PL PROJETO DE LEI 3400/2021
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.400/2021
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Relatório
De autoria do deputado Sargento Rodrigues, o Projeto de Lei nº 3.400/2021 dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Estado, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Defesa dos Direitos da Mulher.
Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Segurança Pública, por sua vez, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.
Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em exame versa sobre a instituição, no Estado, do registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
De acordo com o art. 1º da proposta, o banco de dados constituirá instrumento de uniformização e consolidação de informações, a ser aplicado no fortalecimento das políticas públicas de combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo constar dados como nome do agressor, filiação, data de nascimento, documento de identificação, endereço, fotografia e anotação sobre reincidência. O art. 2º estabelece que os registros vão se referir a pessoas condenadas por decisão transitada em julgado pela prática dos crimes de feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, lesão corporal praticada contra a mulher, perseguição contra a mulher e violência psicológica contra a mulher. Já os arts. 3º e 4º estabelecem que a gestão e a atualização dos dados caberá ao Poder Executivo e que o acesso às informações obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27/7/2001.
A Comissão de Constituição e Justiça registrou a competência dos estados de disporem sobre segurança pública, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 144 da Constituição Federal, mencionando, também, o art. 2º, V, da Carta Mineira, que prevê entre os objetivos prioritários do Estado a criação de condições para a segurança e a ordem públicas. Averiguou inexistirem vedação constitucional para a disciplina da matéria mediante lei pelo Estado ou vício quanto à inauguração do processo legislativo. Concluiu, então, pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da proposta na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou para promover ajustes de redação parlamentar.
Por sua vez, a Comissão de Segurança Pública frisou que o acirramento da violência praticada contra a mulher requer atuação consistente, inclusive visando ao cerceamento ou à ruptura da reincidência dos agressores. Nesse sentido, observou que iniciativas que busquem incrementar o rol de informações a respeito dos autores da violência, nos termos da proposição, podem contribuir no enfrentamento da violência contra a mulher. Ao final, entendeu necessário o aperfeiçoamento do projeto, pelo que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.
Na análise do mérito da proposição que cabe a este colegiado realizar, cumpre-nos corroborar as percepções assentadas pelas comissões precedentes. De fato, a prevenção e o combate à violência contra a mulher exige ação estratégica e diuturna por parte dos poderes e órgãos públicos. Assim, da mesma maneira, compartilhamos o entendimento de que o banco de dados se revestirá em importante mecanismo governamental, tanto para o aprimoramento das informações a respeito da violência contra a mulher, quanto para a melhoria das ações inerentes por parte dos órgãos de segurança pública no Estado.
Isso posto, ratificando o mérito da proposição, consideramos pertinente sua aprovação por meio de alteração na Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado. Consideramos que a inclusão de disposição expressa sobre a produção de informações acerca dos agressores no bojo da lei em vigor, não somente reforça o escopo da normativa, mas atribui-lhe maior concretude.
Com esse entendimento, apresentamos ao final novo substitutivo, o qual preserva o intento original da proposta e alinha-se com as alterações apresentadas pelas comissões anteriores, o que fazemos tão somente para propiciar ao texto a necessária conformação à técnica legislativa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.400/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 3
Acrescenta o art. 5º-B à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 5º-B:
“Art. 5º-B – O poder público estadual manterá banco de dados com o registro de pessoas condenadas com sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:
I – feminicídio;
II – estupro;
III – estupro de vulnerável;
IV – lesão corporal;
V – perseguição;
VI – violência psicológica;
VII – invasão de dispositivo informático.
§ 1º – No banco de dados de que trata o caput constarão informações como nome, filiação, data de nascimento, número do documento de identificação, fotografia, endereço residencial e relação ou grau de parentesco com a vítima.
§ 2º – O acesso ao banco de dados de que trata o caput obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Comissões, 23 de março de 2023.
Ana Paula Siqueira, presidente – Delegada Sheila, relatora – Sargento Rodrigues.