PL PROJETO DE LEI 3099/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.099/2024

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Zé Laviola, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Abaeté o imóvel que especifica.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 29/11/2024 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, para parecer.

Cabe a esta comissão o exame preliminar da matéria, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 25/2/2025, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do mencionado Regimento, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e informasse se havia algum óbice à transferência de domínio pretendida; e à Prefeitura Municipal de Abaeté, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar.

De posse das respostas, passamos à análise da proposição.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.099/2024 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Abaeté o imóvel com área de 809,48m², situado na esquina da Rua Frei Orlando com Simão da Cunha, naquele município, registrado sob o n° 13.613, à fl. 161 do Livro 2-AU, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abaeté.

O parágrafo único do art. 1º prevê que o bem se destina ao funcionamento da Casa da Cultura, Secretarias Municipais de Cultura e de Educação e outras repartições públicas municipais; e o art. 2º determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado caso a destinação prevista não seja cumprida no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se lembrar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, dispensada essa última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei. Tal norma condiciona, ainda, a transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário.

O Município de Abaeté apresentou o Ofício nº 238/2025, por meio do qual informa seu interesse em receber o imóvel em doação.

A Secretaria de Estado de Governo, em resposta a esta relatoria, encaminhou a Nota Técnica nº 4/2025, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, em que esta se manifesta favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem projetos para o aproveitamento do bem. Indicou, porém a necessidade de incluir no texto da proposição dispositivo que retire o imóvel da lista do Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais – Faimg.

Nesses termos, não há óbices à tramitação da matéria. Entretanto, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de adequar o texto à técnica legislativa, a identificação do imóvel ao que consta em seu assento registral e incluir dispositivo para excluí-lo do Faimg, como solicitado pela Seplag.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.099/2024 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Abaeté o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Abaeté o imóvel com área de 809,48m2 (oitocentos e nove vírgula quarenta e oito metros quadrados), situado na esquina da Rua Frei Orlando com Simão da Cunha, naquele município, registrado sob o nº 13.613 do Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abaeté.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar a Casa da Cultura, as Secretarias Municipais de Cultura e de Educação e outros serviços públicos.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Fica revogada, no Anexo I da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, a linha referente ao código 003502-8.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de outubro de 2025.

Doorgal Andrada, presidente – Maria Clara Marra, relatora – Zé Laviola – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Lincoln Drumond – Lucas Lasmar.