PL PROJETO DE LEI 3400/2021

Proposição de Lei Nº 25.591

Acrescenta o art. 5º-B à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 5º-B:

“Art. 5º-B – O poder público estadual manterá banco de dados com o registro de pessoas condenadas com sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:

I – feminicídio;

II – estupro;

III – estupro de vulnerável;

IV – lesão corporal;

V – perseguição;

VI – violência psicológica;

VII – invasão de dispositivo informático.

§ 1º – No banco de dados de que trata o caput constarão informações como nome, filiação, data de nascimento, número do documento de identificação, fotografia, endereço residencial e relação ou grau de parentesco com a vítima.

§ 2º – O acesso ao banco de dados de que trata o caput obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2023.

Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário