PL PROJETO DE LEI 3400/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.400/2021

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Sargento Rodrigues, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Estado.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XV, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

A redação do vencido segue anexa a este parecer, conforme determina o § 1º do art. 189 do instrumento regimental.

Fundamentação

A proposição em comento objetiva instituir, no Estado, o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher. Para tanto, o projeto, em sua forma original, define o banco de dados como um instrumento de uniformização e consolidação de informações, a ser aplicado no fortalecimento das políticas públicas de combate e prevenção à violência contra a mulher. Também dispõe sobre as informações a serem cadastradas, as quais devem referir-se a pessoas condenadas por decisão transitada em julgado pela prática de determinados crimes praticados contra mulheres. A proposta ainda indica a responsabilidade do Poder Executivo pela gestão e a atualização dos dados e fixa, quanto ao acesso às informações, a obediência ao disposto na Lei nº 13.968, de 27/7/2001.

Quando da análise da proposição em 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça registrou a competência dos estados de disporem sobre segurança pública, segundo interpretação dos arts. 25, § 1º, e 144 da Constituição da República. Pautou-se também no art. 2º, V, da Carta Mineira, o qual prevê entre os objetivos prioritários do Estado a criação de condições para a segurança e a ordem públicas. O colegiado concluiu, então, pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou para incluir entre as informações a serem registradas o grau de parentesco entre agente e vítima.

Esta Comissão de Segurança Pública, por sua vez, asseverou que o acirramento da violência praticada contra a mulher requer forte atuação dos poderes e órgãos públicos, que também devem se voltar para o cerceamento ou a ruptura da reincidência entre os agressores. Endossou, desse modo, que iniciativas que busquem incrementar qualitativamente o rol de dados ou informações a respeito dos autores, como pretendido na proposição, são significativas para o aprimoramento das ações voltadas para o enfrentamento da violência contra a mulher. Nesse sentido, esta comissão opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou para acrescentar, no rol de crimes indicados no projeto, o crime de invasão de dispositivo informático1; e incluir, entre os dados do agressor a serem cadastrados, a existência de eventual relação de trabalho entre o agente e a vítima.

Em seguida, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ratificou as percepções assentadas pelas comissões precedentes, corroborando o entendimento de que o banco de dados se revestirá em importante mecanismo governamental para o aprimoramento da gestão de informações a respeito da violência contra a mulher e, consequentemente, para a melhoria das ações inerentes por parte dos órgãos de segurança pública no Estado. Ao final, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 3, que apresentou visando alterar a Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado. Foi ressaltado, naquela oportunidade, que o substitutivo preservava o escopo original do projeto, alinhando-se, em contrapartida, com as sugestões apresentadas pelas comissões anteriores.

Levada a matéria à apreciação do Plenário, o Substitutivo nº 3 deu forma ao vencido no 1º turno.

Agora, nesta análise para o 2º turno, cumpre-nos reiterar todas as razões trazidas no decorrer do 1º turno de tramitação e reafirmar nossa convicção acerca da relevância do projeto de lei. Reputamos pertinente, sob essa perspectiva, a aprovação da matéria na forma referendada pelo Plenário no 1º turno, já que compartilhamos do entendimento de que o texto do vencido observa a premissa da consolidação das leis, bem como aperfeiçoa e robustece as disposições constantes da Lei nº 22.256, de 2016, atribuindo-lhe maior abrangência e concretude.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.400/2021, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 9 de maio de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente – Bruno Engler, relator – Eduardo Azevedo.

PROJETO DE LEI Nº 3.400/2021

(Redação do Vencido)

Acrescenta o art. 5º-B à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 5º-B:

“Art. 5º-B – O poder público estadual manterá banco de dados com o registro de pessoas condenadas com sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:

I – feminicídio;

II – estupro;

III – estupro de vulnerável;

IV – lesão corporal;

V – perseguição;

VI – violência psicológica;

VII – invasão de dispositivo informático.

§ 1º – No banco de dados de que trata o caput constarão informações como nome, filiação, data de nascimento, número do documento de identificação, fotografia, endereço residencial e relação ou grau de parentesco com a vítima.

§ 2º – O acesso ao banco de dados de que trata o caput obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

1 Arts. 154-A e 154-B do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7/12/1940 – Código Penal.