão contratados pela instituição financeira a que se refere o art. 9º, por companhia securitizadora ou por administrador de eventual fundo privado constituído.

Art. 14 – É vedada a participação na estruturação, na modelagem, na autorização e na operacionalização de agente público que, de qualquer modo, esteja em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.

Art. 15 – A cessão onerosa, objeto desta lei, não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos tributários e não tributários, conforme previsto nos arts. 151 e 156 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 1º – A cessão onerosa não altera o parcelamento administrativo, não causa ônus nem dificuldades para o cumprimento do ajustado com a Fazenda Estadual e não impede a aplicação sobre o crédito originário de condições mais benéficas para o contribuinte.

§ 2º – Em caso de pedido de compensação por precatório de crédito objeto de cessão, a transferência dos valores recebidos pelo Poder Executivo a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado será realizada na data do efetivo pagamento do precatório pelo Poder Judiciário.

Art. 16 – O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, nos dias 31 de março e 30 de setembro de cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente caso a data recaia em dia não útil, relatório demonstrativo das operações realizadas no semestre anterior que tenham envolvido os direitos e receitas de que trata esta lei, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Parágrafo único – O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:

I – precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

II – origem dos ativos cedidos;

III – relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida;

IV – balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;

V – informações detalhadas sobre a destinação dos recursos arrecadados com as operações;

VI – outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Assembleia Legislativa.

Art. 17 – O disposto nesta lei não se aplica aos créditos de recursos vinculados aos fundos estaduais de qualquer natureza e função, conforme a Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 18 – Fica acrescentado ao § 1º do art. 10 da Lei nº 25.282, de 5 de junho de 2025, o seguinte inciso VI:

“Art. 10 – (…)

§ 1º – (…)

VI – um representante da Defensoria Púbica do Estado.”.

Art. 19 – Fica extinto o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – Fecidat –, de que trata a Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017.

Art. 20 – Ficam revogados:

I – o inciso IV do art. 1º, o inciso I do caput do art. 26 e o Capítulo V, constituído pelos arts. 30 a 40, da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017;

II – a Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018.

Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de junho de 2025.

Zé Guilherme, presidente e relator – João Magalhães – Ulysses Gomes – Hely Tarquínio – Gustavo Valadares.