PL PROJETO DE LEI 3474/2025
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.474/2025
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Charles Santos, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens educativas contra golpes ao consumidor em cupons fiscais ou comprovantes emitidos por estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.
Publicada no Diário do Legislativo de 26/3/2025, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Desenvolvimento Econômico, para parecer.
Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, na forma do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame pretende obrigar que estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e demais empresas que emitam cupons fiscais ou comprovantes de pagamento insiram mensagens educativas de prevenção a golpes ao consumidor. As mensagens deverão conter informações sobre os principais tipos de golpes praticados contra consumidores, orientações para prevenção e canais oficiais de denúncia, devendo ser atualizadas periodicamente.
De acordo com o art. 3º do projeto de lei, “as informações serão fornecidas pelos órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon e entidades governamentais competentes, podendo ser divulgadas por meio de QR Codes que direcionem para materiais explicativos”.
Segundo o autor, em sua justificação, o projeto de lei tem como objetivo “ampliar a conscientização da população, utilizando cupons fiscais e comprovantes de pagamento como meios de disseminação de mensagens preventivas. Esses documentos são amplamente utilizados e alcançam consumidores de diferentes perfis econômicos e sociais, tornando-se uma ferramenta eficaz para educação e prevenção”.
O projeto mostra-se compatível com as normas constitucionais e legais que versam sobre a matéria: consoante o art. 24, V e VIII, da Carta Federal, compete concorrentemente à União, ao Distrito Federal e aos estados a edição de leis que confiram segurança ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei Federal nº 8.078, de 1990) –, em seu art. 6º, garante como direitos básicos do consumidor a “educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços” e a “informação adequada e clara” sobre os riscos que possam existir. Tais princípios podem embasar iniciativas de inclusão de mensagens educativas em documentos fiscais.
Em alguns estados, existem leis que regulam a inclusão de informações específicas em cupons fiscais, para incentivar a cidadania fiscal ou advertir sobre saúde. A Lei Estadual nº 12.685, de 2007, de São Paulo, incentiva a inclusão de informações sobre o programa Nota Fiscal Paulista nos cupons fiscais, como o número do CPF do consumidor, para estimular a emissão de notas e o combate à sonegação, beneficiando indiretamente o consumidor com créditos ou prêmios. No Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 8.473, de 2019, determina que estabelecimentos comerciais incluam nas notas fiscais um alerta sobre o direito de troca de produtos com defeito, conforme o art. 18 do CDC, reforçando a proteção ao consumidor.
Em face disso, não há óbices para a tramitação da matéria. Esclarecemos, contudo, que caberá às comissões de mérito avaliar a conveniência e oportunidade da medida.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.474/2025 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:
“Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”.
Sala das Comissões, 24 de junho de 2025.
Doorgal Andrada, presidente – Caporezzo, relator – Zé Laviola – Lucas Lasmar – Maria Clara Marra – Thiago Cota.