PL PROJETO DE LEI 3344/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.344/2021

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, a proposição em epígrafe dispõe sobre a imposição de infração administrativa e de multa no caso de depredação a monumentos históricos e culturais situados no Estado de Minas Gerais.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Cultura, de Segurança Pública e de Administração Pública. A primeira delas concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou.

A Comissão de Cultura, responsável pelo exame de mérito do Projeto de Lei nº 3.344/2021, solicitou que a proposição fosse baixada em diligência à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável – Semad – e ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha –, para que se manifestassem sobre a proposição original e o Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. As instituições encaminharam notas técnicas em resposta à solicitação.

Cabe-nos, agora, apreciar o mérito da proposição, sobre o qual emitiremos parecer, com fundamento nos arts. 188 e 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por finalidade estabelecer sanções específicas para atos lesivos ao patrimônio cultural mineiro.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a matéria atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Segundo a comissão, embora a temática já estivesse abrangida pela legislação penal e administrativa vigente em âmbito nacional e estadual, caberia especificar o tipo infracional em questão na legislação estadual mediante previsão expressa, o que propôs no substitutivo por ela apresentado. Inobstante concordarmos com o posicionamento geral adotado por aquela comissão, julgamos que o substitutivo apresentado não atende a alguns aspectos importantes do ponto de vista do mérito da proposição.

Esta Comissão de Cultura solicitou em 29/8/2023 que o projeto e o substitutivo a ele apresentado fossem baixados em diligência à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha – para que se manifestassem a respeito. Ambos responderam à diligência por meio de notas técnicas.

De acordo com a análise técnica da Semad, o Projeto de Lei nº 3.344/2021 trata de um tema já abordado em outras normas de forma mais abrangente, como a Comissão de Constituição e Justiça afirmou no seu parecer; assim, a maior parte do conteúdo original do projeto já está compreendido na Lei Estadual nº 7.772, de 1980, e no Decreto nº 47.383, de 2018, no que se refere às competências da Semad. O órgão apresentou sugestões para aprimorar o Substitutivo nº 1, de forma a ajustá-lo às diretrizes e normas vigentes na área ambiental. No que respeita ao tema do patrimônio cultural, a Semad sugeriu que o Iepha, o órgão estadual responsável pela política de patrimônio cultural de Minas Gerais, se manifestasse sobre a proposição, uma vez que o projeto incide sobre temática de sua competência.

O Iepha, por meio de sua assessoria jurídica, afirmou que tanto o projeto original quanto o Substitutivo n° 1 tratam de assuntos já regulamentados por diversas normas, em particular a Lei Federal nº 9.605, de 1998, a Lei Estadual nº 7.772, de 1980, e a Lei Estadual nº 21.972, de 2016, além do Decreto Estadual nº 47.383, de 2018. Esclareceu, ainda, que o art. 208 do Código Penal brasileiro já considera crime o vilipêndio a objetos de culto religioso. Além disso, elucidou que o art. 73 da citada Lei Federal nº 9.605, de 1998, já estipula que a destinação das multas por infração ambiental devem ser direcionadas para fundo de meio ambiente.

Já a área técnica do Iepha afirmou que a aplicação de penalidades constantes nas normas supracitadas ficam, no âmbito estadual, restritas aos órgãos de meio ambiente enquanto “sistema natural”, não alcançando a política que se desenvolve, nos termos definidos nas normas, na esfera do chamado “meio ambiente cultural”. Além disso, a proposição não prevê mecanismos, quanto aos atos lesivos ao patrimônio cultural, que viabilizem a ação fiscalizadora do Iepha. Também entendem que o projeto (e o substitutivo) não apontam ações suficientes para inibir a depredação do patrimônio cultural, cujo conceito, estipulado pela Constituição da República, não se restringe apenas a “monumentos históricos e culturais”, como consta no texto. Na perspectiva dos técnicos do órgão, a solução para a questão não deve se restringir à aplicação de penalidades e seria importante apontar ações integradas de diferentes áreas, tais como a educação e a segurança pública. Por fim, os técnicos do Iepha sugerem que a destinação das multas seja direcionada a fundo da área cultural.

Diante do panorama delineado pelos órgãos consultados, esta comissão de mérito considera que, em primeiro lugar, a terminologia adotada no projeto, “patrimônio histórico, cultural ou religioso”, não é a mais adequada, uma vez que os conceitos são empregados como se fossem do mesmo nível de hierarquia, o que é um erro técnico. Patrimônio cultural é o conceito adotado pela Constituição da República e pela Constituição Mineira para a categoria mais abrangente, que inclui os aspectos históricos, religiosos, memorialísticos ou celebrativos dos bens culturais que o integram.

Outro aspecto a ser considerado é o destinatário que se estabelece para as sanções pecuniárias: o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas. Na fundamentação do substitutivo, justifica-se já haver precedentes de disposições semelhantes na legislação federal e estadual. Como bem observou a comissão antecessora, entretanto, cabe-nos, como comissão de mérito, avaliar se o encaminhamento nele proposto é o mais adequado.

Para cumprir a contento essa missão, fizemos levantamento pormenorizado da legislação vigente sobre fundos estaduais e suas competências. O Feas não tem atribuições compatíveis com a política de defesa do patrimônio cultural mineiro e não seria adequado repassar a ele recursos oriundos de multas de infrações que não contribuiriam para ampliar os instrumentos de proteção a esse patrimônio.

Já o Fundo Estadual de Cultura – FEC –, autorizado pelo § 2º do art. 207 da Constituição Estadual e criado pela Lei nº 15.975, de 12/1/2006, tem entre suas finalidades a valorização e a difusão das manifestações culturais mineiras, o que se coaduna com os objetivos da proposição em tela. Além disso, o FEC pode expressamente receber recursos oriundos de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural, nos termos do inc. XV do art. 18 da Lei nº 24.462, de 26/9/2023. Por conseguinte, entendemos que o destinatário dos recursos arrecadados deve ser o FEC e não o Feas. Esse também é o posicionamento do Iepha, conforme a nota técnica a nós encaminhada.

Para efetuar as alterações que julgamos necessárias, apresentamos o Substitutivo nº 2 ao final deste parecer. Agradecemos aos órgãos consultados as contribuições para a discussão do tema, que enriqueceram nossa análise e trouxeram clareza para o aperfeiçoamento que propomos ao texto.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.344/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e da forma originalmente apresentada do projeto.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre ações de proteção do patrimônio cultural do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Para prevenir ações lesivas aos bens que integram o patrimônio cultural do Estado, os órgãos responsáveis instituirão programas e ações educativas que versem sobre a importância da proteção da memória e da história dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira e da valorização de manifestações, expressões, acervos, monumentos, sítios, conjuntos e bens culturais protegidos no Estado.

Art. 2º – Constitui infração administrativa deteriorar, danificar, degradar ou destruir bem público ou privado que integre o patrimônio cultural do Estado.

Art. 3º – A infração de que trata o art. 2º será penalizada conforme o disposto nos arts. 15 a 17 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, no que couber, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 4º – Cabe aos órgãos responsáveis por zelar pelo patrimônio cultural do Estado identificar dano ou ameaça de dano a esse patrimônio e aplicar as sanções cabíveis.

Art. 5º – Os recursos provenientes das multas aplicadas em decorrência da infração de que trata esta lei serão revertidos ao Fundo Estadual de Cultura – FEC –, previsto no § 2º do art. 207 da Constituição do Estado e disciplinado na Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 26 de junho de 2024.

Professor Cleiton, presidente e relator – Lohanna – Bruno Engler.