PL PROJETO DE LEI 3644/2016
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.644/2016
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Relatório
De autoria da deputada Ione Pinheiro, o Projeto de Lei nº 3.644/2016 pretende criar o Programa Parada Segura, para mulheres, em horário noturno, no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano.
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Desenvolvimento Econômico.
Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em comento objetiva instituir no Estado o Programa Parada Segura, com vistas a garantir às mulheres, no horário noturno, o desembarque fora dos pontos fixados nos itinerários dos ônibus de transporte coletivo urbano.
O parágrafo único do art. 1º da proposição dispõe sobre a obrigatoriedade de o motorista de ônibus de transporte coletivo parar o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto na rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade pedir. O art. 2º estipula que o desembarque será realizado sempre que solicitado, ainda que no local indicado não haja ponto regulamentado, desde que haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via. Já o parágrafo único do art. 2º estabelece que o disposto na norma não se aplicará de segundas-feiras a sábados, das 5 às 22 horas; nos domingos e nos feriados, das 6 às 21 horas; nos corredores e nas faixas exclusivas para ônibus e no caso de conflito com a legislação de trânsito. O art. 3º do projeto fixa às empresas de transporte coletivo a obrigação de realizar campanhas entre os motoristas para que cumpram os ditames da lei, bem como de afixar adesivos, com informações sobre o número e conteúdo da futura lei, nos espaços internos dos ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário.
A Comissão de Constituição e Justiça asseverou, em seu parecer, que a proposta, em sua forma original, não se enquadra entre as matérias de competência legislativa dos estados, por tratar de prestação de serviço público de transporte coletivo municipal – matéria outorgada aos municípios, nos termos do art. 30, V, da Constituição da República. Lembrou, nesse sentido, a edição, em Belo Horizonte, da Portaria BHTrans DRO nº 002/2002, de 28/2/2002, que ampliou o programa Ponto Fora do Ponto, permitindo o embarque e o desembarque na capital, fora dos pontos sinalizados, em horários indicados. A comissão precedente ressaltou, por outro lado, a competência dos estados-membros de legislarem sobre a prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal, destacando que o tema não se encontra circunscrito ao rol de matérias de iniciativa privativa do governador. Citou, ainda, o recebimento de três propostas de emenda ao projeto original, para: ampliar a incidência da proposição e garantir o direito à parada segura também aos homens; ampliar a abrangência territorial da proposição, para alcançar a prestação de serviços de transporte regular do Estado; e alterar a ementa da proposição e adequá-la às alterações trazidas pelas emendas sugeridas. Ao fim, entendeu viável a apresentação de projeto de lei, por iniciativa parlamentar, acerca do transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Apresentou, então, substitutivo com esse objetivo, ampliando, ainda, o aspecto pessoal da hipótese de incidência da proposição para contemplar também os passageiros do gênero masculino.
Quanto ao mérito, inferimos que a proposição em apreço visa, precipuamente, contribuir para a constituição de mecanismos de proteção das mulheres, em face das graves violências contra elas praticadas. Busca, na verdade, propiciar melhores condições de segurança a esse público, especialmente das mulheres que se deslocam cotidianamente por meio do transporte coletivo, muitas das vezes, num contexto de absoluta insegurança. Aliás, conforme ressaltado na justificação do projeto, é necessário atentar para o aumento da violência urbana no País e no Estado, particularmente no que se refere ao quantitativo de estupros e roubos que vitimizam mulheres. Sobre isso, a autora da proposição ressalta, também, que “nos bairros mais remotos, elas são obrigadas a percorrer longas distâncias do ponto de parada até a residência, situação que as expõe a perigos constantes e que devem ser minimizados através de ações propositivas”.
De acordo com o Mapa da Violência de Gênero, lançado em 11/7/2019, somente em 2017, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan – recebeu 26.835 registros de estupros em todo o País, o que equivale a 73 estupros registrados a cada dia daquele ano. Desses, 89% tiveram mulheres como vítimas. As mulheres também foram maioria entre as vítimas nos 209.580 registros de violência física naquele ano: em todo o País, elas foram 67% das pessoas agredidas fisicamente nos casos presentes no Sinan. Em Minas Gerais, as mulheres foram vítimas em 70% dos 128.887 casos de violência física registrados no Sinan entre 2014 e 2017. Minas Gerais também contabilizou 8.608 casos de estupro no período analisado, sendo que 87% das vítimas foram mulheres¹.
O Atlas da Violência, edição 2019, também dedica capítulo especial à violência contra a mulher. O estudo aponta um crescimento dos homicídios femininos no Brasil em 2017: cerca de 13 assassinatos por dia. Ao todo, 4.936 mulheres foram mortas, o maior número registrado desde 2007, de acordo com dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM –, do Ministério da Saúde. Sobre a evolução dos homicídios de mulheres no País, a pesquisa indicou crescimento expressivo de 30,7% no número de homicídios de mulheres durante a década de 2007-2017, assim como no último ano da série, que registrou aumento de 6,3% em relação ao anterior². Do Atlas da Violência colhe-se, in verbis:
“A magnitude do fenômeno e de suas variações pode ser mais bem aferida em termos da taxa de homicídio por grupo de 100 mil mulheres, que permite maior comparabilidade temporal e entre as diferentes unidades federativas. Entre 2007 e 2017 houve aumento de 20,7% na taxa nacional de homicídios de mulheres, quando a mesma passou de 3,9 para 4,7 mulheres assassinadas por grupo de 100 mil mulheres. Nesse período, houve crescimento da taxa em 17 unidades da Federação. Já no recorte de 2012 a 2017, observamos aumento de 1,7% na taxa nacional e um aumento maior ainda de 5,4% no último ano, período em que se verificam taxas ascendentes em 17 unidades federativas em relação a 2016.”.
Os recentes estudos também dão conta do vertiginoso crescimento da violência e letalidade, particularmente no ambiente da casa e envolvendo agressores conhecidos, ou seja, pessoas com quem as vítimas já se relacionaram ou se relacionavam no momento, como ex ou atuais cônjuges ou namorados. Revelam ainda a diferença brutal percebida quando aplicado o recorte raça/cor, apresentando-se exponencial o crescimento da violência, principalmente a letal, contra as mulheres negras, a partir da comparação com mulheres não negras, especialmente na última década.
Vários elementos atravessam, se sobrepõem e agravam, em consequência, o fenômeno da violência contra a mulher na sociedade brasileira contemporânea. Fatores socioculturais de origens múltiplas, oriundos de um contexto histórico e cultural arraigado de machismo e patriarcalismo, geram um complexo comportamento de certa legitimação ou tolerância social a esse tipo de violência, inclusive no âmbito das instituições.
E toda essa intrincada combinação de fatores nos remete à convicção de que o enfrentamento da violência contra a mulher exige, sim, dos poderes estatais – e, em particular, do Legislativo – uma atuação estratégica e contundente, com vistas a sanar falhas e atribuir real efetividade às políticas públicas inerentes, seja no campo preventivo, seja no repressivo.
Cabe ao Legislativo, portanto, posicionar-se direta e fortemente em defesa da igualdade do exercício de direitos entre mulheres e homens, perpassando, impreterivelmente, pelo incremento do ordenamento jurídico também no que toca à proteção à vida das mulheres e ao enfrentamento da violência.
Nesse sentido, ao contrário das razões que embasaram a conclusão da Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer, e que a levaram à apresentação do Substitutivo nº 1, entendemos que deve ser preservada a intenção do projeto original no que se refere ao público-alvo. Consideramos, quanto a esse ponto, que deve ser ressaltada a perspectiva da violência de gênero, bem como a vulnerabilidade das mulheres a essa prática. Não nos parece razoável, ainda nesse raciocínio, a ampliação do aspecto pessoal da hipótese de incidência da proposição – para contemplar também os homens, de qualquer idade –, sob o entendimento de que também eles necessitam da proteção objeto da proposta.
Posto isso, entendemos que o escopo da proposta original deve ser mantido, sendo necessárias, contudo, algumas alterações na proposição, a fim de atribuir-lhe maior efetividade normativa e melhor adequação à técnica legislativa. Para tanto, apresentamos substitutivo ao final deste parecer para explicitar que os dispositivos do projeto aplicam-se tanto ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal quanto ao metropolitano de passageiros no Estado, bem como para ampliar a abrangência da proposição, garantindo a aplicação das medidas descritas também no caso de embarque das passageiras – e não exclusivamente no desembarque –, conforme originalmente proposto.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.644/2016 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Cria a Parada Segura para Mulheres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Parada Segura para Mulheres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano no Estado.
Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por Parada Segura para Mulheres a obrigatoriedade de o motorista de ônibus de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano parar o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, para realizar o embarque e o desembarque de pessoa do gênero feminino.
Parágrafo único – O embarque e o desembarque serão realizados sempre que solicitado, mesmo que no local indicado não haja ponto de parada regulamentado, desde que haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Art. 3º – O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – de segundas-feiras a sábados, das 5 às 22 horas;
II – nos domingos e nos feriados, das 6 às 21 horas;
III – nos corredores e nas faixas exclusivas para ônibus;
IV – quando conflitar com a legislação de trânsito, especialmente no tocante à circulação e à parada de veículos.
Art. 4º – As empresas delegatárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano orientarão os motoristas para que cumpram o previsto nesta lei e divulgarão, no interior dos ônibus e micro-ônibus em operação, informações sobre o número e o conteúdo desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 25 de setembro de 2019.
Marília Campos, presidente e relatora – Doutor Jean Freire – Beatriz Cerqueira.
¹ Disponível em: <https://mapadaviolenciadegenero.com.br/mg/>. Consulta em: 8 ago. 2019.
² Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34784&Itemid=432>. Consulta em: 8 ago. 2019.