PL PROJETO DE LEI 3474/2025

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.474/2025

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens educativas contra golpes ao consumidor em cupons fiscais ou comprovantes emitidos por estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 26/3/2025, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Desenvolvimento Econômico, para parecer.

Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, vem a matéria, agora, a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o inciso IV do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela tem por objetivo obrigar que estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e demais empresas que emitam cupons fiscais ou comprovantes de pagamento insiram mensagens educativas de prevenção a golpes ao consumidor. As mensagens deverão conter informações sobre os principais tipos de golpes praticados contra consumidores, orientações para prevenção e canais oficiais de denúncia, devendo ser atualizadas periodicamente.

Segundo o seu art. 3º: “as informações serão fornecidas pelos órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon e entidades governamentais competentes, podendo ser divulgadas por meio de QR Codes que direcionem para materiais explicativos”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, com a Emenda nº 1, que apresentou, por considerar que o projeto é compatível com as normas constitucionais e legais que versam sobre a matéria.

Quanto ao mérito, entendemos que a proposição é conveniente e oportuna, merecendo a aprovação desta Casa Legislativa. O Código de Defesa do Consumidor – CDC – Lei Federal nº 8.078, de 1990 –, em seu art. 6º, garante como direitos básicos do consumidor a “educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços” e a “informação adequada e clara” sobre os riscos que possam existir. Tais princípios podem embasar iniciativas de inclusão de mensagens educativas em documentos fiscais.

Cabe considerar que os cupons fiscais são emitidos em grande volume e alcançam muitos consumidores, o que pode aumentar a visibilidade de informações sobre prevenção de golpes. Ademais, o projeto pode contribuir para uma educação contínua, uma vez que as mensagens atualizadas periodicamente podem manter a população informada sobre novos tipos de golpes, os quais evoluem rapidamente.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.474/2025 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.

Adriano Alvarenga, presidente e relator – Charles Santos – Eduardo Azevedo.