PL PROJETO DE LEI 3400/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.400/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Sargento Rodrigues, o Projeto de Lei nº 3.400/2021 “dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Estado”.

Publicado no Diário do Legislativo de 3/2/2022, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Defesa dos Direitos da Mulher.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.400/2021 pretende criar banco de dados do qual constem as informações pessoais de pessoas condenadas por atos de violência contra a mulher no Estado de Minas Gerais. Para tanto, busca definir quais dados pessoais devem constar do referido banco de dados e quais os crimes renderão ensejo à inserção dos nomes dos seus autores no referido cadastro. O projeto dispõe que a responsabilidade sobre a criação, manutenção, divulgação e acesso a ele caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública e estabelece os dados mínimos que esse banco de dados deverá manter.

Em seguida, determina que os dados possam ser acessados por órgãos e autoridades ligados à segurança pública, nos termos da Lei nº 13.968, de 27/7/2001, que regulamenta o art. 297 da Constituição do Estado e dá outras providências.

Segundo a Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Por não atribuir expressamente essa competência a nenhum ente federativo, cabe aos estados dispor acerca do tema, conforme interpretação dos arts. 25, § 1º, e 144, da Constituição Federal.

Por sua vez, a Constituição Mineira, no art. 2º, V, estabelece que, dentre os objetivos prioritários do Estado, está a criação de condições para a segurança e a ordem públicas.

Assim, não identificamos vedação constitucional que impeça o Estado de disciplinar a matéria mediante lei, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 61, XIX, da Constituição Mineira.

Não se vislumbra, ademais, vício no que tange à inauguração do processo legislativo, pois a matéria de que trata a proposição não se encontra arrolada entre as de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado.

No entanto, para adequar à proposição à técnica legislativa, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.400/2021, na forma do Substitutivo nº1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.

Parágrafo único – Deverão constar do banco de dados de que trata esta lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes:

I – feminicídio;

II – estupro;

III – estupro de vulnerável;

IV – lesão corporal praticada contra a mulher;

V – perseguição contra a mulher; e

VI – violência psicológica contra a mulher.

Art. 2º – No cadastro de que trata esta lei constarão, entre outras, as seguintes informações:

I – nome completo;

II – filiação;

III – data de nascimento;

IV – número do documento de identificação;

V – endereço residencial;

VI – fotografia do identificado;

VII – grau de parentesco entre agente e vítima.

Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como sua atualização periódica.

Art. 4º – O acesso ao cadastro de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de junho de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha – Zé Reis.