PL PROJETO DE LEI 316/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 316/2023
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da deputada Lud Falcão, a proposição em epígrafe dispõe sobre a ação do Poder Executivo estadual na ampliação e implantação de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal – Utin – destinadas ao atendimento do SUS e dá outras providências.
A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Saúde opinou pela sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 2, de sua autoria.
Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 316/2023 visa promover, no âmbito do SUS, a implantação e ampliação, através de articulação entre o Estado, a União e os municípios, de Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – Utins – e de Cuidado Intermediário Neonatal – Ucins –, nas tipologias Convencional (Ucinco) e Canguru (Ucinca), nos municípios sedes de Macrorregiões de Saúde do Estado, dando especial atenção àqueles que apresentam déficit de leitos.
A autora argumentou em sua justificação que a falta de serviços de atendimento neonatal é um problema relevante em Minas Gerais, sobretudo no interior, acarretando repercussões graves para a saúde dos recém-nascidos e até levando à morte. Dessa forma, segundo ela, é necessária uma atuação mais assertiva do Estado, com o aumento do número de leitos especialmente nas localidades mais acessíveis.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, constatou que a matéria não apresenta óbices quanto à continuidade de sua tramitação, uma vez que a proteção e defesa da saúde, de que ela trata, é de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme o art. 24, inciso XII, da Constituição da República. Entretanto, ponderou que, em sua forma original, o projeto cria uma atribuição para o Poder Executivo, à medida que exige que sejam adotadas estratégias para a implantação e ampliação de Utins e de Ucins nas tipologias Convencional e Canguru no âmbito do SUS-MG, o que não é adequado para projetos de iniciativa parlamentar. Desse modo, em respeito à separação entre os Poderes e objetivando conservar a ideia da proposição, apresentou o Substitutivo nº 1, propondo a alteração da redação da alínea “e” do inciso I do art. 3º da Lei 22.422, de 19/12/2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
A Comissão de Saúde, em sua análise de mérito, ponderou que, para a distribuição de leitos e os atendimentos prestados no SUS aos recém-nascidos, existe uma regulamentação que nomeia e descreve os serviços, a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 3, de 28/9/2017, no Anexo II. Também mencionou que essa norma regulamenta os requisitos para a habilitação das unidades nas respectivas regiões de saúde, processo cuja autorização é da competência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. Dessa maneira, com o objetivo de aprimorar a proposição, apresentou o Substitutivo nº 2, com a proposta de nova redação para a alínea “e” do inciso I do artigo 3º da Lei 22.422, de 19/12/2016, a fim de garantir aos recém-nascidos o acesso aos cuidados intensivos necessários, sem, entretanto, especificar a nomenclatura para cada tipo de estrutura que deve prestar esse atendimento.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, que cabe a esta comissão analisar, salientamos que, em sua forma original, a matéria gera novas despesas ao Estado ao prever a implantação e ampliação de serviços e leitos de atenção especializada à saúde nos municípios que são sede das Macrorregiões de Saúde de Minas Gerais. Nesse sentido, a proposição descumpre o que determina o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, que exige a apresentação de impacto orçamentário e financeiro em iniciativas que criem ou alterem despesa obrigatória. Descumpre ainda os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que concerne ao disposto no Substitutivo nº 1, entendemos que a alteração proposta para a redação da alínea “e” do inciso I do art. 3º da Lei 22.422, de 19/12/2016, embora esteja no campo das diretrizes a serem perseguidas na implementação das ações governamentais de cuidados neonatais, enseja a criação de novas despesas por especificar o tipo de estrutura a ser adotado para a disponibilização dos serviços de terapia intensiva em cada região de saúde. Já nos termos do Substitutivo nº 2, que propõe aprimorar a redação do dispositivo supracitado, entendemos que não existe a criação de novas despesas, uma vez que incorpora com maior precisão o público beneficiário da ação, mas não avança para determinar o tipo de estrutura que deve ser disponibilizado, o que está sujeito a critérios previstos em regulamentações infralegais e no planejamento do órgão público responsável pela implementação das ações.
Desse modo, ratificamos a pertinência do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Saúde, e opinamos pela rejeição do Substitutivo nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 316/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Saúde.
Sala das Comissões, 27 de novembro de 2024.
Zé Guilherme, presidente e relator – João Magalhães – Ulysses Gomes – Sargento Rodrigues – Leleco Pimentel.