PL PROJETO DE LEI 3344/2021
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.344/2021
Comissão de Segurança Pública
Relatório
De autoria do deputado Bruno Engler, o projeto em tela dispõe sobre a imposição de infração administrativa e de multa no caso de depredação a monumentos históricos e culturais situados no Estado.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, a proposição retorna a esta comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.
Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.344/2021, em sua forma original, dispõe sobre a imposição de infração administrativa e multa no caso de depredação a monumentos históricos e culturais situados no Estado. Na sua justificação, o autor ressalta seu objetivo de se contrapor àqueles que vandalizam e destroem o patrimônio histórico e cultural do Estado, ressaltando ser a prática repudiável e passível de aplicação de penalidades administrativas aos infratores.
No 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição, porém ressaltou que embora a infração administrativa que a proposição pretende tipificar já estivesse estabelecida na legislação em vigor, caberia reforçar o tipo em questão na legislação estadual, mediante previsão expressa e específica, e assim apresentou o Substitutivo nº 1.
Em seguida, a Comissão de Cultura, após baixar em diligência a proposição à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável e ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, apresentou o Substitutivo nº 2, para alterar terminologias técnicas, bem como o destinatário dos recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas, mantendo-se a aplicação das penalidades.
Ainda no 1º turno, esta Comissão Segurança Pública concordou com o Substitutivo nº 2, considerando que medidas que visem ampliar a base legal para a atuação das forças de segurança, permitindo uma resposta mais rápida e eficaz no combate à depredação do patrimônio cultural do Estado, bem como uma melhor aplicação das penalidades previstas são bem-vindas.
Na sequência, também no 1º turno, a matéria foi apreciada pela Comissão de Administração Pública, que ressaltou meritório o objetivo da proposição de reforçar a importância da preservação do patrimônio cultural como elemento essencial da identidade coletiva e entendeu que a proposta merecia ser aprimorada quanto à redação do art. 1º, apresentando, assim, o Substitutivo nº 3.
Por fim, na votação de 1º turno em Plenário, prevaleceu o Substitutivo nº 3.
Nesta análise para o 2º turno, reiteramos o posicionamento já manifestado no 1º turno, reafirmando nosso apoio ao projeto. Assim, destacamos que a proposição original foi aperfeiçoada, tornando-se mais adequada do ponto de vista da técnica legislativa e com escopo mais bem definido, na forma do vencido. Nesse viés, a proposta representa um avanço, ao reforçar a base legal de atuação e possibilitar respostas mais ágeis e eficazes na prevenção e repressão de condutas lesivas aos bens materiais e imateriais do Estado – elementos essenciais para a preservação do patrimônio, da identidade e da memória coletiva mineira.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.344/2021, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 28 de maio de 2025.
Sargento Rodrigues, presidente e relator – Delegado Christiano Xavier – Lincoln Drumond.
PROJETO DE LEI Nº 3.344/2021
(Redação do Vencido)
Dispõe sobre ações de proteção do patrimônio cultural do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para prevenir ações lesivas aos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que integram o patrimônio cultural do Estado, os órgãos responsáveis instituirão programas e ações educativas que versem sobre a importância da proteção da memória, identidade e história dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira e a relevância da valorização de manifestações, formas de expressão, acervos, monumentos, sítios, conjuntos e demais bens culturais protegidos no Estado.
Art. 2º – Constitui infração administrativa deteriorar, danificar, degradar ou destruir bem público ou privado que integre o patrimônio cultural do Estado.
Art. 3º – A infração de que trata o art. 2º será penalizada conforme o disposto nos arts. 15 a 17 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, no que couber, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 4º – Cabe aos órgãos responsáveis por zelar pelo patrimônio cultural do Estado identificar dano ou ameaça de dano a esse patrimônio e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 5º – Os recursos provenientes das multas aplicadas em decorrência da infração de que trata esta lei serão revertidos ao Fundo Estadual de Cultura – FEC –, previsto no § 2º do art. 207 da Constituição do Estado e disciplinado na Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.