PL PROJETO DE LEI 3474/2025
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.474/2025
Comissão de Desenvolvimento Econômico
Relatório
De autoria do deputado Charles Santos, o projeto de lei em comento dispõe sobre “a obrigatoriedade da veiculação de mensagens educativas contra golpes ao consumidor em cupons fiscais ou comprovantes emitidos por estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado”.
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Desenvolvimento Econômico.
Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte opinou pela aprovação do projeto com a referida emenda da comissão antecedente.
Vem agora a matéria para análise desta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIII, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em estudo tem por finalidade obrigar a divulgação de mensagens educativas de prevenção a golpes contra o consumidor em cupons fiscais ou comprovantes emitidos por estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e demais empresas cabíveis. A proposição, em seu texto original, dispõe sobre o conteúdo das mensagens em linhas gerais e sua forma de veiculação. Por fim, prevê a instituição de penalidades aos infratores e estabelece um prazo de 180 dias da data de publicação da futura lei para a adequação dos estabelecimentos.
Em sua justificação, o autor ressalta a crescente incidência de golpes financeiros e fraudes, o que resulta em prejuízos financeiros e psicológicos aos consumidores. Portanto, segundo ele, o projeto de lei visa conscientizar a população por meio da disseminação de mensagens com as informações necessárias para prevenção dos golpes mais comuns, contribuindo para um mercado mais seguro.
Em análise prévia, a Comissão de Constituição e Justiça não identificou óbice quanto à competência desta Casa de legislar sobre a matéria e à iniciativa parlamentar sobre o tema. Destacou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC –, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 1990, garante como direitos básicos do consumidor a “educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços” e a “informação adequada e clara” sobre os riscos que possam existir nesse processo. Ainda, citou exemplos de outros estados que promovem divulgação de informações relevantes em cupons fiscais. Contudo, visando adequar a previsão de penalidade aos infratores, apresentou a Emenda nº 1, com referência ao CDC, na forma da qual concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.
A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, por seu turno, entendeu que a proposição é conveniente e oportuna, reforçando as disposições do CDC. Destacou, também, o poder de alcance e visibilidade dos cupons fiscais, o que poderia alcançar muitos consumidores, além de permitir a atualização periódica das mensagens e a educação contínua da população. O órgão colegiado, então, concordando com a argumentação da comissão precedente, opinou pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, anteriormente apresentada.
No que é próprio desta comissão, exaltamos a importância da matéria ao buscar educar e prevenir a ocorrência de golpes contra o consumidor. O crescimento das plataformas digitais de comércio abriu espaço para pessoas mal-intencionadas se infiltrarem nesses espaços, atraindo compradores com a promessa de preços baixos. A propagação de tais práticas quebra a confiança no mercado, desestimula a digitalização e causa prejuízos significativos, não apenas financeiros, mas também psicológicos para as vítimas.
Nesse contexto, entendemos que a proposição merece prosperar na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos visando adequá-la aos parâmetros técnicos mais recentes para emissão de notas fiscais, além de incorporar a Emenda nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.474/2025 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. Aprovado o Substitutivo nº 1, fica prejudicada a Emenda nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagem relativa a golpes nas notas fiscais de consumidor eletrônicas emitidas por estabelecimento comercial no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais que emitem nota fiscal de consumidor eletrônica obrigados a inserir na nota a seguinte mensagem: “Em caso de suspeita de golpe, procure os órgãos de proteção ao consumidor.”.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta lei, para se adequarem a suas disposições.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.
Leonídio Bouças, presidente – Antonio Carlos Arantes, relator – Carlos Pimenta.