PL PROJETO DE LEI 3644/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.644/2016

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

O Projeto de Lei nº 3.644/2016, de autoria da deputada Ione Pinheiro, pretende criar o programa Parada Segura, para mulheres, em horário noturno, no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, a proposição retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Tramitam em conjunto, anexados, os projetos de lei nº 3.408/2021, de autoria do deputado Carlos Pimenta, nº 3.583/2022, do deputado Antonio Carlos Arantes, e nº 128/2023, do deputado Doutor Jean Freire, por guardarem semelhança de objeto, nos termos do art. 173 do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, segue anexa a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise objetiva, por seu texto original, instituir no Estado o programa Parada Segura, com vistas a garantir às mulheres a possibilidade de desembarcar, no horário noturno, fora dos pontos regulamentados para embarque e desembarque – PEDs – das linhas de transporte coletivo.

O texto vencido em 1º turno foi aquele apresentado por esta comissão, que, além de proceder a algumas outras adequações, propôs estender o direito ao desembarque fora dos pontos regulamentados a todos os usuários do transporte coletivo, no horário noturno.

Após nossa deliberação na legislatura anterior, sobreveio a anexação do Projeto de Lei nº 128/2023, de autoria do deputado Doutor Jean Freire, que dispõe sobre o direito de idosos e pessoas com deficiência desembarcarem fora dos pontos de parada fixados do transporte coletivo rodoviário intermunicipal metropolitano no período noturno. Mas como o texto vencido em 1º turno da proposição em análise já atingirá o público destinatário do projeto anexado, entendemos que este parecer contempla o conteúdo agora apensado. O mesmo se aplica aos demais projetos anexados já abordados em pareceres anteriores.

E como não houve outro fato novo desde nossa manifestação em 1º turno, em cujo parecer trouxemos vários elementos para justificar nosso posicionamento, reiteramos nosso entendimento de que a proposição atenderá ao público originalmente a ela destinado e propiciará ganhos aos usuários do transporte coletivo de caráter metropolitano e semiurbano, o que, por consequência, será benéfico para a política pública estadual de transportes.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.644/2016, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 2 de maio de 2023.

Thiago Cota, presidente – Maria Clara Marra, relatora – Chales Santos – Celinho Sintrocel.

Projeto de Lei nº 3.644/2016

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial do transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É obrigatória a “Parada Segura” no transporte coletivo metropolitano e no serviço comercial do transporte coletivo intermunicipal rodoviário gerenciados pelo Estado.

Parágrafo único – Para efeitos desta lei, entende-se por “Parada Segura” a obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veículos e pedestres.

Art. 2º – Regulamento disporá sobre os dias e horários em que se aplicará a “Parada Segura” e sobre as exceções ao disposto nesta lei, incluídas as linhas, vias e localidades em que a obrigatoriedade prevista no art. 1º não se aplicará, bem como sobre as formas de divulgação da “Parada Segura” aos usuários.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.