PL PROJETO DE LEI 3344/2021
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.344/2021
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 3.344/2021, de autoria do deputado Bruno Engler, que dispõe sobre a imposição de infração administrativa e de multa no caso de depredação a monumentos históricos e culturais situados no Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.344/2021
Dispõe sobre ações de proteção do patrimônio cultural do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para prevenir ações lesivas aos bens de natureza material e imaterial que integram o patrimônio cultural do Estado, tomados individualmente ou em conjunto, os órgãos responsáveis instituirão programas e ações educativas que versem sobre a importância da proteção da memória, da identidade e da história dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira e sobre a relevância da valorização de manifestações, formas de expressão, acervos, monumentos, sítios, conjuntos e demais bens culturais protegidos no Estado.
Art. 2º – Constitui infração administrativa deteriorar, danificar, degradar ou destruir bem público ou privado que integre o patrimônio cultural do Estado.
Art. 3º – A intervenção no patrimônio cultural do Estado não constituirá infração administrativa nos termos desta lei quando:
I – autorizada previamente pelo órgão competente, desde que respeitados os termos da autorização;
II – a legislação vigente não exigir autorização;
III – ocorrer a dispensa de autorização pelo órgão competente.
Art. 4º – A infração de que trata o art. 2º será penalizada conforme o disposto nos arts. 15 a 17 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, no que couber, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º – Cabe aos órgãos responsáveis por zelar pelo patrimônio cultural do Estado identificar dano ou ameaça de dano a esse patrimônio e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 6º – Os recursos provenientes das multas aplicadas em decorrência da infração de que trata o art. 2º desta lei serão revertidos ao Fundo Estadual de Cultura – FEC –, previsto no § 2º do art. 207 da Constituição do Estado e disciplinado na Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.
Art. 7º – O disposto nesta lei não se aplica quando se tratar de patrimônio natural, que obedecerá à legislação pertinente.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2025.
Carlos Henrique, presidente e relator – Zé Laviola – Thiago Cota.