PL PROJETO DE LEI 3143/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.143/2015

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, o Projeto de Lei nº 3.143/2015 cria o Sistema Estadual para Prevenção e Alerta de Catástrofes e Desastres Naturais, Humanos e Mistos – Sisalerta.

Publicada no Diário do Legislativo de 4/12/2015, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça perdeu o prazo para emitir seu parecer e, a requerimento do autor, a proposição seguiu para esta comissão, à qual agora cabe emitir parecer sobre o mérito, nos termos do art. 102, XV, combinado com o 188, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame visa criar, em Minas Gerais, o Sisalerta, um sistema metodológico definido como um conjunto de ações e metas organizadas de forma a prevenir e identificar riscos iminentes de desastres naturais, humanos e mistos, de modo a evitar tragédias, calamidades públicas e estados de emergência (art. 1º).

Para tal: autoriza o Poder Executivo a criar uma Diretoria de Prevenção e Alerta de Desastres Naturais, Humanos e Mistos, vinculada diretamente à Secretaria Executiva de Defesa Civil, que coordenaria programas, projetos e atividades inerentes à prevenção, preparação, respostas e reconstrução relacionadas com desastres naturais, humanos e mistos (art. 5º); determina que o Sistema Integrado de Informações de Defesa Civil integrará o Sisalerta e que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec – concentrará as informações e os levantamentos das defesas civis municipais, de modo a reuni-las e vinculá-las ao Planejamento Estadual para a Gestão de Riscos, cujas atribuições detalha (art. 6º); dispõe que o governo estadual adotará políticas de incentivo aos municípios para a instalação e o funcionamento de unidade municipais de defesa civil, para atuar em parceria com o Estado e a União, adotando ações preventivas, de preparação, resposta e reconstrução, desenvolvidas em caráter permanente, ao longo do ano, e que caberá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – a adoção de linhas de crédito específicas para o cumprimento disso (arts. 7º e 8º).

A proposição, em seu art. 2º, também autoriza o Poder Executivo a constituir o Fundo Estadual Anticatástrofes, destinado à montagem do Sisalerta e à captação de recursos financeiros destinados: à aquisição de diversos equipamentos (tais como radares, pluviômetros e satélites e de meteorologia, para a previsão do tempo); e à execução de certas ações (a exemplo de mapeamentos geológicos, topográficos, geomorfológicos, cartográficos, geográficos, hidrológicos e meteorológicos, materiais educativos, realização de cursos, seminários, ciclos de debates e fóruns técnicos, estudos de ocupações irregulares e desordenadas e obras de acesso em zonas e comunidades rurais com ênfase em estradas vicinais); enumerando esses itens e vários outros afins. Detalha, ainda, todos os recursos desse fundo (incluindo, dentre outros, dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais e a transferência de fundos federais), bem como a composição de seu grupo coordenador, inclusive a presidência (arts. 3º e 4º), deixando a cargo de regulamento as definições remanescentes.

No tocante ao mérito da proposição sob a ótica da segurança pública, ela é relevante e está muito bem fundamentada. Afinal, iniciativas e ações destinadas à prevenção contra catástrofes e desastres relacionados a terrenos e regiões com probabilidade geológica de deslizamento, passíveis de identificação como locais de risco e danos iminentes, são essenciais tanto para preservar a integridade física das pessoas quanto para melhor utilizar os recursos públicos. Tudo isso está bastante amparado pelos argumentos e informações contidos na justificação do autor, que inclusive apresenta dados sobre: acidentes fatais relativos a ocorrências de soterramento, vítimas arrastadas por enxurradas e casos de desabamento; mortes registradas em períodos chuvosos que poderiam ter sido evitadas com ações preventivas; quantidade de áreas de risco no País e número de pessoas que nelas habitam; gastos com a prevenção de desastres ambientais contrapostos aos recursos destinados à resposta e à reconstrução de municípios atingidos por desastres naturais no Brasil. Ele também aponta que: dados do Sistema de Administração Financeira – Siafi – estadual demonstram a ineficiência do dinheiro destinado à prevenção; as autoridades estaduais ainda desconhecem essas regiões de risco; cabe aos municípios esse tipo de levantamento, contudo nem todos o fazem e, mesmo 667 cidades tendo defesa civil, em apenas 200 delas ela funciona efetivamente.

Mesmo reconhecendo de plano toda a importância e pertinência do projeto em análise, esta comissão, sabedora da existência de legislação vigente sobre o tema tanto na esfera federal quanto na estadual e do compartilhamento de atribuições na estruturação da defesa civil entre União, estados e municípios (em particular no tocante à adoção das medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, consoante a Lei Federal nº 12.608, de 20121), considerou prudente baixá-lo em diligência às instâncias do Poder Executivo estadual competentes para se pronunciarem sobre o seu inteiro teor: Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e Chefia do Gabinete Militar do Governador (que é a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil). Todas manifestaram-se, conforme solicitado, e suas respostas apontam, essencialmente, na mesma direção: já há legislação relativa ao tema e algumas estruturas destinadas ao que se pretende, além de terem sido identificados problemas relativos à competência para deflagar o processo legislativo sobre a matéria. Disso concluímos ser necessário proceder a algumas adequações no conteúdo original do projeto em tela, atendendo à melhor técnica legislativa.

Esses apontamentos evidenciam, na ótica da segurança pública, a relevância e a fundamentação do projeto sob análise e, pelas considerações aqui apresentadas, acreditamos que ele deva prosperar com os ajustes promovidos por meio do Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.143/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o Sistema Estadual para Prevenção e Alerta de Catástrofes e Desastres Naturais, Humanos e Mistos – Sisalerta.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica instituído o Sistema Estadual para Prevenção e Alerta de Catástrofes e Desastres Naturais, Humanos e Mistos – Sisalerta.

Parágrafo único – O Sisalerta constitui-se num sistema integrado de informações sobre riscos geológicos, topográficos, geomorfológicos, geográficos, hidrológicos, meteorológicos e outros que possam caracterizar locais suscetíveis de desabamentos, deslizamentos, enchentes, inundações e desastres afins, embasando um conjunto de ações de defesa civil, de caráter preventivo.

Art. 2º – São objetivos do Sisalerta:

I – identificar, mapear e estudar as regiões, áreas e terrenos expostos aos riscos e desastres a que se refere o parágrafo único do art. 1º;

II – implementar ações para a remoção e a realocação das populações sujeitas aos riscos e desastres a que se refere o parágrafo único do art. 1º;

III – evitar calamidades públicas e estados de emergência decorrentes dos riscos e desastres a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – O Sisalerta contará com os seguintes equipamentos:

I – radares, pluviômetros e satélites;

II – equipamentos de meteorologia para a previsão do tempo;

III – mecanismo de alerta e sinalização para a população que vive em áreas de maior risco;

IV – equipamentos para a criação de um sistema de alarme, para dar conhecimento à população e informar os procedimentos que a pessoa deve realizar em caso de risco e emergência;

V – equipamentos sonoros e luminosos destinados a rápida evacuação e desocupação de áreas de risco, caso haja risco de enchentes, transbordamento de rios, lagoas e lagos e consequente inundação de cidades;

VI – equipamentos para sistemas preventivos de defesa civil;

VII – outros equipamentos necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 4º – Para consecução dos objetivos previstos no art. 2º, o Sisalerta promoverá as seguintes ações:

I – mapeamentos geológicos, topográficos, geomorfológicos, cartográficos, geográficos, hidrológicos, meteorológicos e outros que possam identificar locais com potencial de deslizamento ou abalo sísmico e áreas e situações de risco à população, com escalas de nível de risco, a fim de impedir a ocupação desordenada desses locais;

II – mapeamento geotécnico das regiões antes que sejam ocupadas e implantação de políticas de uso do solo adequadas, evitando construções ou a permanência de pessoas em áreas de risco;

III – realização de cursos, seminários, ciclos de debates, fóruns técnicos e assemelhados que visem à adoção de políticas de prevenção e alerta de catástrofes e desastres com a capacitação, o treinamento e a qualificação de unidades de Defesa Civil;

IV – obras de infraestrutura para contenção de encostas e drenagem e outras obras preventivas em rodovias e ferrovias;

V – estudos de ocupações irregulares e desordenadas;

VI – estudos de reconhecimento das ameaças de catástrofes e desastres, da suscetibilidade de inundações e das séries históricas de desastres;

VII – implantação de sistema de remoção eficiente de áreas de risco;

VIII – obras de acesso em zonas e comunidades rurais, com ênfase em estradas vicinais, de modo a evitar ilhamento, alagamento e isolamento das áreas;

XIX – confecção de materiais educativos de procedimentos em situações de emergência;

X – outras ações necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 5º – Os recursos financeiros para a implementação do Sisalerta poderão vir do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – Funcap –, do Fundo Especial para Calamidades Públicas – Funecap –, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, das dotações orçamentárias relativas à política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas e à política estadual de saneamento básico e de outras fontes.

Art. 6º – O Estado adotará políticas de incentivo para a implementação do Sisalerta nas coordenadorias municipais de defesa civil.

Art. 7° – Regulamento disporá sobre a estruturação e implementação do Sisalerta.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de novembro de 2022.

João Leite, relator.

1Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC – e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Disponível em: <https://bit.ly/3DJtooi>. Acesso em: 28 out. 2022.