PL PROJETO DE LEI 3400/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.400/2021

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Sargento Rodrigues, o Projeto de Lei nº 3.400/2021 dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Estado, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Defesa dos Direitos da Mulher.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame versa sobre a instituição, no Estado, do registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher.

O art. 1º da proposição define o banco de dados como um instrumento de uniformização e consolidação de informações, a ser aplicado no fortalecimento das políticas públicas de combate e prevenção à violência contra a mulher, e que deverá conter informações como nome do agressor, filiação, data de nascimento, documento de identificação, endereço, fotografia e anotação sobre reincidência. De acordo com o art. 2º, os registros vão se referir a pessoas condenadas por decisão transitada em julgado pela prática dos crimes de feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, lesão corporal praticada contra a mulher, perseguição contra a mulher e violência psicológica contra a mulher. Por fim, os arts. 3º e 4º estabelecem que a gestão e a atualização dos dados caberá ao Poder Executivo e que o acesso às informações obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27/7/2001.

A Comissão de Constituição e Justiça registrou a competência dos estados de disporem sobre segurança pública, segundo interpretação dos arts. 25, § 1º, e 144 da Constituição da República. Mencionou também o art. 2º, V, da Carta Mineira, o qual prevê entre os objetivos prioritários do Estado a criação de condições para a segurança e a ordem públicas. Concluiu, então, inexistir vedação constitucional para a disciplina da matéria mediante lei pelo Estado, não ocorrendo, da mesma maneira, vícios quanto à inauguração do processo legislativo, nos termos do arts. 61, XIX, e 66 da Constituição Estadual.

Ao final, a comissão concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou para incluir entre as informações a serem registradas o grau de parentesco entre agente e vítima, bem como para promover ajustes relativos à redação parlamentar.

A prevenção e o combate à violência contra a mulher norteiam a proposição. O tema é de grande relevância, haja vista a dimensão que esse fenômeno tem alcançado no Estado e no País de modo geral.

Cumpre-nos anotar, no tocante a Minas Gerais e conforme dados divulgados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública1, que foram assentados 140.061 registros de violência doméstica e familiar no Estado no ano de 2022. Em relação ao número de feminicídios, a secretaria registrou 364 ocorrências em 2022, sendo 170 consumados e 194 tentados. Os números são maiores que os de 2020 (registro de 342 ocorrências) e 2021 (registro de 336 ocorrências).

Esse contexto de acirramento da violência praticada contra a mulher requer forte atuação dos poderes e órgãos públicos, que também devem se voltar para o cerceamento ou a ruptura da reincidência entre os agressores. Dessa forma, iniciativas que busquem incrementar qualitativamente o rol de informações a respeito dos autores, nos termos pretendidos pela proposição em análise, contribuirá, a nosso ver, para o aprimoramento das ações necessárias ao enfrentamento da violência contra a mulher.

Com essa perspectiva, consideramos oportuna a tramitação e a aprovação do projeto de lei. No entanto, entendemos necessário efetuar o aperfeiçoamento do conteúdo do Substitutivo nº 1, com vistas a aprimorar a proposta. Para isso, apresentamos o Substitutivo nº 2, corroborando as demais alterações apresentadas pela comissão precedente.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.400/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.

Parágrafo único – Deverão constar do banco de dados de que trata esta lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:

I – feminicídio;

II – estupro;

III – estupro de vulnerável;

IV – lesão corporal praticada contra a mulher;

V – perseguição contra a mulher;

VI – violência psicológica contra a mulher;

VII – invasão de dispositivo informático.

Art. 2º – No cadastro de que trata esta lei constarão, entre outras, as seguintes informações:

I – nome completo;

II – filiação;

III – data de nascimento;

IV – número do documento de identificação;

V – endereço residencial;

VI – fotografia do identificado;

VII – grau de parentesco entre agente e vítima;

VIII – relação de trabalho entre agente e vítima.

Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como sua atualização periódica.

Art. 4º – O acesso ao cadastro de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de março de 2023.

Coronel Sandro, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Delegado Christiano Xavier – Eduardo Azevedo – Leleco Pimentel.

1Disponível em: <http://www.seguranca.mg.gov.br/component/gmg/page/3118-violencia-contra-a-mulher>. Consulta em: 31 jan. 2023.