PL PROJETO DE LEI 316/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 316/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Lud Falcão, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a ação do Poder Executivo na ampliação e implantação de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal – Utin – destinadas ao atendimento do SUS e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise dispõe sobre a adoção de estratégias pelo Estado para ampliar e implementar novas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – Utin – e de Cuidado Intermediário Neonatal – Ucin – nas tipologias Convencional – Ucinco – e Canguru – Ucinca – no SUS, nos municípios sedes de Macrorregiões de Saúde do Estado. O projeto prevê ainda que o Estado deverá priorizar os municípios que apresentarem deficit de leitos e adotará medidas que garantam incentivo estadual para ampliação e implementação desses novos leitos.

Segundo a autora do projeto em análise, a indisponibilidade de serviços de atendimento neonatal é um grave problema para os recém-nascidos no Estado, especialmente nos municípios do interior. O alto custo e a demora nos deslocamentos, segundo a autora, podem acarretar sérias consequências para a saúde e até para a própria vida do recém-nascido.

No âmbito do SUS, a organização dos leitos de unidades neonatal é disciplinada no Anexo II da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 3, de 28/9/2017. De maneira geral, as unidades neonatal são divididas de acordo com as necessidades do cuidado: Unidade de Terapia Intensiva Neonatal – Utin – e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal – Ucin. Há dois tipos de Ucin: Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional – Ucinco – e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru – Ucinca. A portaria determina ainda o processo de habilitação das unidades, o qual consiste no envio do pedido de habilitação pela unidade hospitalar ao respectivo gestor de saúde municipal, que, em caso de análise favorável, encaminhará a proposta à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o projeto, na forma originalmente apresentada, cria obrigação administrativa, interferindo no funcionamento da estrutura da administração pública do Poder Executivo, responsável pela execução de políticas públicas na área de saúde, em afronta ao princípio da separação entre os Poderes. Por esse motivo, apresentou o Substitutivo nº 1, para alterar a Lei nº 22.422, de 19/12/2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, de modo a contemplar o escopo do projeto em apreço.

Concordamos com os argumentos da comissão que nos antecedeu, mas apresentamos o Substitutivo nº 2 para que seja garantido ao recém-nascido o acesso, em cada região de saúde, à assistência especializada prestada nas unidades neonatais de acordo com as necessidades do cuidado, em todos os tipos e de forma perene, independentemente das nomenclaturas utilizadas atualmente.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 316/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A alínea “e” do inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

I – (...)

e) garantia de acesso do recém-nascido, em cada região de saúde, à assistência especializada prestada nas unidades neonatais, de acordo com as necessidades do cuidado;

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de maio de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Doutor Wilson Batista – Coronel Sandro.