PL PROJETO DE LEI 316/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 316/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Lud Falcão, a proposição em estudo dispõe sobre a ação do Poder Executivo na ampliação e implantação de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal – Utin – destinadas ao atendimento do SUS e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem a proposição agora a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

De acordo com o § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise, em sua forma originalmente apresentada, visava, em síntese, dispor sobre a adoção de estratégias pelo Estado para ampliar e implementar novas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal e de Cuidado Intermediário Neonatal nas tipologias Convencional e Canguru no SUS, nos municípios sedes de macrorregiões de saúde do Estado.

Conforme argumentamos no parecer de 1º turno, a organização dos leitos de unidades neonatal é disciplinada por norma infralegal (Anexo II da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 3, de 2017). As unidades neonatal são divididas de acordo com as necessidades do cuidado: Unidade de Terapia Intensiva Neonatal – Utin – e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal – Ucin. Há dois tipos de Ucin: Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional – Ucinco – e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru – Ucinca. A mencionada portaria, que é o ato administrativo mais adequado para normatizar as unidades de saúde, traz uma série de exigências para a sua implementação e o processo de habilitação do serviço pelos municípios.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar o projeto no 1º turno, entendeu que o projeto, na forma originalmente apresentada, criava obrigação administrativa, interferindo no funcionamento da estrutura da administração pública do Poder Executivo, responsável pela execução de políticas públicas na área de saúde, em afronta ao princípio da separação entre os Poderes. Por esse motivo, apresentou o Substitutivo nº 1, em que propôs alterar a Lei nº 22.422, de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, de modo a contemplar o escopo do projeto em apreço.

Em nossa análise no 1º turno, consideramos a proposição oportuna e conveniente, concordamos com as linhas gerais do Substitutivo nº 1, mas apresentamos o Substitutivo nº 2 para garantir ao recém-nascido o acesso, em cada região de saúde, à assistência especializada prestada nas unidades neonatais de acordo com as necessidades do cuidado, em todos os tipos e de forma perene, independentemente das nomenclaturas utilizadas atualmente.

Em seguida, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária pontuou que a proposição, tanto na sua forma original, quanto na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, geravam novas despesas ao Estado. Por outro lado, entendeu que o Substitutivo nº 2, apresentado por esta Comissão de Saúde, não gerava despesa, pois incorporava com maior precisão o público beneficiário da ação, mas não determinava o tipo de estrutura que deveria ser disponibilizado. Por esse motivo, opinou pela aprovação do Substitutivo nº 2, que também foi a forma aprovada em Plenário.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, e somos favoráveis à aprovação do projeto em análise, na forma aprovada pelo Plenário no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 316/2023, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 23 de abril de 2025.

Arlen Santiago, presidente e relator – Caporezzo – Zé Guilherme – Rafael Martins.

PROJETO DE LEI Nº 316/2023

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A alínea “e” do inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

I – (...)

e) garantia de acesso do recém-nascido, em cada região de saúde, à assistência especializada prestada nas unidades neonatais, de acordo com as necessidades do cuidado;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.