PL PROJETO DE LEI 330/1995
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 330/95
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 330/95, de autoria do Deputado Romeu Queiroz, que
cria a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek, foi aprovado nos
turnos regimentais, sem emenda.
Vem, agora, o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a
técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do art. 270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 330/95
Cria a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek,
destinada a galardoar o mérito cívico de personalidades e entidades
que venham prestando ou tenham prestado serviços de excepcional
relevância à coletividade e contribuído destacada e decisivamente para
o crescimento das instituições políticas e governamentais e para o
desenvolvimento de município, de Estado ou do País, atendidos os
critérios estabelecidos no art. 4º desta lei.
Art. 2º - A Medalha Presidente Juscelino Kubitschek será concedida
anualmente, no dia 12 de setembro, data comemorativa do nascimento de
Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Art. 3º - A Medalha compreenderá dois graus distintos,
correspondentes às seguintes modalidades:
I - Grande Medalha;
II - Medalha de Honra.
Art. 4º - Na concessão da Medalha e na promoção do agraciado ao grau
superior desta, observar-se-á o seguinte:
I - a Grande Medalha será destinada a soberanos, Chefes de Estado,
Chefes de Governo e seus sucessores imediatos; Governadores; Vice-
Governadores; Presidentes das Assembléias Legislativas estaduais;
Presidente do Supremo Tribunal Federal; Presidentes dos Tribunais de
Justiça estaduais; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do
Senado Federal; Ministros de Estado e outras personalidades de
hierarquia equivalente;
II - a Medalha de Honra será destinada a Deputados Estaduais;
Secretários de Estado; Senadores; Deputados Federais; Prefeitos
Municipais; Vereadores; Ministros de Tribunais Superiores; Presidentes
de tribunais; Desembargadores; magistrados; membros do Ministério
Público; Oficiais Generais; militares; Embaixadores; Cônsules;
Ministros plenipotenciários; enviados extraordinários; Reitores de
universidade; cientistas; professores; escritores; servidores
públicos; desportistas; outras personalidades e entidades consideradas
úteis aos interesses da coletividade que tenham mais de 10 (dez) anos
de existência;
III - a condecoração será conferida "ex-officio", no grau de Grande
Medalha, aos membros do Conselho Permanente de que trata o art. 6º;
IV - a primeira condecoração, no grau de Grande Medalha, será
conferida a D. Sara Lemos Kubitschek, viúva do ex-Presidente Juscelino
Kubitschek.
Art. 5º - A promoção do agraciado ao grau superior fica condicionada
à prestação de novos e relevantes serviços a município, a Estado ou ao
País, observado o interstício de 4 (quatro) anos.
Art. 6º - A concessão da Medalha dar-se-á mediante proposta e
deliberação do Conselho Permanente, composto dos seguintes membros:
I - Presidente da Assembléia Legislativa;
II - Presidente do Tribunal de Justiça;
III - representante do Governador do Estado;
IV - Prefeito Municipal de Diamantina;
V - Presidente da Casa de Juscelino;
VI - Presidente do Instituto JK;
VII - membro da família de Juscelino Kubitschek, indicado pelo Presidente da Casa de Juscelino. § 1º - O Conselho será presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa. § 2º - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos deste. § 3º - O Conselho terá um Secretário Executivo, designado entre seus membros. Art. 7º - O Conselho terá sede no Palácio da Inconfidência e se reunirá ordinariamente no período de 1º a 15 de junho de cada ano. Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Conselho poderá ser convocado para reuniões extraordinárias. Art. 8º - O Conselho se reunirá por convocação de seu Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, ressalvado o disposto no art. 9º. Art. 9º - A concessão da Medalha, em qualquer de seus graus, dar-se-á por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 10 - Nas reuniões do Conselho, o Presidente terá, também, o voto de qualidade. Art. 11 - O titular do órgão de comunicação institucional da Assembléia Legislativa do Estado participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com funções de assessoramento. Art. 12 - Compete ao Conselho Permanente: I - aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas; II - zelar pelo prestígio da Medalha e pela fiel execução desta lei e do regulamento a ela pertinente; III - propor medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções; IV - elaborar o seu regimento interno; V - suspender ou cancelar o direito de uso da Medalha, em razão de ato incompatível com a dignidade da honraria. Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão sigilosas. Art. 13 - Compete exclusivamente aos membros do Conselho propor nomes de pessoas ou entidades passíveis de agraciamento com a Medalha, em qualquer de seus graus. § 1º - As propostas serão recebidas na Secretaria do Conselho até o dia 30 de abril de cada ano. § 2º - Nas propostas devem constar o nome completo e a identificação da pessoa ou da entidade cujo agraciamento se pretende, seus dados biográficos ou estatutários, conforme o caso, a indicação dos serviços por ela prestados e a relação das condecorações que haja recebido. Art. 14 - O ato de concessão da Medalha, em qualquer de seus graus, será publicado no "Diário do Legislativo". Art. 15 - A entrega da Medalha será feita em solenidade pública, realizada no Município de Diamantina. Art. 16 - Os agraciados receberão a Medalha das mãos do Presidente do Conselho, de acordo com o cerimonial estabelecido no regimento interno deste. Art. 17 - A Medalha poderá ser conferida "post-mortem", e sua entrega será feita a cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da pessoa agraciada, nessa ordem. Art. 18 - O Conselho Permanente manterá um livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada pessoa ou entidade agraciada e os respectivos dados biográficos ou estatutários, conforme o caso. Art. 19 - A Medalha terá forma e características permanentes, obedecerá a modelo e especificações previstos em regulamento e será acompanhada de diploma, assinado pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho Permanente. Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará as demais disposições relacionadas com a execução desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, de de 1995. Paulo Schettino, Presidente - Antônio Genaro - Elbe Brandão.
VII - membro da família de Juscelino Kubitschek, indicado pelo Presidente da Casa de Juscelino. § 1º - O Conselho será presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa. § 2º - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos deste. § 3º - O Conselho terá um Secretário Executivo, designado entre seus membros. Art. 7º - O Conselho terá sede no Palácio da Inconfidência e se reunirá ordinariamente no período de 1º a 15 de junho de cada ano. Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Conselho poderá ser convocado para reuniões extraordinárias. Art. 8º - O Conselho se reunirá por convocação de seu Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, ressalvado o disposto no art. 9º. Art. 9º - A concessão da Medalha, em qualquer de seus graus, dar-se-á por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 10 - Nas reuniões do Conselho, o Presidente terá, também, o voto de qualidade. Art. 11 - O titular do órgão de comunicação institucional da Assembléia Legislativa do Estado participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com funções de assessoramento. Art. 12 - Compete ao Conselho Permanente: I - aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas; II - zelar pelo prestígio da Medalha e pela fiel execução desta lei e do regulamento a ela pertinente; III - propor medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções; IV - elaborar o seu regimento interno; V - suspender ou cancelar o direito de uso da Medalha, em razão de ato incompatível com a dignidade da honraria. Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão sigilosas. Art. 13 - Compete exclusivamente aos membros do Conselho propor nomes de pessoas ou entidades passíveis de agraciamento com a Medalha, em qualquer de seus graus. § 1º - As propostas serão recebidas na Secretaria do Conselho até o dia 30 de abril de cada ano. § 2º - Nas propostas devem constar o nome completo e a identificação da pessoa ou da entidade cujo agraciamento se pretende, seus dados biográficos ou estatutários, conforme o caso, a indicação dos serviços por ela prestados e a relação das condecorações que haja recebido. Art. 14 - O ato de concessão da Medalha, em qualquer de seus graus, será publicado no "Diário do Legislativo". Art. 15 - A entrega da Medalha será feita em solenidade pública, realizada no Município de Diamantina. Art. 16 - Os agraciados receberão a Medalha das mãos do Presidente do Conselho, de acordo com o cerimonial estabelecido no regimento interno deste. Art. 17 - A Medalha poderá ser conferida "post-mortem", e sua entrega será feita a cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da pessoa agraciada, nessa ordem. Art. 18 - O Conselho Permanente manterá um livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada pessoa ou entidade agraciada e os respectivos dados biográficos ou estatutários, conforme o caso. Art. 19 - A Medalha terá forma e características permanentes, obedecerá a modelo e especificações previstos em regulamento e será acompanhada de diploma, assinado pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho Permanente. Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará as demais disposições relacionadas com a execução desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, de de 1995. Paulo Schettino, Presidente - Antônio Genaro - Elbe Brandão.