PL PROJETO DE LEI 3115/2024
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.115/2024
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe “cria o Selo Cidade Pró-Mulher”.
Publicado no Diário do Legislativo de 6/12/2024, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher.
Preliminarmente, vem o projeto a esta comissão para ser analisado quanto aos seus aspectos jurídicos, constitucionais e legais, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei pretende criar o Selo Cidade Pró-mulher, a ser concedido aos municípios que se destacarem na implementação de políticas públicas voltadas para a proteção e a promoção dos direitos da mulher. Ele estabelece que, na implementação desse selo, serão observadas disposições contidas em políticas, planos e programas federais e no Plano Decenal de Políticas para Mulheres do Estado, e define algumas diretrizes prioritárias.
Além disso, a proposição define os objetivos que cada município deve perseguir para a efetivação das medidas definidas para a obtenção do selo e o prazo de validade desse instrumento. No art. 5º, por fim, ela declara que sua forma e seus critérios de concessão bem como os casos de sua renovação e revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.
Para a autora, a instituição do Selo Cidade Pró-mulher visa estimular e reconhecer os municípios que se sobressaiam na implementação de políticas públicas para mulheres. Ela afirma que “o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para as mulheres, no âmbito dos municípios, é medida essencial, que deve ser incentivada e acompanhada pelo poder público estadual e pela sociedade como um todo”, o que torna a medida proposta fundamental.
Feito esse breve resumo da proposição, do ponto de vista jurídico, cabe assinalar que, de acordo com a Constituição da República, à União compete legislar sobre matérias em que predomina o interesse nacional, relacionadas no art. 22, e, aos municípios, sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30 da mesma Carta. A delimitação da competência do Estado membro está consagrada no § 1º do art. 25, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do município.
A criação de condecoração pertence ao campo de competência legislativa do Estado, e a deflagração de seu processo legislativo pode ser de iniciativa de membro desta Casa, uma vez que não está entre os assuntos previstos no art. 66 da Constituição do Estado como de competência reservada à Mesa da Assembleia, aos chefes dos Poderes Executivo ou Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas.
É oportuno ressaltar que esta comissão já se pronunciou favoravelmente a projetos de lei que instituem tais tipos de incentivos, tendo sido aprovados por esta Casa Legislativa e transformados em lei. Cite-se, por exemplo, o Projeto de Lei nº 739/2019, que “dispõe sobre a criação do Selo Verde Vida na forma que menciona”, o Projeto de Lei nº 3.184/2016, que “dispõe sobre o selo Empresa Solidária com a Vida” e o Projeto de Lei nº 253/2023, que “dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH”.
Destaca-se, ainda, a aprovação na Comissão de Constituição e Justiça do Projeto de Lei nº 1.902/2023, que institui o Selo de Boas Práticas Legislativas Municipais, destinado às câmaras municipais e às prefeituras. Tal proposição ainda não foi transformada em norma jurídica, mas segue a sua tramitação nesta Casa com conteúdo semelhante ao disposto na proposição em análise.
Por tais razões, manifestamos pela sua tramitação nos termos propostos.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.115/2024.
Sala das Comissões, 18 de março de 2025.
Doorgal Andrada, presidente – Maria Clara Marra, relatora – Zé Laviola – Doutor Jean Freire – Thiago Cota – Leleco Pimentel – Amanda Teixeira Dias.