PL PROJETO DE LEI 3569/2025
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.569/2025
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Coronel Henrique, o Projeto de Lei nº 3.569/2025 estabelece diretrizes para a prática de esportes eletrônicos no Estado.
Publicado no Diário do Legislativo de 3/4/2025, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Esporte, Lazer e Juventude, para parecer.
Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.569/2025 pretende estabelecer diretrizes para a prática de esportes eletrônicos no Estado. Para tanto, ele define essa modalidade esportiva e exclui de sua incidência os jogos eletrônicos de azar. Em seguida, a proposição estabelece as diretrizes para a prática de esportes eletrônicos no Estado e os seus objetivos; as entidades que devem ser reconhecidas como fomentadoras dessa atividade esportiva; o direitos do atleta profissional do esporte eletrônico e, por fim, pretende criar o dia estadual do esporte eletrônico.
Entendemos que cabe ao Estado legislar sobre a matéria, com base na sua competência legislativa suplementar prevista no art. 24, IX, da Constituição Federal. Com efeito, os esportes eletrônicos, ou e-sports, têm se destacado como modalidades esportivas legítimas, pois compartilham os elementos essenciais que caracterizam qualquer atividade esportiva organizada. Apesar de se desenvolver no ambiente digital, essa modalidade exige de seus praticantes treinamento rigoroso, habilidades técnicas refinadas, reflexos apurados e estratégias táticas, analogamente ao que ocorre em modalidades tradicionais. Grandes eventos, federações reguladoras e parcerias com instituições públicas e privadas reforçam a estrutura competitiva dos e-sports, exigindo regulamentação, transparência e investimentos que espelhem os mecanismos dos esportes convencionais. Dessa forma, os e-sports se consolidam como uma expressão moderna do esporte, onde o universo digital se converte em palco para a competitividade, a superação e o reconhecimento atlético.
Não se identifica vedação à iniciativa parlamentar para a edição de lei que discipline a matéria. Porém, entendemos serem necessárias algumas alterações na proposição para adequá-la à ordem constitucional vigente. O art. 8º deve ser suprimido, pois pretende aparentemente regular relação de trabalho firmada com atleta profissional de esportes eletrônicos. Logo, a matéria é de competência privativa da União, nos termos do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal.
Além disso, ao pretender estabelecer nova data comemorativa estadual, a proposição aparentemente desobedece aos comandos da Lei nº 22.858, de 8 de janeiro de 2018, que fixa critério para a instituição de data comemorativa estadual. A referida lei estabelece, em seu art. 4º, que a apresentação de projeto de lei que pretenda fixar data comemorativa no Estado seja obrigatoriamente acompanhada da comprovação da realização de consultas ou audiências públicas, previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que envolvam amplos setores da população para comprovar o reconhecimento da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos do Estado da data eleita.
Por isso, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo nº 1, que pretende promover as adequações mencionadas.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.569/2025, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Estabelece diretrizes para a prática de Esportes Eletrônicos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a prática de Esportes Eletrônicos no Estado.
Art. 2º – A prática esportiva eletrônica poderá ser denominada e-sports ou “esportes eletrônicos”.
Art. 3º – Entende-se por esporte eletrônico ou e-sports as competições de jogos eletrônicos organizadas em ambientes digitais ou físicos com estrutura regulamentada, nas quais participantes individuais ou em equipes competem em jogos eletrônicos que promovam habilidades físicas, cognitivas, estratégias de alta performance e atividades de entretenimento.
Art. 4º – Para os fins desta lei, não serão considerados como esportes eletrônicos os jogos de azar, de apostas, áleas, bem como quaisquer outros em que o fator sorte predomine sobre as habilidades técnicas, estratégicas ou cognitivas dos participantes.
Art. 5º – É livre a prática do esporte eletrônico no Estado, sendo pautada pelas seguintes diretrizes:
I – acessibilidade de todos os interessados por essa modalidade esportiva;
II – desenvolvimento intelectual, cultural e esportivo dos competidores;
III – assimilação da influência e das inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
IV – socialização, diversão e aprendizagem para crianças, adolescentes e adultos que praticam a modalidade.
Art. 6º – São objetivos desta lei:
I – promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva;
II – propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseada no respeito mútuo;
III – desenvolver a prática esportiva cultural, unindo, por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos, independentemente de credo, raça e divergência política, histórica ou social;
IV – combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser transmitidos subliminarmente aos jogadores nos jogos eletrônicos;
V – contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes.
Art. 7º – O Estado de Minas Gerais reconhece como fomentadores da atividade esportiva que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico:
I – confederação;
II – federação;
III – entidades associativas;
IV – ligas.
Art. 8º – Organizações esportivas de esportes eletrônicos promoverão a prática esportiva com base em padrões éticos e morais que garantam o fair play ou jogo limpo nas competições.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 29 de abril de 2025.
Doorgal Andrada, presidente – Bruno Engler, relator – Zé Laviola – Maria Clara Marra – Thiago Cota – Professor Cleiton – Doutor Jean Freire.