PL PROJETO DE LEI 3231/2021
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.231/2021
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Glaycon Franco, o Projeto de Lei nº 3.231/2021 determina que os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública estadual comuniquem formalmente ao Ministério Público os casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
Publicado no Diário do Legislativo de 22/10/2021, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Saúde, para parecer.
Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.
Fundamentação
A proposição em análise pretende tornar obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos suspeitos de ocorrência de maus-tratos contra a pessoa com deficiência, identificados durante o atendimento médico prestado em hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública estadual.
Para tanto, ela estabelece que a comunicação deverá ser feita de modo formal, via ofício encaminhado ao Ministério Público, que conterá o nome completo da vítima atendida, a identificação do acompanhamento da vítima e cópia detalhada do boletim médico.
Por fim, o projeto fixa as sanções cabíveis em caso de seu descumprimento.
Como bem ressaltado na sua justificação, a proposição em análise busca fundamento de validade no disposto no art. 24, XIV, da Constituição Federal e no art. 11 da Constituição do Estado, que outorgam competência legislativa concorrente ao Estado para disciplinar o tema:
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(…).
Art. 11 – É competência do Estado, comum à União e ao Município:
(…);
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;
(…).
Ademais, a matéria que se pretende disciplinar não é submetida à reserva de iniciativa legislativa outorgada pela Constituição do Estado ao governador do Estado no seu art. 66. Logo, é passível de ser disciplinada por lei de iniciativa parlamentar.
Desse modo, não identificamos óbices constitucionais de natureza material que impeçam sua tramitação nesta Casa.
A despeito disso, entendemos que a proposição original exige ajustes no tratamento da matéria.
O termo “maus-tratos” é utilizado no Código Penal em sentido próprio e específico no tipo do art. 136, assim redigido:
Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
(…)
O atendimento médico de pessoas com deficiência nos hospitais, clínicas e postos de saúde públicos do Estado não parece, a priori, apto a identificar episódios de maus-tratos, nos termos específicos do art. 136 do Código Penal, a que elas tenham sido submetidas, mas está habilitado a identificar eventuais indícios de violência que essas pessoas possam ter sofrido. Isso justifica que a expressão “maus-tratos” seja suprimida da proposição em análise.
Além do mais, o comando do art. 1º da proposição já é contemplado por legislação federal em vigor no País. Trata-se da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com efeito, o art. 26 desse Estatuto já estabelece a compulsoriedade da notificação ao Ministério Público de casos suspeitos ou confirmados de violência praticada contra a pessoa com deficiência, a ser realizada pelos serviços de saúde públicos e privados. Eis a redação do dispositivo da lei federal:
Art. 26 – Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Logo, o comando do art. 1º da proposição nos parece desnecessário.
Para promover as alterações aqui apontadas, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo nº 1, que estabelece quais informações deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que apure a suspeita de violência praticada contra pessoa com deficiência e cujos elementos de convicção surjam durante atendimento médico em serviços de saúde públicos e privados.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.231/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Determina os dados constantes da notificação compulsória a ser encaminhada ao Ministério Público em caso de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra pessoa com deficiência, de responsabilidade dos serviços de saúde públicos e privados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A notificação compulsória ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais dos casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra pessoa com deficiência, de responsabilidade dos serviços de saúde públicos e privados no Estado, deverão conter os seguintes dados:
I – nome completo da vítima atendida;
II – identificação do acompanhante da vítima;
III – cópia detalhada do boletim médico.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no conceito previsto no art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 16 de novembro de 2021.
Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Guilherme da Cunha – Cristiano Silveira – Bruno Engler – Zé Reis.