PL PROJETO DE LEI 3644/2016
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.644/2016
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe “cria no Estado o Programa Parada Segura, para mulheres, em horário noturno, no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano”.
Publicado no Diário do Legislativo de 23/6/2016, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, de Direitos Humanos e de Desenvolvimento Econômico.
Durante a tramitação nesta comissão, foram apresentadas três emendas ao projeto original: para ampliar o aspecto pessoal da hipótese de incidência da proposição e garantir o direito à parada segura também aos homens; para ampliar o aspecto territorial da proposição; para alcançar a prestação de serviços de transporte regular do Estado e para alterar a ementa da proposição e adequá-la às alterações trazidas pelas emendas.
Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.644/2016 pretende criar o Programa Parada Segura, que consiste no dever das empresas de ônibus de transporte público coletivo urbano permitirem que seja realizado o desembarque de mulheres, em horário noturno, fora dos pontos de ônibus existentes, sem alteração do itinerário da linha.
A despeito da relevância do tema, entendemos que a matéria não se enquadra entre as outorgadas pela Constituição Federal ao estado para exercitar sua competência legislativa. Isto porque o tema diz respeito à prestação de serviço público de transporte coletivo municipal, matéria de competência legislativa expressamente outorgada aos municípios, por força do disposto no art. 30, V, da Constituição Federal.
Tanto é verdade que a matéria foi regulamentada, no Município de Belo Horizonte, por meio da Portaria BHTrans DRO nº 002/2002, de 28 de fevereiro de 2002, que ampliou o serviço (programa) “Ponto fora do Ponto”, consistente na operação dos Pontos de Embarque e Desembarque (PED's) das linhas do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Belo Horizonte, para permitir o embarque e desembarque, fora dos pontos sinalizados, nos horários e nas condições nela discriminadas.
Portanto, a proposição original desborda da competência legislativa outorgada pela Constituição Federal ao legislador estadual e, por isso, não pode prosperar.
Porém, o Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento que “a competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros” (Pleno, ADI 845/AP, Rel. Min. Eros Grau. DJe em 6/3/2008). Assim, é possível que a lei estadual disponha sobre o Programa Parada Segura, nos moldes do projeto original, desde que tal dever ser aplique às concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
O projeto de lei em questão versa sobre tema cuja competência material cabe ao estado membro e não dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do governador. Logo, não padece de vício formal ou material de constitucionalidade, pelo que sua tramitação apresenta-se viável.
Por outro lado, entendemos que ampliação do aspecto pessoal da hipótese de incidência da proposição para contemplar também os passageiros do gênero masculino como o direito à parada segura nela previsto rende homenagem ao princípio constitucional da igualdade. Bem por isso, e para afastar a inconstitucionalidade identificada no projeto original, apresentamos o Substitutivo nº 1, a seguir.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.644/2016 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Cria no Estado o Programa Parada Segura no transporte coletivo intermunicipal de pessoas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas de transporte coletivo intermunicipal de pessoas no Estado ficam obrigadas a realizar desembarque de passageiros fora dos pontos fixados, nos termos desta lei.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se por “Programa Parada Segura” a obrigatoriedade de o motorista de ônibus de transporte coletivo intermunicipal parar o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que o passageiro de qualquer idade pedir.
Art. 2º – O desembarque será realizado sempre que solicitado, mesmo que no local indicado não haja ponto de parada regulamentado, desde que haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – de segundas-feiras a sábados, das 5 às 22 horas;
II – nos domingos e nos feriados, das 6 às 21 horas;
III – nos corredores e nas faixas exclusivas para ônibus;
IV – quando conflitar com a legislação de trânsito, especialmente no tocante à circulação e à parada de veículos.
Art. 3º – As empresas de transporte coletivo deverão fazer campanha de divulgação aos seus motoristas para que cumpram a determinação desta lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no interior de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informem sobre o número e o conteúdo desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 2 de julho de 2019.
Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Ana Paula Siqueira, relatora – Bruno Engler – Celise Laviola – Charles Santos – Zé Reis.