PL PROJETO DE LEI 316/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 316/2023
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da deputada Lud Falcão, o Projeto de Lei nº 316/2023 “dispõe sobre a ação do Poder Executivo na ampliação e implantação de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal – Utin – destinadas ao atendimento do SUS e dá outras providências”.
Publicada no Diário do Legislativo de 23/3/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição em análise pretende obrigar o Estado de Minas Gerais, em articulação com o governo federal e os municípios, atendido o disposto na legislação pertinente, a adotar estratégias de ampliação e implantação de Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – Utin – e de Cuidado Intermediário Neonatal – Ucin – nas tipologias Convencional – Ucinco – e Canguru – Ucinca – no Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS/MG –, nos municípios sedes de Macrorregiões de Saúde do Estado, priorizando os que apresentarem déficit de leitos (caput do art. 1º).
Segundo a justificativa apresentada pela autora:
a indisponibilidade de serviços de atendimento neonatal é um grave problema que acomete os recém-nascidos de nosso Estado, especialmente no interior. O custo e a demora nos deslocamentos podem acarretar sérias consequências de saúde, e até a própria vida. Por isso, é imprescindível um cuidado especial do Estado em garantir a oferta de leitos, prioritariamente em localidades acessíveis assistencialmente.
No tocante à competência legislativa, entendemos que a matéria se enquadra no âmbito da competência legislativa concorrente, já que se relaciona ao direito à saúde, nos termos do inciso XII do art. 24 da Constituição da República.
Nesse contexto, ao exigir que o Estado de Minas Gerais adote estratégias de ampliação e implantação de Unidades de Terapia Intensiva Neonatal e de Cuidado Intermediário Neonatal nas tipologias Convencional e Canguru no SUS/MG, a proposição, na forma original, cria obrigação administrativa, interferindo no funcionamento da estrutura da administração pública do Poder Executivo, responsável pela execução de políticas públicas na área de saúde, em afronta ao princípio da separação entre os Poderes.
Por essa razão, para evitar que o projeto seja questionado sob o ponto de vista jurídico-constitucional por adentrar em matéria de reserva de administração, em afronta ao princípio da separação entre os Poderes, propomos uma alteração na Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, de modo a contemplar o seu escopo.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 316/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A alínea “e” do inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
I – (...)
e) garantia, em cada região de saúde, do acesso a unidades de terapia intensiva de acordo com as necessidades do cuidado, tais como as Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs – e as Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal – UCINs – nas tipologias Convencional – UCINCo – e Canguru – UCINCa –, conforme as normas dos órgãos públicos de saúde.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 20 de março de 2024.
Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Zé Laviola.