PL PROJETO DE LEI 3344/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.344/2021

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o projeto em tela dispõe sobre a imposição de infração administrativa e de multa no caso de depredação a monumentos históricos e culturais situados no Estado, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Cultura, de Segurança Pública e de Administração Pública.

A proposta foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, e pela Comissão de Cultura, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, de sua autoria.

Cabe agora a esta comissão emitir seu parecer de mérito, em cumprimento ao disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem como objetivo estabelecer sanções específicas para atos lesivos ao patrimônio histórico e cultural mineiro.

O autor defendeu na justificação da proposta que “a ideia apresentada se resume em contrapor ao objetivo daqueles que visam vandalizar e destruir o patrimônio histórico e cultural” do Estado, ressaltando ser a prática repudiável e passível de aplicação de penalidades administrativas aos infratores.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição de Justiça não vislumbrou óbice à iniciativa parlamentar em exame e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Não obstante, ressaltou que embora a infração administrativa que a proposição pretende tipificar já estivesse estabelecida na legislação em vigor, caberia reforçar o tipo em questão na legislação estadual, mediante previsão expressa e específica, tendo-se como referência a aplicação de penalidades como disposto nos arts. 15 a 17 da Lei nº 7.772, de 1980, e no seu regulamento. Assim, apresentou o Substitutivo nº 1.

Por sua vez, a Comissão de Cultura solicitou que a proposição fosse baixada em diligência à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável – Semad – e ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha –, para que os órgãos se manifestassem sobre a proposição original e o Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Após as diligências e considerando o panorama delineado pelos órgãos consultados, aquela comissão de mérito propôs o Substitutivo nº 2, para alterar terminologias técnicas, bem como o destinatário dos recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas, mantendo-se a aplicação das penalidades como o disposto na Lei nº 7.772, de 1980. Assim, para além das considerações terminológicas, a comissão precedente indicou o Fundo Estadual de Cultura – FEC – como destinatário dos recursos oriundos das multas aplicadas, pois em sintonia com os objetivos da proposição em tela, o FEC possui dentre suas finalidades a valorização e a difusão das manifestações culturais mineiras, bem como a possibilidade de receber recursos provenientes de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural.

No tocante ao mérito, sob a ótica da segurança pública, a própria Constituição Estadual, ao tratar da segurança do cidadão e da sociedade, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, frisa que a defesa social se organiza de forma sistêmica, entre outros aspectos, para garantir a segurança pública, incluindo nesse espectro os monumentos históricos e culturais, que são parte essencial da identidade e memória coletiva de Minas Gerais. Neste viés, a depredação de monumentos pode ser vista como um ato de desordem pública. Assim, ao impor penalidades, o projeto de lei em tela reforça a mensagem de que atos de vandalismo e desrespeito ao patrimônio não serão tolerados, ao mesmo tempo em que promove uma cultura de respeito e conscientização sobre a importância dos monumentos históricos e culturais e a necessidade de preservá-los.

Em face do exposto, ressaltamos nosso entendimento de que medidas que visem ampliar a base legal para a atuação das forças de segurança, permitindo uma resposta mais rápida e eficaz no combate à depredação do patrimônio cultural do Estado, bem como uma melhor aplicação das penalidades previstas, são bem-vindas e merecem prosperar neste Parlamento.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.344/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Cultura.

Sala das Comissões, 4 de setembro de 2024.

Sargento Rodrigues, presidente e relator – Caporezzo – Elismar Prado.