PL PROJETO DE LEI 2967/2024
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.967/2024
Comissão de Administração Pública
(Nova redação, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno)
Relatório
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do governador do Estado, cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais, institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes e Logística do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Por guardarem semelhança entre si e por tratarem de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, foram anexados a esta proposição, nos termos do art. 173, § 2º, do Regimento Interno, os Projetos de Lei nos 1.715/2023, da deputada Maria Clara Marra, e 2.579/2024, do deputado Rodrigo Lopes.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, a proposição retorna agora a esta Comissão de Administração Pública para receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o artigo 102, inciso I, do Regimento Interno.
No decorrer da discussão, a deputada Maria Clara Marra e os deputados João Magalhães e Professor Cleiton apresentaram propostas de emenda, cuja aprovação deu ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.967/2024, na forma aprovada em Plenário, institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG –, cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, dispõe sobre o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT-MG – e dá outras providências.
De acordo com o vencido em 1º turno, o SIT-MG compreende bens e serviços relacionados ao transporte de pessoas e de bens sob a competência do Estado, abrangendo os sistemas de aeródromos, rodovias, ferrovias e hidrovias. A proposição estabelece que o SIT-MG tem como órgãos de governança a Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, que é titular da política pública de transportes; o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, que é o órgão executivo rodoviário do Estado; a Artemig, que é a agência reguladora das delegações de serviços no âmbito do SIT-MG, e o CT-MG, que é o órgão colegiado que trata, especificamente, das linhas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros.
Ainda quanto ao SIT-MG, a proposição estabelece as diretrizes gerais e algumas regras de delegação, bem como disposições específicas para cada sistema modal, ressaltando a particularidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano.
Quanto à Artemig, a proposição estabelece sua natureza jurídica, competências, estrutura orgânica, regras processuais, de transparência e de controle e fontes de receita.
A natureza jurídica estabelecida é de autarquia especial, caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade do mandato de seus dirigentes.
Sua principal competência é a de fiscalizar e de regular a prestação dos serviços e das atividades exercidas por delegatários no âmbito do SIT-MG, excetuados os serviços de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano. Outra competência que se pode destacar é a de suspender a incidência de normas regulatórias no âmbito de programas experimentais, para o desenvolvimento de novos modelos de negócios e teste de novas tecnologias.
Quanto à estrutura orgânica, a proposição detalha as competências da Diretoria Colegiada – seu órgão superior, formada por um diretor-presidente e dois diretores-técnicos –, estabelecendo os critérios de indicação, aprovação e nomeação de seus membros, bem como as hipóteses de perda de mandato.
Quanto ao processo regulatório, destacam-se a imposição da realização de análise de impacto regulatório, audiência ou consulta públicas de forma prévia à adoção, alteração ou revogação de ato normativo que afete direitos de agentes econômicos, bem como a possibilidade de celebração de termos de ajustamento de conduta com delegatários e demais órgãos da administração pública.
Como medidas de transparência no âmbito da Artemig, a proposição aprovada no 1º turno determina a elaboração de Plano Anual de Gestão, de Agenda Regulatória e de plano de comunicação.
Em relação ao CT-MG, a proposição o define como órgão de natureza deliberativa, normativa e consultiva da Seinfra, estabelece sua composição e determina suas competências, entre as quais se destacam a de aprovar a criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros e de opinar, no âmbito consultivo, sobre temas atinentes aos contratos de concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano.
Por fim, nas disposições finais e transitórias, o novo texto detalha o modo como se efetivará a criação e a assunção de competências pela Artemig. Destaca-se a prescindibilidade de celebração de termos aditivos aos contratos já vigentes; a possibilidade de a agência compartilhar com a Seinfra e o DER-MG atividades de suporte técnico e administrativo, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal; e a criação de cargos em comissão e funções gratificadas.
Convém rememorar que, no 1º turno, a proposição foi objeto de amplo debate, sendo que o texto aprovado em Plenário, decorrente do Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, contempla diversos aprimoramentos quanto ao alcance de suas medidas e de técnica legislativa.
Um dos temas mais debatidos foi, justamente, o modo como a nova agência formará o corpo técnico necessário ao adequado desempenho de suas funções. Inclusive, em sua oportunidade de discutir o projeto, a Comissão de Transportes, Comunicação e Obras Públicas opinou pela criação de um quadro próprio de servidores efetivos como condição necessária para a independência técnica dos serviços prestados pela Artemig – proposta que não prevaleceu diante da manifestação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária de que a solução apresentada criaria despesas obrigatórias de caráter continuado sem compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Passando à análise da matéria em 2º turno, cabe ponderar que, se, por um lado, a efetiva instalação e o adequado funcionamento de uma nova instituição são subordinados a circunstâncias práticas, por outro, não é adequado estruturar uma agência reguladora sem dotá-la sequer da perspectiva de formação de quadro técnico independente, sobretudo em vista da natureza de autarquia especial que lhe é conferida, caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade do mandato de seus dirigentes.
As principais razões para se conferir tal autonomia às agências reguladoras estão relacionadas à necessidade de se estabelecer um ambiente de prestação de serviços estável tanto para os cidadãos quanto para as empresas delegatárias do serviço público.
Para os cidadãos, as agências reguladoras são uma garantia de que serviços e infraestrutura essenciais serão prestados ou disponibilizados com qualidade, segurança e preços justos. Para as empresas delegatárias, a previsibilidade das normas reduz o risco de que mudanças abruptas inviabilizem a atividade econômica.
Se, porém, a agência é estruturada com um quadro de pessoal formado exclusivamente por servidores cedidos ou ocupantes de cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, as mudanças de governo podem levar à substituição completa dos quadros da agência, afetando a continuidade de projetos e políticas regulatórias e prejudicando o ambiente de previsibilidade tanto para os cidadãos quanto para as empresas delegatárias.
Não se pode esperar que a qualificação técnica e a independência funcional de um quadro de servidores decorram de mera determinação legislativa.
Em primeiro lugar, há circunstâncias financeiras que não podem ser desconsideradas, pois o orçamento público não opera com sobras. Em segundo, a admissão de servidores efetivos por meio de concursos públicos é um processo que tende a ser tanto mais demorado quanto mais especializado é o quadro que se deseja formar – devido, sobretudo, à necessidade de divisão dos processos seletivos em maior número de fases de provas e títulos. Em terceiro, quanto mais complexa é a atividade profissional a ser desempenhada, maior relevância tem o fator experiência – e a um quadro formado unicamente por servidores novos faltará o conhecimento prático sobre as atividades efetivas do órgão.
Portanto, também não se pode desprezar toda a memória institucional dos servidores da Subsecretaria de Regulação de Transportes da Seinfra, órgão da administração direta atualmente competente para regular os serviços delegados e que será extinto com a criação da agência.
Tendo em vista que a Artemig é uma instituição que perdurará no tempo, entendemos que é necessário provê-la de mecanismos para formar um quadro de servidores que absorverá, gradativamente, a experiência dos servidores da Seinfra e do DER-MG. Esses mecanismos devem, por um lado, evitar uma situação de paralisia institucional e, por outro, compelir os gestores a tomarem as providências necessárias para a admissão de novos servidores, a fim de não se perpetuar uma situação de fragilidade institucional.
A sugestão de aprimoramento encaminhada pelo governador do Estado, por meio da Mensagem nº 188/2025, vem ao encontro dessa necessidade. A medida, a que nos adiantamos com a incorporação de seu teor ao Substitutivo apresentado ao final deste parecer, transforma o quadro de cargos efetivos da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – Arsae-MG – em uma carreira comum às agências de regulação de serviços públicos do Estado.
Cabe ressaltar que, apesar de abranger serviços e infraestruturas distintas, as atividades da Artemig e da Arsae guardam similaridades de métodos e processos, o que favorece o compartilhamento de experiência entre servidores.
É necessário, porém, estabelecer mecanismos para garantir maior independência na atuação dos servidores lotados na Artemig.
Na oportunidade de reavaliar a proposição, verificamos que há possibilidade de aprimorar ainda mais a proposta legislativa.
Quanto à divisão de competências no âmbito do SIT-MG, julgamos necessário explicitar que as competências do CT-MG, ressalvadas ao longo do texto, são relacionadas aos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano, uma vez que a falta de especificação poderia dar a entender que este órgão teria competência sobre o sistema de metrô da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Quanto à Diretoria Colegiada da Artemig, entendemos ser necessário provê-la de uma lista de substituição, a fim de que um servidor possa exercer interinamente a função em caso de vacância – evitando a paralisia decisória da agência até a nomeação de um novo titular. Ademais, verificamos a necessidade de tornar mais claras as regras sobre a sucessão de diretor após renúncia ou perda de mandato.
Quanto à ouvidoria, que era prevista apenas como uma unidade da estrutura organizacional, entendemos ser oportuno detalhar suas competências e deveres.
Relativamente às regras de transparência e controle social, entendemos ser necessário determinar a adoção de práticas de gestão de riscos e de controle interno e a elaboração e divulgação de programa de integridade; determinar que o controle externo da agência seja exercido por esta Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e que sejam detalhados os objetivos do Plano Anual de Gestão.
Quanto ao processo decisório, consideramos que as reuniões da Diretoria Colegiada devem, em regra, ser públicas, sendo gravadas e disponibilizadas aos interessados em meio eletrônico – assim como já é a lei e a prática das agências reguladoras federais. Ademais, entendemos ser oportuno detalhar o modo como serão promovidas as audiências e consultas públicas pela Artemig.
A proposição comporta, ainda, o detalhamento dos poderes fiscalizatórios da agência, entre os quais o de acessar as instalações integrantes dos serviços regulados e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos seus prestadores, assim como uma melhor descrição dos poderes sancionatórios.
Esses aprimoramentos, incorporados no Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, são inspirados, sobretudo, nas práticas das agências reguladoras federais, em congruência com a Proposta de Emenda nº 9, apresentada a esta Comissão, no curso da discussão, pelo deputado Sargento Rodrigues.
Cabe ressaltar, também, que o conteúdo da Proposta de Emenda nº 20, do deputado Professor Cleiton, está parcialmente contemplado no art. 19 do substitutivo ora apresentado.
Incorporamos ao substitutivo, ainda, as Propostas de Emenda nºs 12 a 14, da deputada Maria Clara Marra, que pretendem, respectivamente:
especificar que a vedação aos membros da Diretoria Colegiada de participar de empresas circunscreve-se às sujeitas a fiscalização e atuação da agência reguladora;
suprimir o compartilhamento de competências entre a Artemig e a Seinfra no período anterior ao início das operações no âmbito dos contratos de concessão do Metrô e do Rodoanel da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
estabelecer a competência da Diretoria Colegiada de aprovar o encaminhamento das modelagens de novas concessões de forma prévia à apreciação pelas instâncias decisórias do Poder Executivo.
Concluímos, portanto, que a organização do SIT-MG e a instituição da Artemig possibilitam maior organização para o exercício da competência de regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados relacionados à infraestrutura de transportes, sendo meritórias e oportunas.
No curso da discussão, a deputada Maria Clara Marra e os deputados João Magalhães e Professor Cleiton apresentaram sugestões de acréscimo ao projeto. Tais propostas foram aprovadas e, portanto, incorporadas ao Substitutivo nº 1 ao vencido, redigido ao final do parecer.
Conclusão
Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.967/2024, em 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais, cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre o Conselho de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG – e fica criada a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SIT-MG
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 2º – O SIT-MG compreende um conjunto organizado e coordenado de bens e serviços relacionados ao transporte de pessoas e de bens sob a competência do Estado, com os seguintes objetivos:
I – prover vias, edificações, veículos e serviços que permitam o adequado transporte de pessoas e bens entre os municípios;
II – potencializar o desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do Estado;
III – garantir resiliência às localidades em caso de eventos climáticos extremos e eventos de força maior.
Art. 3º – O SIT-MG será organizado com base nas seguintes diretrizes:
I – eficiência econômica, técnica e operacional;
II – sustentabilidade econômica e ambiental;
III – continuidade, regularidade, universalidade e equidade no acesso aos bens e serviços;
IV – modicidade tarifária;
V – proteção dos interesses dos usuários;
VI – atualidade e qualidade técnica;
VII – integração entre os modos de transporte;
VIII – expansão contínua dos bens e serviços relacionados.
Art. 4º – Compõem o SIT-MG:
I – a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, titular da política pública de transportes e representante do Estado, poder concedente, em contratos de delegação de serviço público relacionados ao SIT-MG, nos termos da legislação pertinente;
II – o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, órgão executivo rodoviário do Estado, com as responsabilidades a ele atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e pela legislação pertinente;
III – a Artemig;
IV – o Conselho de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano – CT.
Art. 5º – A delegação de serviço público no âmbito do SIT-MG será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.
§ 1º – Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e à modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público.
§ 2º – Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária.
Art. 6º – Contratos de delegação de serviço público no âmbito do SIT-MG que permitem extensão de seu prazo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro poderão ser prorrogados uma única vez, mediante ato motivado, pelo prazo máximo de dez anos, em caso de ocorrência de riscos de responsabilidade do poder concedente.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos contratos de delegação de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano.
Art. 7º – O SIT-MG abrange os seguintes sistemas:
I – Sistema Estadual de Aeródromos;
II – Sistema Estadual de Hidrovias;
III – Sistema Estadual de Rodovias;
IV – Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, instituído pela Lei nº 23.748, de 22 de dezembro de 2020.
Seção II
Do Sistema Estadual de Aeródromos
Art. 8º – O Sistema Estadual de Aeródromos é o conjunto organizado e coordenado de infraestruturas e serviços relacionados qualificados como aeródromos pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac –, sob gestão do Estado e voltados ao transporte aéreo de passageiros e cargas.
Art. 9º – O Estado poderá explorar de forma direta ou indireta, por meio de concessão, os aeródromos públicos de sua titularidade ou aqueles a ele delegados por outros entes federados.
§ 1º – A concessão de que trata o caput abrangerá somente sua área civil, excetuando-se as áreas utilizadas para a prestação dos serviços de navegação aérea e as áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares.
§ 2º – A concessão de que trata o caput poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de conjunto de aeródromos.
§ 3º – O delegatário poderá explorar atividades comerciais que gerem receitas não tarifárias, de forma direta ou indireta, por meio da celebração de contratos com terceiros.
Seção III
Do Sistema Estadual de Hidrovias
Art. 10 – O Sistema Estadual de Hidrovias é o conjunto organizado e coordenado de bens e serviços que envolvem o transporte público hidroviário de passageiros, cargas e veículos, entre municípios localizados dentro dos limites territoriais do Estado, de maneira não eventual, com rotas, pontos de atracação e horários predeterminados.
Art. 11 – O serviço de transporte público hidroviário poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.
§ 1º – A exploração da mesma rota de transporte público hidroviário poderá ser concedida, no todo ou em parte, a mais de um delegatário.
§ 2º – A delegação da prestação do serviço de transporte público hidroviário poderá incluir a exploração de terminais fluviais e lacustres e de demais infraestruturas e bens afetos a esse serviço, de forma exclusiva ou compartilhada.
Art. 12 – A exploração de terminais fluviais, lacustres e de demais infraestruturas e bens afetos ao serviço de transporte público hidroviário poderá ser realizada de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de permissão ou concessão.
Seção IV
Do Sistema Estadual de Rodovias
Art. 13 – O Sistema Estadual de Rodovias é o conjunto organizado e coordenado de serviços e infraestruturas rodoviárias de competência do Estado ou transferidas ao Estado por meio de convênio celebrado com outros entes federados.
Art. 14 – A exploração de rodovias poderá ser realizada de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.
Parágrafo único – A concessão de que trata o caput poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de conjunto de rodovias.
Art. 15 – O serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.
Parágrafo único – A gestão, a regulação e a fiscalização dos contratos de delegação de serviço público de que trata o caput são de competência da Seinfra.
Art. 16 – Os terminais de embarque e desembarque utilizados pelo transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano, de responsabilidade do Estado, poderão ser explorados de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão ou permissão.
Art. 17 – Os pontos de parada e descanso para motoristas profissionais poderão ser explorados de forma indireta, por meio de concessão ou permissão, ou integrar as concessões para a exploração de rodovias.
CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG
Seção I
Da Natureza Jurídica e das Competências
Art. 18 – A Artemig é uma autarquia em regime especial vinculada à Seinfra, com personalidade de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à Artemig é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade do mandato de seus dirigentes.
Art. 19 – O âmbito de atuação da Artemig compreende os serviços públicos no âmbito do SIT-MG delegados à iniciativa privada por meio de autorização, permissão e concessão, com exceção dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano.
§ 1º – As atribuições da Artemig não incidirão sobre rodovias não delegadas, relativamente às quais ficam preservadas as competências do DER-MG.
§ 2º – As atribuições da Artemig somente se referem a rodovias e trechos rodoviários cujos serviços e cuja exploração tenham sido delegados a empresas privadas no âmbito do SIT-MG.
Art. 20 – Compete à Artemig, em seu âmbito de atuação:
I – fiscalizar e regular a prestação dos serviços e as atividades exercidas por delegatário;
II – disciplinar, por meio de atos normativos próprios, os procedimentos e demais questões técnicas atinentes à regulação dos bens, serviços e instalações delegados;
III – acompanhar as modelagens de novas concessões, integrando as instâncias decisórias colegiadas que tratam do tema no âmbito do Poder Executivo;
IV – fixar, reajustar e rever, de ofício, as tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos serviços e às atividades delegadas sem a necessidade de homologação do poder concedente, nos limites e condições previstos nos contratos;
V – aplicar o modelo de regulação dos contratos de delegação firmados com o delegatário, instruindo, analisando e decidindo acerca dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro de ambas as partes;
VI – acompanhar e fiscalizar, diretamente ou com o auxílio técnico de empresas subcontratadas, a execução das atividades delegadas à iniciativa privada, procedendo à aplicação das penalidades previstas nos contratos firmados com o delegatário, observadas as regras do processo administrativo, a regulamentação e a disciplina contratual aplicáveis;
VII – dirimir divergências entre entes regulados, o poder concedente e usuários, inclusive celebrando termos de ajustamento de conduta com as partes envolvidas, após análise prévia da Advocacia-Geral do Estado – AGE;
VIII – fiscalizar e autorizar, com apoio administrativo, técnico e jurídico do DER-MG e suporte técnico da concessionária, quando for o caso, o uso e a ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada;
IX – manter e gerenciar um centro de informações e de análise de dados relativos ao setor por ela regulado, com informações próprias e aquelas compartilhadas periodicamente pelos delegatários e pelo poder concedente;
X – instaurar, receber e processar petições, reclamações e representações apresentadas pelos usuários dos serviços regulados;
XI – informar aos órgãos de defesa e proteção da concorrência qualquer conduta de que venha a tomar conhecimento, no âmbito do setor por ela regulado, que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;
XII – recomendar ao poder concedente a extinção antecipada dos contratos, em qualquer modalidade, observadas as indenizações devidas, nas hipóteses previstas em lei ou nos respectivos contratos;
XIII – emitir atestados sobre os serviços prestados no âmbito dos contratos regulados;
XIV – realizar os pagamentos das contraprestações devidas pelo poder concedente nos contratos de sua competência que previrem essa obrigação;
XV – autorizar pedidos de transferência de concessão, alteração do controle societário e outras transações comerciais do delegatário que requeiram autorização do Estado;
XVI – elaborar sua proposta orçamentária, nos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, e encaminhá-la diretamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária anual;
XVII – arrecadar e aplicar as receitas que lhe cabem, conforme o disposto nesta lei;
XVIII – adquirir, administrar e alienar bens móveis e imóveis de sua propriedade;
XIX – prestar serviços técnicos e elaborar publicações, material técnico, dados e informações;
XX – prestar apoio técnico à Seinfra para fixação, reajuste e revisão das tarifas dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano;
XXI – elaborar o Plano Anual de Gestão.
Art. 21 – A Artemig, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos em conjunto com outras agências reguladoras, órgãos e entidades do Estado sobre matérias que envolvam agentes sujeitos a mais de uma regulação setorial.
Art. 22 – As despesas de responsabilidade do Tesouro decorrentes de reequilíbrios dos contratos regulados pela Artemig precisam ser autorizadas pela instância deliberativa do Poder Executivo competente para a aprovação de gastos públicos.
Art. 23 – A Artemig poderá suspender a incidência de normas de sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas que participem de programas de ambiente regulatório experimental.
§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por ambiente regulatório experimental o conjunto de condições especiais simplificadas para que interessados possam receber autorização com prazo determinado para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade reguladora.
§ 2º – O disposto no caput poderá ser feito em colaboração com a Seinfra e com o DER-MG.
§ 3º – A Artemig disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental no âmbito de suas competências e estabelecerá:
I – os critérios para seleção ou para qualificação dos interessados;
II – a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;
III – os objetivos e critérios de avaliação dos modelos de negócio inovador e da técnica e da tecnologia experimentais.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 24 – Integram a estrutura orgânica da Artemig:
I – Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e dois Diretores-Técnicos;
II – Gabinete;
III – unidades de assessoria;
IV – Procuradoria;
V – Ouvidoria;
VI – Unidade Seccional de Controle Interno;
VII – diretorias;
VIII – gerências.
Parágrafo único – As competências das unidades a que se refere o caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas no regimento interno da Artemig, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 25.
Art. 25 – Compete à Diretoria Colegiada da Artemig:
I – aprovar atos normativos pertinentes aos serviços regulados pela Artemig;
II – aprovar os cálculos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos regulados;
III – atualizar programas de investimentos, planos de negócios e outros documentos que reflitam o andamento contratual;
IV – aplicar os reajustes tarifários previstos nos contratos de delegação de serviço público de tarifas sem necessidade de homologação pelo poder concedente;
V – aprovar manifestação técnica acerca do cumprimento de requisitos técnicos e efeitos econômico-financeiros sobre inclusão de investimentos e atos unilaterais do poder concedente;
VI – aplicar sanções por descumprimento contratual às delegatárias, mediante devido processo administrativo;
VII – aprovar a Agenda Regulatória e o Plano Anual de Gestão;
VIII – conceder autorizações de exploração de bens e serviços no âmbito de suas competências nos casos especificados em lei, conforme diretrizes dadas pelos atos regulamentares da Seinfra;
IX – exercer todas as atividades gerenciais e regulatórias para o pleno exercício das competências da Artemig, observando as diretrizes do SIT-MG;
X – julgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidade de competência da Artemig;
XI – decidir no âmbito de processo regulatório da Artemig, observados seu regimento interno e demais normas pertinentes;
XII – aprovar, previamente à apreciação pelas instâncias decisórias colegiadas que tratam do tema no âmbito do Poder Executivo, o encaminhamento das modelagens de novas concessões de seu âmbito de atuação.
§ 1º – A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o diretor-geral, conforme processo definido no regimento interno da Artemig.
§ 2º – A Diretoria Colegiada poderá delegar competências e atribuições para as demais unidades que compõem a estrutura orgânica da Artemig, ressalvadas as competências para edição de atos normativos, julgamento de recurso hierárquico, fixação de ajustes tarifários e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
§ 3º – A Diretoria Colegiada poderá reexaminar as decisões por ela delegadas.
Art. 26 – Os membros da Diretoria Colegiada da Artemig serão indicados pelo Governador e, após aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, por ele nomeados.
§ 1º – Os membros da Diretoria Colegiada terão mandatos de cinco anos, com os respectivos início e término de mandatos não coincidentes entre si, sendo vedada a recondução.
§ 2º – Os membros da Diretoria Colegiada devem ser brasileiros e possuir de reputação ilibada e elevado conhecimento na área de atuação da Artemig, tendo formação acadêmica e experiência profissional adequada a sua atuação.
§ 3º – Entende-se por experiência profissional adequada a atuação, por no mínimo dez anos, no setor público ou privado, no campo de atuação da Artemig ou em área conexa, ou a atuação, por no mínimo quatro anos, em algum dos seguintes cargos:
I – cargo de direção ou de chefia superior, no setor público ou privado, no campo de atividade da Artemig ou em área conexa;
II – cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da Artemig ou em área conexa.
§ 4º – A perda de mandato dos membros da Diretoria Colegiada se dará apenas em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§ 5º – Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma do caput, desde que o prazo para o fim do mandato seja superior a cento e oitenta dias.
Art. 27 – Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular da Diretoria Colegiada da Artemig, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.
§ 1º – A lista de substituição de que trata o caput será formada por três servidores da Artemig, ocupantes de cargos de diretoria ou gerência, escolhidos e designados pelo Governador entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º – A Diretoria Colegiada indicará ao Governador três nomes para cada vaga na lista.
§ 3º – Na ausência da designação de que trata o § 1º, integrará a lista de substituição, interinamente, o servidor titular de cargo de diretoria ou gerência da Artemig com maior tempo de exercício contínuo da função e, em caso de empate, o de maior idade.
§ 4º – Cada servidor permanecerá por, no máximo, dois anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após dois anos.
§ 5º – Aplicam-se ao substituto os requisitos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros da Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo.
§ 6º – Em caso de vacância de mais de um cargo na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista de substituição, observado o sistema de rodízio.
§ 7º – O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista de substituição, caso a vacância ou o impedimento do membro da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo.
Art. 28 – É vedada a indicação, para a Diretoria Colegiada da Artemig, de pessoa que:
I – tenha participado, nos trinta e seis meses anteriores, de estrutura decisória de partido político ou tenha realizado trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
II – tenha parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau que se enquadrem no disposto no inciso I;
III – tenha exercido, nos doze meses anteriores, cargo em organização sindical;
IV – tenha exercido, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Artemig.
Art. 29 – Ao membro da Diretoria Colegiada da Artemig é vedado, sob pena de perda de mandato:
I – exercer atividade político-partidária;
II – exercer atividade sindical;
III – exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;
IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, comissões ou custas;
V – participar, direta ou indiretamente, como membro, sócio ou conselheiro, de empresa ou entidade que esteja sujeita à regulação exercida pela Artemig ou que tenha matéria ou ato submetido a sua apreciação;
VI – emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa.
Art. 30 – É vedado a ex-membro da Diretoria Colegiada da Artemig:
I – até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Artemig;
II – até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, exercer atividade ou prestar qualquer serviço para a iniciativa privada no setor regulado pela Artemig;
III – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Art. 31 – A Ouvidoria da Artemig será chefiada por um ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções, e terá as seguintes competências:
I – zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela Artemig;
II – acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da Artemig;
III – elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da Artemig.
§ 1º – O ouvidor terá acesso a todos os processos da Artemig.
§ 2º – O ouvidor manterá em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 3º – Os relatórios do ouvidor serão encaminhados à Diretoria Colegiada, que sobre eles poderá se manifestar no prazo de vinte dias úteis.
§ 4º – Os relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da Artemig.
§ 5º – Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao Secretário da Seinfra, à ALMG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, bem como divulgá-los no site da Arteming.
Seção III
Das Receitas e do Orçamento
Art. 32 – Constituem patrimônio da Artemig os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 33 – Constituem recursos da Artemig:
I – aqueles provenientes do ônus de fiscalização e outras receitas relacionadas aos custos de regulação e fiscalização dos contratos de delegação de serviço público regulados pela Artemig, quando os contratos assim previrem;
II – aqueles provenientes de multas contratuais, quando advindas de concessões e parcerias público-privadas reguladas pela Artemig;
III – aqueles provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e ao fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, no âmbito de suas competências;
IV – dotações orçamentárias que forem consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos especiais, transferências e repasses;
V – outros recursos, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, celebração de termo de ajustamento de conduta – TAC –, aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções dos contratos de delegação de sua competência.
§ 1º – Os recursos provenientes do SIT-MG podem ser reaplicados no próprio sistema.
§ 2º – O orçamento da Artemig integrará o orçamento fiscal do Estado em unidade orçamentária própria da Artemig, nos termos da legislação vigente.
Art. 34 – Fica a Artemig autorizada a destinar o valor arrecadado com a imposição das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para fins do disposto no caput e no § 3º do art. 320 da referida lei, devendo considerar as disposições do contrato ou termo aditivo que especificar o funcionamento do ambiente regulatório e as demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único – O valor das multas arrecadadas que não for destinado a recompor as perdas de receita da concessionária deve ser aplicado de acordo com o caput do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, observado o disposto no termo aditivo.
Seção IV
Da Transparência e do Controle Social
Art. 35 – A Artemig adotará práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborará e divulgará programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
Art. 36 – O controle externo da Artemig será exercido pela ALMG, com auxílio do TCE-MG.
Art. 37 – A ALMG deverá ser informada acerca da publicação de consultas e de audiências públicas relacionadas à delegação de serviços vinculados à Artemig.
Art. 38 – A Artemig elaborará, a partir do segundo ano de sua criação, o Plano Anual de Gestão, no qual deverá constar:
I – análise da atuação da Artemig no ano anterior;
II – ações pretendidas para o cumprimento das políticas públicas aplicáveis ao SIT-MG, conforme definidas pelos Poderes Legislativo e Executivo, especialmente pelo poder concedente;
III – objetivos, metas e resultados estratégicos esperados para a atuação da Artemig no ano seguinte.
§ 1º – São objetivos do Plano Anual de Gestão:
I – aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social;
II – aprimorar as relações de cooperação da agência com as autoridades estaduais, em especial no cumprimento das políticas públicas setoriais;
III – promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência, de forma a melhorar seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;
IV – permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência.
§ 2º – O Plano Anual de Gestão será aprovado pela Diretoria Colegiada e será revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 3º – A Artemig, no prazo máximo de trinta dias úteis contados da aprovação do Plano Anual de Gestão pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo à ALMG e ao TCE-MG, bem como o disponibilizará em seu site.
§ 4º – A execução do Plano Anual de Gestão será acompanhada e avaliada pela Artemig durante sua vigência, conforme sistemática e metodologia previstas em regulamentação própria.
Art. 39 – A Artemig implementará, em adição ao Plano Anual de Gestão, uma Agenda Regulatória, que servirá como instrumento de planejamento da atividade normativa, contendo conjunto de temas prioritários a serem regulamentados pela Artemig durante a vigência do Plano Anual de Gestão.
§ 1º – A Agenda Regulatória deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada e será disponibilizada no site da Artemig.
§ 2º – A Agenda Regulatória será editada em conformidade com o conteúdo do Plano Anual de Gestão vigente para o período correspondente.
Art. 40 – A Artemig implementará, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a Artemig e o delegatário.
Art. 41 – O Diretor-Geral da Artemig enviará à ALMG, até o final do primeiro semestre de cada ano, relatório sobre o cumprimento do Plano Anual de Gestão, sobre a Agenda Regulatória e sobre as ações nos contratos regulados do ano corrente e do ano anterior.
Seção V
Do Processo Decisório
Art. 42 – As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
§ 1º – A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no site da Artemig com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º – Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.
§ 3º – A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados no site da Artemig em até quinze dias úteis após o encerramento da reunião.
§ 4º – A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados no site da Artemig em até cinco dias úteis após sua aprovação.
§ 5º – Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.
§ 6º – Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam documentos classificados como sigilosos e matérias de natureza administrativa.
Art. 43 – As decisões da Artemig serão tomadas em processo administrativo instaurado e instruído na forma do regimento interno, de ofício ou por provocação de interessado, sendo vedada a recusa imotivada à instauração de processo ou ao recebimento de documentos.
Art. 44 – O processo regulatório que resulte em adoção, alteração ou revogação de ato normativo que afete direitos de agentes econômicos sujeitos à atuação da Artemig será precedido de análise de impacto regulatório, que servirá de subsídio para consulta pública ou audiência pública.
Art. 45 – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por análise de impacto regulatório o procedimento que, a partir da definição de problema regulatório, tem como finalidade a análise prévia à edição de atos normativos, por meio da averiguação de informações e dados sobre os possíveis efeitos desses atos, de modo a verificar a razoabilidade de edição do ato normativo pretendido e a subsidiar o processo de tomada de decisão, ou a avaliação dos efeitos práticos do ato normativo sobre os entes regulados e usuários posteriormente a sua edição.
§ 1º – A análise de impacto regulatório deverá conter, no mínimo, informações e dados sobre os prováveis custos e impactos, inclusive do ponto de vista econômico, ambiental e social, das medidas propostas pela Artemig, os benefícios esperados com sua implantação e as razões pelas quais não foram escolhidos outros meios para atingir o mesmo propósito.
§ 2º – O regimento interno da Artemig disciplinará o conteúdo, a metodologia e os procedimentos para a elaboração de análises de impacto regulatório.
§ 3º – A Diretoria Colegiada da Artemig se manifestará em relação ao relatório final de AIR, decidindo pela edição ou não do ato objeto do processo.
§ 4º – O processo e o resultado da análise de impacto regulatório serão divulgados no site da Artemig.
Art. 46 – Poderá ser dispensada a realização de análise de impacto regulatório nas seguintes ocasiões:
I – correção de erros materiais em normas vigentes;
II – consolidação de normas vigentes sem alteração de conteúdo;
III – edição de normas que se limitem a aplicar normas hierarquicamente superiores e contratos que não permitam alternativas regulatórias;
IV – edição, alteração ou revogação de normas de organização interna da Artemig, inclusive de seu regimento interno;
V – edição de atos normativos conjuntos com demais agências reguladoras, órgãos e entes do Estado.
Parágrafo único: Nos casos em que for dispensada a análise de impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a decisão.
Art. 47 – A Artemig promoverá consultas públicas previamente à tomada de decisão sobre a edição e a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços e atividades reguladas e sobre a fixação de tarifas e estruturas tarifárias dos serviços regulados, bem como em outras hipóteses previstas no regimento interno da Artemig.
§ 1º – A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da Artemig.
§ 2º – A consulta pública será divulgada no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no site da Artemig.
§ 3º – O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a sua instalação não será inferior a quinze dias.
§ 4º – Serão disponibilizados para acesso público no site da Artemig, no prazo de trinta dias contados da reunião da Diretoria Colegiada que deliberar em definitivo sobre a matéria:
I – todos os documentos encaminhados pelos interessados, ao longo do processo de consulta pública;
II – a análise realizada pela Artemig acerca das contribuições recebidas.
Art. 48 – A Artemig poderá promover audiências públicas previamente à tomada de decisão em matéria relevante, na forma definida no regimento interno da Artemig.
§ 1º – A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.
§ 2º – A audiência pública será convocada por decisão da Diretoria Colegiada, na forma do regimento interno, e será divulgada, no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no site da Artemig, com antecedência mínima de dez dias da data de sua realização.
§ 3º – A divulgação da audiência pública deverá ser acompanhada da disponibilização, para análise pelos interessados, do relatório de análise de impacto regulatório, se existente, e dos estudos, dados e material técnico que o tenham fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 49 – A fiscalização realizada pela Artemig visa ao acompanhamento e à verificação do cumprimento, pelos delegatários, da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação pertinentes.
Art. 50 – A Artemig poderá, no estrito cumprimento de suas funções, acessar as instalações integrantes dos serviços regulados e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros de seus prestadores, entre outras informações que se entendam relevantes para o exercício de suas competências.
Parágrafo único – Os delegatários deverão disponibilizar à Artemig, em formato eletrônico, todos os dados relativos à prestação do serviço, incluindo os bens vinculados, os investimentos realizados e as características operacionais dos serviços, nos termos definidos em seu regimento interno.
Art. 51 – A infração ocorrida fora de relação contratual no âmbito de atuação da Artemig estará sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – a 5.500.000 (cinco milhões e quinhentas mil) Ufemgs, observada a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão ou impedimento;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades de que trata o caput:
I – dependerá da instauração de processo administrativo sancionatório, em que sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, permitida, em caso de urgência e necessidade, a adoção de providências acautelatórias, inclusive de caráter inibitório, sem a prévia manifestação do interessado, dentre as quais:
a) apreensão e depósito de bem utilizado em prática infracional ou dela resultantes;
b) interdição de obra ou de uso de bem em situação irregular;
II – considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços regulados e para seus usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica;
III – será considerada definitiva em âmbito administrativo quando ratificada pela Diretoria Colegiada, não estando sujeita a recurso e a pedido de reconsideração.
Art. 52 – A Artemig poderá celebrar TAC com delegatários e demais órgãos e entidades da administração pública, consideradas as peculiaridades do caso concreto, com o objetivo de estabelecer o conteúdo do ato terminativo do processo sancionatório e a adequação da conduta do ente que seria sancionado, desde que tal decisão, devidamente motivada, seja consensual e compatível com os objetivos do SIT-MG.
§ 1º – A celebração de termo de ajustamento de conduta poderá ser requerida pelos delegatários e demais órgãos e entidades da administração pública interessados junto à Diretoria Colegiada, quando da notificação de instauração de procedimento sancionatório pela Artemig, até o fim do prazo para recurso.
§ 2º – A proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta, quando apresentada pela Artemig, ou o protocolo do requerimento referido no § 1º, acarreta a suspensão do processo sancionatório em curso, podendo ser tal processo retomado, caso seja constatado o descumprimento do termo de ajustamento de conduta pelo ente regulado, salvo se executado judicialmente.
§ 3º – O termo de ajustamento de conduta será publicado em extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e integralmente no site da Artemig, resguardadas as informações sigilosas.
Art. 53 – Celebrado o termo de ajustamento de conduta, o ente regulado fica obrigado a:
I – adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades identificadas e para evitar sua reiteração;
II – indenizar eventuais prejuízos decorrentes das irregularidades identificadas;
III – informar a todos os usuários afetados pelas irregularidades objeto do TAC sobre as medidas adotadas para seu saneamento e sobre eventuais compensações devidas.
Art. 54 – Não será admitido TAC nas seguintes hipóteses:
I – quando o ente regulado tiver descumprido TAC há menos de três anos, contados da decisão definitiva que confirmar o descumprimento;
II – quando ele tiver por objeto obrigação presente em TAC anteriormente celebrado;
III – quando não restar comprovado o interesse público na celebração do TAC;
IV – quando já aplicada penalidade por decisão definitiva em processo administrativo sancionatório.
Parágrafo único – Havendo ação judicial relativa aos processos sancionatórios sobre os quais se interessa ajustar a conduta, deverá o ente regulado comprovar a renúncia à pretensão nos processos judiciais correspondentes até a data de assinatura do TAC.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO – CT
Art. 55 – O CT, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa e consultiva da Seinfra, tem a seguinte composição:
I – um presidente, indicado pela Seinfra;
II – dois conselheiros indicados pela Seinfra;
III – dois conselheiros indicados pelo DER-MG;
IV – dois conselheiros indicados pelas agências de desenvolvimento de regiões metropolitanas do Estado;
V – um conselheiro indicado pelas entidades representativas de delegatárias do transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros;
VI – um conselheiro indicado pelas entidades representativas de delegatárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
VII – um conselheiro indicado pela Artemig;
VIII – um conselheiro indicado pela ALMG.
§ 1º – Em caso de impedimento ou ausência do presidente, este designará previamente um dos conselheiros para substituí-lo.
§ 2º – Cada conselheiro do CT terá um suplente, que deverá substituí-lo em caso de impedimento ou ausência, sem necessidade de comunicação formal prévia.
§ 3º – O mandato do presidente, dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 4º – Os membros do CT serão designados por ato do Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.
Art. 56 – Ao CT compete:
I – aprovar a criação de linhas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros;
II – julgar os recursos contra autuações e multas aplicadas pela fiscalização, incluindo aquelas relativas aos serviços de fretamento e transporte clandestino;
III – julgar os recursos sob a competência do CT previstos no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC;
IV – opinar, no âmbito consultivo, sobre:
a) prorrogação de contrato de concessão;
b) retomada de serviço concedido;
c) encerramento antecipado dos contratos de concessão;
d) declaração de inidoneidade de concessionária;
e) alteração de controle ou composição societária das concessionárias;
f) transferência de concessão;
g) regularidade de delegação de exploração de linha, na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;
h) fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transporte coletivo rodoviário intermunicipal;
i) temas atinentes ao transporte coletivo no Estado, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias ou pela área técnica da Seinfra responsável pela gestão da operação do transporte coletivo rodoviário metropolitano e intermunicipal;
V – elaborar e aprovar seu regimento interno e propor, sempre que necessário, sua alteração;
VI – exercer atividades correlatas.
Parágrafo único – Às decisões relativas às competências de que tratam os incisos I a III não cabe recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 – A primeira Diretoria Colegiada será indicada pelo Governador e, após aprovação da ALMG, por ele nomeada, sendo o Diretor-Geral para mandato de cinco anos, um Diretor-Técnico para mandato de quatro anos e o outro Diretor-Técnico para mandato de três anos.
Art. 58 – A Artemig publicará seu regimento interno e assumirá efetivamente a gestão dos contratos por ela regulados no prazo de cento e oitenta dias contatos da posse da primeira Diretoria Colegiada.
§ 1º – A Artemig adotará, no mesmo prazo, as medidas necessárias para reunir, sob sua atuação, os instrumentos de concessões, permissões e autorizações vinculados à exploração dos bens e infraestruturas de seu âmbito de atuação, sem a necessidade de celebração de termos aditivos.
§ 2º – A Artemig informará ao delegatário, no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Diretoria Colegiada, as competências por ela assumidas.
Art. 59 – Ficam transferidos da Seinfra para a Artemig os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos a suas competências, vigentes ou não, incluídos as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.
Art. 60 – Ficam preservados até o fim de sua vigência, observadas eventuais prorrogações, os contratos de delegação firmados em desconformidade com esta lei, devendo as delegações subsequentes serem realizadas pelo poder concedente de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 61 – No âmbito dos seguintes instrumentos de delegação, as competências de que trata o art. 20 permanecerão na Seinfra, que atuará como ente regulador, até que os investimentos obrigatórios previstos em contrato sejam finalizados e, em cada caso, o início das operações relativas a esses investimentos seja autorizado:
I – Contrato de Concessão nº 02/2023, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte, firmado pelo Estado, por intermédio da Seinfra, e pela Rodoanel BH S.A.;
II – Contrato de Concessão Comum de Serviços Públicos nº 002/2023, para a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção da rede metroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte, compreendendo a Linha 1 expandida, Novo Eldorado-Vilarinho, e a implementação da Linha 2, Nova Suíça-Barreiro, firmado pelo Estado, por intermédio da Seinfra, pela Companhia de Trens Urbanos de Minas Gerais, pelo Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A., e pela Comporte Participações S.A.
Parágrafo único – A Artemig prestará apoio técnico à Seinfra para fixação, reajuste e revisão das tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos contratos previstos no caput deste artigo, bem como para as análises de reequilíbrio econômico financeiro.
Art. 62 – O Poder Executivo deverá rever, no prazo de cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta lei, seus atos normativos internos de modo a adequá-los ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – A Artemig deverá editar normas para substituir as normas da Seinfra e do DER-MG relativas a suas competências regulatórias.
Art. 63 – Para a estruturação de seus serviços, a Artemig poderá compartilhar atividades de suporte técnico e administrativo, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Seinfra e o DER-MG, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento e regularização e fiscalização dos serviços de infraestrutura de transportes e mobilidade.
Art. 64 – Ao servidor que, na data de publicação desta lei, estiver em exercício no DER-MG ou na Seinfra e fizer jus à Gratificação de Incentivo a Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea –, de que trata o art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, fica assegurada a manutenção do pagamento da referida gratificação em caso de transferência ou cessão para a Artemig.
Parágrafo único – Em caso de vacância do cargo ou função pública ocupado pelo servidor a que se refere o caput, a Gippea poderá ser atribuída ao novo titular, desde que preenchidos os requisitos para percepção previstos no art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013.
Art. 65 – Ficam extintas:
I – 257,48 (duzentas e cinquenta e sete vírgula quarenta e oito) unidades de DAD-unitário, 61 (sessenta e uma) unidades de FGD-unitário e 10 (dez) unidades de GTE-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
II – 40,08 (quarenta vírgula zero oito) unidades de DAI-unitário e 31,02 (trinta e uma vírgula zero duas) unidades de FGI-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – Os cargos e as funções correspondentes às unidades extintas nos termos dos incisos I e II serão identificados em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei.
Art. 66 – Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos e as funções gratificadas destinados à Artemig previstos no Anexo I desta lei.
§ 1º – Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.36, na forma constante no Anexo I desta lei.
§ 2º – A identificação dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei.
Art. 67 – Fica criada, no âmbito da AGE, uma função de coordenação de unidade jurídica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, a ser identificada em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei.
Art. 68 – Ficam criadas 3.102 (três mil cento e duas) unidades de gratificação temporária estratégica – GTE-unitário –, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, no âmbito da Secretaria-Geral, sem prejuízo do disposto no item IV-B.2.1 do Anexo IV-B da Lei Delegada nº 174, de 2007.
§ 1º – As gratificações temporárias estratégicas a que se refere o caput serão identificadas em decreto.
§ 2º – O prazo para que seja promovida a criação das gratificações temporárias estratégicas de que trata o caput será de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 69 – Para fins de garantia de cumprimento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado, na qualidade de poder concedente em contratos de Parceria Público-Privada – PPP –, fica autorizada a transferência mensal de 15% (quinze por cento) dos recursos financeiros repassados pelo Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal para uma conta específica destinada a essa finalidade.
§ 1º – Os recursos transferidos nos termos do caput deverão ser utilizados para o fluxo de pagamentos e para o cumprimento das obrigações pecuniárias previstas nos contratos de PPP no caso de comprovada inadimplência, seja por meio de pagamento direto do débito ao concessionário ou de recomposição do saldo mínimo das contas garantidoras, nos termos definidos no contrato de PPP.
§ 2º – A utilização da garantia prevista neste artigo observará como critério de prioridade a data de eficácia de cada contrato.
§ 3º – O Estado poderá celebrar contrato com agente financeiro responsável pela gestão da conta específica de que trata o caput, definindo as condições de administração, operacionalização e transferência dos recursos.
§ 4º – O contrato de que trata o § 3º deverá prever a transferência mensal do saldo existente ao Tesouro Estadual, após a aferição do cumprimento das obrigações contraídas, nos termos deste artigo.
§ 5º – O disposto neste artigo se aplica apenas aos contratos de PPP celebrados posteriormente à publicação desta lei.
Art. 70 – Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso IV a seguir:
“Art. 3º – (…)
I – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;
II – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
(…)
IV – Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig.”.
Art. 71 – O caput e o § 1º do art. 6º, o art. 7º, o art. 9º, o parágrafo único do art. 10, o art. 11, os incisos I e II do caput do art. 13 e o art. 29 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Ficam criadas, no âmbito da Arsae-MG e da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, Funções Gratificadas de Regulação e Fiscalização – FGRFs –, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta lei.
§ 1º – As FGRFs de que trata o caput terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais e serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou por detentores de função pública que tenham nível superior de escolaridade e que tenham sido designados por ato do Diretor-Geral da Arsae-MG ou da Artemig.
(…)
Art. 7º – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras de regulação de serviços públicos:
I – Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos;
II – Gestor de Regulação de Serviços Públicos.
(…)
Art. 9º – Ficam criados na Arsae-MG e na Artemig os cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos e da carreira de Gestor de Regulação de Serviços Públicos, no quantitativo estabelecido no Anexo III desta lei.
Art. 10 – (…)
Parágrafo único – No caso de extinção da Arsae-MG ou da Artemig, a nova lotação dos cargos das carreiras de que trata esta lei será estabelecida em decreto e ficará condicionada à aprovação da Seplag.
Art. 11 – Não será permitida a mudança de lotação de cargos nem a transferência de servidores lotados no quadro da Arsae-MG e da Artemig para órgão ou outra entidade do Poder Executivo.
Parágrafo único – Salvo se motivada por falta disciplinar ou insuficiência de desempenho devidamente apurada em processo administrativo, a remoção de servidores lotados em agência reguladora dependerá da aquiescência do servidor.
(…)
Art. 13 – (…)
I – para o cargo de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos:
a) exercício do poder de polícia, quando designado para as atividades de fiscalização relacionadas às competências da Arsae-MG e da Artemig;
b) exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, envolvendo a regulação e a fiscalização dos serviços concedidos nas áreas de competência da Arsae-MG e da Artemig, bem como a implementação, a operacionalização e a avaliação dos instrumentos das respectivas políticas estaduais de serviços do Estado;
c) análise e desenvolvimento de programas e projetos no âmbito de competência da Arsae-MG e da Artemig;
II – para o cargo de Gestor de Regulação de Serviços Públicos:
a) realização de pesquisas e estudos e elaboração de normas de regulação no âmbito de competência da Arsae-MG e da Artemig;
b) instrução dos processos de fiscalização dos serviços públicos concedidos nas áreas de competência da Arsae-MG e da Artemig;
c) apoio técnico-administrativo às atividades desempenhadas pelo Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos;
d) desenvolvimento, implementação e execução de programas, processos, sistemas, produtos e serviços, de acordo com a unidade administrativa de lotação, que requeiram níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e a sustentabilidade da regulação.
(…)
Art. 29 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Área de Regulação de Serviços Públicos – Gedarsp –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos e de Gestor de Regulação de Serviços Públicos, lotados e em efetivo exercício na Arsae-MG e na Artemig.”.
Art. 72 – O título do Anexo II da Lei nº 20.822, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – FGRFs.”.
Art. 73 – O título do Anexo III da Lei nº 20.822, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “CARREIRAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG – E DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG.”.
Art. 74 – O título do Anexo IV da Lei nº 20.822, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG – E DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG.”.
Art. 75 – Ficam substituídas na Lei nº 20.822, de 2013, e em seus anexos, as expressões:
I – “Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário” pela expressão “Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos”, no inciso I do art. 19, no § 2º do art. 20, no item III.1 do Anexo III, no item IV.1 do Anexo IV e na tabela do Anexo V.
II – “Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário” pela expressão “Gestor de Regulação de Serviços Públicos”, no inciso II do art. 19, no item III.2 do Anexo III, no item IV.2 do Anexo IV e na tabela do Anexo V;
III – “Gedarsae” pela expressão “Gedarsp”, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 29, no título da tabela do Anexo V e nas duas ocorrências no texto do Anexo VI.
Art. 76 – A ementa da Lei nº 20.822, de 2013, passa a ser: “Cria e extingue cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, institui as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos e Gestor de Regulação de Serviços Públicos no âmbito das agências reguladoras de serviços públicos do Estado e dá outras providências.”.
Art. 77 – Fica acrescentado à Lei nº 20.822, de 2013, o seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A – Caberá ao Governador promover a alocação dos cargos das carreiras das agências reguladoras do Estado.
§ 1º – A alocação de que trata o caput será dimensionada de acordo com a necessidade de serviço de cada agência.
§ 2º – Para os fins do disposto no § 1º, as agências reguladoras deverão planejar seu quadro de pessoal e encaminhar ao Poder Executivo o quantitativo de cargos de provimento efetivo necessários à realização de suas funções.
§ 3º – As agências reguladoras adotarão práticas que protejam seus servidores contra interferências decorrentes do exercício de suas atribuições, com vistas a resguardar a integridade e a efetividade da função regulatória.
§ 4º – É dever de cada agência reguladora promover a formação contínua dos seus servidores, visando fortalecer a qualidade dos serviços prestados à sociedade e a independência funcional da agência.”.
Art. 78 – O caput do art. 4º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom –, a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a Controladoria-Geral do Estado – CGE – e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.”.
Art. 79 – Ficam acrescentados ao caput do art. 32 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, os seguintes incisos XIV a XVII, e fica acrescentado ao referido artigo o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 32 – (…)
XIV – estabelecer políticas e diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística e otimizar a eficiência e a integração dos sistemas de infraestrutura de transportes e logística no Estado;
XV – planejar e avaliar planos de concessão e permissão relativos aos serviços e bens do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG;
XVI – delegar a gestão dos serviços e bens do SIT-MG a particulares, por meio de processos de licitação ou dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, atuando como poder concedente;
XVII – assegurar o cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.
(…)
§ 2º – As ações relacionadas à fiscalização e à regulação dos contratos de concessão, parceria público-privada, permissão e autorização que tenham como objeto serviços e bens públicos relacionados a infraestrutura de transportes serão de competência da Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig, nos limites de sua lei de criação.”.
Art. 80 – As alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, as alíneas “b” e “c” do inciso III e as alíneas “c” e “d” do inciso V do caput do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, e o § 2º do referido artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentadas ao inciso III do caput do art. 33 a alínea “d” e ao inciso II do § 1º do art. 33 a alínea “e” a seguir:
“Art. 33 – (…)
II – (…)
b) a Superintendência Central de Governança e Gestão;
c) a Superintendência Central de Estruturação de Projetos;
d) a Superintendência Central de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas;
III – (…)
b) a Superintendência de Modernização de Transporte Coletivo, com duas unidades a ela subordinadas;
c) a Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano, com três unidades a ela subordinadas;
d) a Superintendência de Logística de Transportes, com três unidades a ela subordinadas;
(…)
V – (…)
c) a Superintendência Central de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas;
d) a Superintendência Central de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas;
(…)
§ 1º – (…)
II – (…)
e) a Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig.
§ 2º – A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA, a Metrominas e a Artemig poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento.”.
Art. 81 – O inciso II do caput do art. 77 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do referido artigo os incisos XI e XII a seguir:
“Art. 77 – (…)
II – planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da administração pública, relacionadas a bens e serviços não delegados;
(…)
XI – apoiar a Artemig nas atividades de declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução e à operação dos serviços;
XII – apoiar a Artemig nas atividades de autorização e fiscalização do uso e ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada.”.
Art. 82 – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, os seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 3º – (…)
§ 3º – As receitas auferidas por meio dos contratos de delegação do Sistema de Infraestrutura de Trasportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG – pertencem à Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, com exceção daquelas relacionadas aos contratos de delegação de transporte rodoviário coletivo intermunicipal e metropolitano.
§ 4º – As receitas mencionadas no inciso VIII, provenientes das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão destinadas à Artemig para serem aplicadas conforme o disposto no § 3º do art. 320 da mesma lei, bem como em atividades de fiscalização e engenharia das rodovias concedidas, conforme o caput do referido artigo.”.
Art. 83 – Ficam acrescentados à Lei nº 23.748, de 2020, os seguintes arts. 9-A e 9-B:
“Art. 9º-A – A prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário ou metroviário será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.
§ 1º – Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e à modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público.
§ 2º – Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária.
Art. 9º-B – A exploração de estações e dos demais bens e infraestruturas vinculadas ao serviço de transporte sobre trilhos no Estado poderá ser delegada a terceiros, de maneira conjunta ou independente da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos.”.
Art. 84 – O inciso II, o caput do inciso VIII e suas alíneas “a”, “b”, “d” e as alíneas “a” e “g” do inciso XII do art. 40 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso VIII a seguinte alínea “e” e ao inciso XII a alínea “i” a seguir:
“Art. 40 – (…)
II – Escritório Central de Inovação e Automatização, com quatro unidades a ele subordinadas;
(…)
VIII – Subsecretaria de Gestão Estratégica e Reparação, à qual se subordinam:
a) a Assessoria de Desempenho e Modernização Institucional;
b) a Assessoria Financeira de Projetos de Reparação;
(…)
d) a Superintendência Central de Reparação Pró-Brumadinho, com quatro unidades a ela subordinadas;
e) a Superintendência Central de Reparação do Rio Doce, com três unidades a ela subordinadas;
(…)
XII – (…)
a) a Assessoria Executiva;
(…)
g) a Superintendência de Veículos, com três unidades a ela subordinadas;
i) a Assessoria de Integração e Operações de Trânsito.”.
Art. 85 – No mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos cargos em comissão da Artemig serão ocupados por servidores titulares de cargo provimento efetivo do quadro de pessoal da Artemig, da administração direta ou indireta do Poder Executivo.
Art. 86 – O prazo para que seja promovida a reorganização administrativa em razão das alterações promovidas pelo art. 84 será de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor desta lei.
Art. 87 – Ficam revogados:
I – o caput e o § 2º do art. 3º, os arts. 4º a 8º e o art. 12 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;
II – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.469, de 2005;
III – os arts. 5º e 6º da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007;
IV – o inciso V do caput do art. 32, o inciso VI do caput do art. 33 e o inciso III do caput e o § 2º do art. 40 da Lei nº 24.313, de 2023.
Art. 88 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 66 da Lei nº …, de … de … de 2024)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(…)
V.36 – AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG
V.36.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento |
Diretor-Geral |
1 |
DG-AT |
R$26.000,00 |
Diretor Técnico |
2 |
DT-AT |
R$18.896,37 |
V.36.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-20 |
2 |
DAI-22 |
12 |
DAI-27 |
1 |
DAI-31 |
2 |
DAI-36 |
10 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-4 |
10 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-4 |
2 |
FGI-7 |
2 |
”.
Sala das Comissões, 18 de março de 2025.
Adalclever Lopes, relator e presidente – João Magalhães – Rodrigo Lopes – Nayara Rocha – Beatriz Cerqueira (voto contrário) – Professor Cleiton (voto contrário).
PROJETO DE LEI Nº 2.967/2024
(Redação do Vencido)
Institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais, cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG – e fica criada a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SIT-MG
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 2º – O SIT-MG constitui um conjunto organizado e coordenado de bens e serviços relacionados ao transporte de pessoas e de bens sob a competência do Estado, que possuem os seguintes objetivos:
I – prover vias, edificações, veículos e serviços que permitam o adequado transporte de pessoas e bens entre os municípios;
II – potencializar o desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do Estado;
III – garantir resiliência às localidades em caso de eventos climáticos extremos e eventos de força maior.
Art. 3º – O SIT-MG se organizará de acordo com as seguintes diretrizes:
I – eficiência econômica, técnica e operacional;
II – sustentabilidade econômica e ambiental;
II – continuidade, regularidade, universalidade e equidade no acesso aos bens e serviços;
III – modicidade tarifária;
IV – proteção dos interesses dos usuários;
V – atualidade e qualidade técnica;
VI – integração entre os modos de transporte;
VII – expansão contínua dos bens e serviços relacionados.
Art. 4º – Compõem o SIT-MG:
I – a Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, titular da política pública de transportes e representante do Estado, poder concedente, em contratos de delegação de serviço público relacionados ao SIT-MG, nos termos da legislação pertinente;
II – o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, órgão executivo rodoviário do Estado, com as responsabilidades a ele atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e pela legislação pertinente;
III – a Artemig.
IV – o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT-MG.
Art. 5º – Na legislação vigente na data de publicação desta lei que trata competências dos órgãos e das entidades que integram o SIT-MG, ficam resguardadas as competências da Artemig instituídas por esta lei.
Art. 6º – A delegação de serviço público no âmbito do SIT-MG será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.
§ 1º – Visando o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e a modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público.
§ 2º – Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária.
Art. 7º – Contratos de delegação de serviço público no âmbito do SIT-MG que permitem extensão de seu prazo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro poderão ser prorrogados uma única vez, mediante ato motivado, pelo prazo máximo de dez anos, em caso da ocorrência de riscos de responsabilidade do poder concedente.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos contratos de delegação de serviço público de que trata o art. 16.
Art. 8º – O SIT-MG abrange os seguintes sistemas:
I – Sistema Estadual de Aeródromos;
II – Sistema Estadual de Hidrovias;
III – Sistema Estadual de Rodovias;
IV – Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, instituído pela Lei nº 23.748, de 22 de dezembro de 2020.
Seção II
Do Sistema Estadual de Aeródromos
Art. 9º – O Sistema Estadual de Aeródromos é o conjunto organizado e coordenado de infraestruturas e serviços relacionados, qualificados como aeródromos pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac – e sob gestão do Estado, voltados ao transporte aéreo de passageiros e cargas.
Art. 10 – O Estado poderá explorar de forma direta ou indireta, por meio de concessão, os aeródromos públicos de sua titularidade ou aqueles a ele delegados por outros entes federados.
§ 1º – A concessão de aeródromos públicos abrangerá somente a sua área civil, excetuando-se as áreas utilizadas para a prestação dos serviços de navegação aérea e as áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares.
§ 2º – A concessão poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de blocos de aeródromos.
§ 3º – O delegatário poderá explorar atividades comerciais que gerem receitas não tarifárias, de forma direta ou indireta, por meio da celebração de contratos com terceiros.
Seção III
Do Sistema Estadual de Hidrovias
Art. 11 – O Sistema Estadual de Hidrovias é o conjunto organizado e coordenado de bens e serviços que envolvem o transporte público hidroviário de passageiros, cargas e veículos, entre municípios localizados dentro dos limites territoriais do Estado, de maneira não eventual, com rotas, pontos de atracação e horários pré-determinados.
Art. 12 – O serviço de transporte público hidroviário poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.
§ 1º – A exploração da mesma rota poderá ser concedida, no todo ou em parte, a mais de um delegatário.
§ 2º – A delegação da prestação do serviço de transporte público hidroviário poderá incluir a exploração de terminais fluviais e lacustres e de demais infraestruturas e bens afetos a esse serviço, de forma exclusiva ou compartilhada.
Art. 13 – A exploração de terminais fluviais, lacustres e de demais infraestruturas e bens afetos ao serviço de transporte público hidroviário poderá ser realizada de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de permissão ou concessão.
Seção IV
Do Sistema Estadual de Rodovias
Art. 14 – O Sistema Estadual de Rodovias é o conjunto organizado e coordenado de serviços e infraestruturas rodoviárias de competência do Estado ou transferidas ao Estado por meio de convênio celebrado com a União.
Art. 15 – A exploração de rodovias poderá ser realizada de forma direta pelo Estado, ou de forma indireta, por meio de concessão.
Parágrafo único – A concessão poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de conjunto de rodovias.
Art. 16 – O serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e metropolitano poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.
Parágrafo único – A gestão, regulação e fiscalização dos contratos de delegação de serviço público de que trata o caput é de competência da Seinfra.
Art. 17 – Os terminais de embarque e desembarque utilizados pelo transporte coletivo rodoviário intermunicipal ou metropolitano, de responsabilidade do Estado, poderão ser explorados diretamente ou, de forma indireta, por meio de concessão ou permissão.
Art. 18 – Os pontos de parada e descanso para motoristas profissionais poderão ser explorados indiretamente por meio de concessão ou permissão ou fazer parte de concessões rodoviárias na forma do art. 15.
CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 19 – A Artemig é uma autarquia em regime especial vinculada à Seinfra, com personalidade de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte, cujo objetivo é regular as delegações de serviços públicos no âmbito do SIT-MG, à exceção daqueles dispostos no art.16.
§ 1º – A natureza de autarquia especial conferida à Artemig é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade do mandato de seus dirigentes.
§ 2º – São competências da Artemig:
I – fiscalizar e regular a prestação dos serviços e das atividades exercidas por delegatário sob sua atribuição;
II – disciplinar, por meio de atos normativos próprios, os procedimentos e demais questões técnicas atinentes à regulação dos bens, serviços e instalações delegados à iniciativa privada e sob sua responsabilidade;
III – acompanhar as modelagens de novas concessões sob sua responsabilidade, integrando as instâncias decisórias colegiadas que tratam do tema no âmbito do Governo Estadual;
IV – fixar, reajustar e rever, de ofício, as tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos serviços e às atividades delegadas sem a necessidade de homologação do poder concedente, nos limites e condições previstos nos contratos;
V – aplicar o modelo de regulação dos contratos de delegação firmados com o delegatário, instruindo, analisando e decidindo, nos termos desta lei, acerca dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro de ambas as partes;
VI – acompanhar e fiscalizar, diretamente ou com o auxílio técnico de empresas subcontratadas, a execução das atividades delegadas à iniciativa privada sob sua responsabilidade, procedendo à aplicação das penalidades previstas nos contratos firmados com o delegatário e na regulamentação aplicável, observadas as regras do processo administrativo e a disciplina contratual aplicável;
VII – dirimir divergências que eventualmente se estabeleçam entre entes regulados, o poder concedente e usuários, inclusive celebrando termos de ajustamento de conduta – TAC – com as partes envolvidas, após análise prévia da Advocacia-Geral do Estado – AGE;
VIII – fiscalizar e autorizar, com o apoio do DER-MG, e com o suporte técnico da concessionária, quando for o caso, o uso e a ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada;
IX – manter e gerenciar um centro de informações e de análise de dados relativos ao setor por ela regulado, com informações próprias e aquelas compartilhadas periodicamente pelos delegatários e pelo poder concedente;
X – instaurar, receber e processar petições, reclamações e representações apresentadas pelos usuários dos serviços regulados;
XI – informar aos órgãos de defesa e proteção da concorrência qualquer conduta de que venha a tomar conhecimento no âmbito do setor por ela regulado, que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;
XII – recomendar ao poder concedente a extinção antecipada dos contratos, em qualquer modalidade, observadas as indenizações devidas, nas hipóteses previstas em lei ou nos respectivos contratos;
XIII – emitir atestados sobre os serviços prestados no âmbito dos contratos regulados;
XIV – realizar os pagamentos das contraprestações devidas pelo poder concedente nos contratos de sua competência que previrem essa obrigação;
XV – autorizar pedidos de transferência de concessão, alteração do controle societário e outras transações comerciais do delegatário que requeiram autorização do Estado;
XVI – elaborar seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
XVII – arrecadar e aplicar as receitas que lhe cabem, conforme disposto nesta lei;
XVIII – adquirir, administrar e alienar bens móveis e imóveis de sua propriedade;
XIX – prestar serviços técnicos e elaborar publicações, material técnico, dados e informações;
XX – elaborar o Plano Anual de Gestão.
§ 2º – A Artemig poderá prestar apoio técnico à Seinfra para fixação, reajuste e revisão das tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos contratos de delegação de serviço público previstos no art. 16.
Art. 20 – A instância deliberativa do Poder Executivo competente para a aprovação de gastos públicos, deverá autorizar as despesas de responsabilidade do Tesouro decorrentes de reequilíbrios dos contratos regulados.
Art. 21 – A Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG – deverá ser informada acerca da publicação de consultas e de audiências públicas relacionadas à delegação de serviços vinculados à Artemig.
Art. 22 – A Artemig poderá suspender a incidência de normas de sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas que participem de programas de ambiente regulatório experimental.
§ 1º – O disposto no caput poderá ser feito em colaboração com a Seinfra e com o DER-MG.
§ 2º – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por ambiente regulatório experimental o conjunto de condições especiais simplificadas para que interessados possam receber autorização com prazo determinado para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade reguladora.
§ 3º – A Artemig disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental no âmbito de suas competências e estabelecerá:
I – os critérios para seleção ou para qualificação dos interessados;
II – a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;
III – os objetivos e critérios de avaliação dos modelos de negócio inovador e da técnica e tecnologia experimentais.
Art. 23 – A Artemig, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos em conjunto com outras agências reguladoras, órgãos e entidades do Estado sobre matérias que envolvam agentes sujeitos a mais de uma regulação setorial.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 24 – Integram a estrutura orgânica da Artemig:
I – Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e dois Diretores-Técnicos;
II – Gabinete;
III. – unidades de assessoria;
IV – Procuradoria;
V – Ouvidoria;
VI – Unidade Seccional de Controle Interno;
VII – diretorias;
VIII – gerências.
§ 1º – As competências das unidades a que se refere o caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas no regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 25.
Art. 25 – Compete à Diretoria Colegiada da Artemig:
I – aprovar atos normativos pertinentes aos serviços regulados pela Artemig;
II – aprovar os cálculos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos regulados;
III – atualizar programas de investimentos, planos de negócios e outros documentos que reflitam o andamento contratual;
IV – aplicar os reajustes tarifários previstos nos contratos de delegação de serviço público de tarifas sem necessidade de homologação pelo poder concedente;
V – aprovar manifestação técnica acerca do cumprimento de requisitos técnicos e efeitos econômico-financeiros sobre inclusão de investimentos e atos unilaterais do poder concedente;
VI – aplicar sanções por descumprimento contratual às delegatárias, mediante devido processo administrativo;
VII – aprovar a Agenda Regulatória e o Plano Anual de Gestão;
VIII – conceder autorizações de exploração de bens e serviços no âmbito de suas competências nos casos especificados em lei, conforme diretrizes dadas pelos atos regulamentares da Seinfra;
IX – exercer todas as atividades gerenciais e regulatórias para o pleno exercício das competências dispostas no art. 19, tendo como objetivos aqueles de que trata o art. 3º;
X – julgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidade de competência da Artemig;
XI – decidir, no âmbito de processo regulatório da Artemig, na forma de seu regimento interno e de demais normas pertinentes.
Parágrafo único – A Diretoria Colegiada poderá delegar competências e atribuições para as demais unidades que compõem a estrutura orgânica da Artemig, ressalvadas as competências para a edição de atos normativos, para julgamento de recurso hierárquico e para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Art. 26 – Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados pelo Governador e, após aprovação da ALMG, por ele nomeados.
§ 1º – Os membros da Diretoria Colegiada terão mandatos de cinco anos, com os respectivos início e término de mandatos não coincidentes entre si, sendo vedada a recondução.
§ 2º – Os membros da Diretoria Colegiada devem ser brasileiros, de reputação ilibada e elevado conhecimento na área de atuação da Artemig, tendo formação acadêmica e experiência profissional adequada a sua atuação.
§ 3º – Entende-se como experiência profissional adequada um mínimo de dez anos de atuação, no setor público ou privado, no campo de atuação da Artemig ou em área conexa, ou quatro anos de atuação:
a) em cargo de direção ou de chefia superior, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
b) em cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa.
§ 4º – A perda de mandato dos membros da Diretoria Colegiada da Artemig se dará apenas em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 28.
§ 5º – Em caso de vacância no curso do mandato, o substituto deverá ser indicado nos termos do caput, desde que o prazo para o fim do mandato original seja superior a cento e oitenta dias.
Art. 27 – É vedada a indicação, para a Diretoria Colegiada da Artemig, de pessoa que:
I – tenha participado, nos últimos doze meses, de estrutura decisória de partido político ou tenha realizado trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
II – tenha parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau que se enquadrem no disposto no inciso I;
III – tenha exercido nos últimos doze meses, cargo em organização sindical;
IV – tenha exercido nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Artemig.
Art. 28 – Ao membro da Diretoria Colegiada da Artemig é vedado:
I – exercer atividade político-partidária;
II – exercer atividade sindical;
III – exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;
IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, comissões ou custas;
V – participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
VI – emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa.
Art. 29 – É vedado ao ex-membro da Diretoria Colegiada da Artemig:
I – até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Artemig;
II – até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, exercer atividade ou prestar qualquer serviço para a iniciativa privada no setor regulado pela Artemig;
III – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Seção III
Do Processo Regulatório
Art. 30 – Os processos administrativos conduzidos pela Artemig poderão ser iniciados de ofício ou por provocação de interessado, inclusive os processos regulatórios, sendo vedada a recusa imotivada à instauração de processo ou ao recebimento de documentos.
Art. 31 – O processo regulatório que resulte na adoção, alteração ou revogação de ato normativo que afete direitos de agentes econômicos sujeitos à atuação da Artemig será precedido de análise de impacto regulatório – AIR –, consulta pública ou audiência pública.
§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por AIR o procedimento que, a partir da definição de problema regulatório, tem como finalidade a análise prévia à edição de atos normativos, por meio da averiguação de informações e dados sobre os possíveis efeitos desses atos, de modo a verificar a razoabilidade de edição do ato normativo pretendido e a subsidiar o processo de tomada de decisão, ou a avaliação dos efeitos práticos do ato normativo sobre os entes regulados e usuários posteriormente a sua edição.
§ 2º – A Diretoria Colegiada da Artemig se manifestará em relação ao relatório final de AIR, decidindo pela edição ou não do ato objeto do processo.
§ 3º – O processo e o resultado da AIR serão divulgados no site da Artemig.
Art. 32 – Poderá ser dispensada a realização de AIR nas seguintes ocasiões:
I – correção de erros materiais em normas vigentes;
II – consolidação de normas vigentes sem alteração de conteúdo;
III – edição de normas que se limitem a aplicar normas hierarquicamente superiores e contratos que não permitam alternativas regulatórias;
IV – edição, alteração ou revogação de normas de organização interna da Artemig, inclusive de seu regimento interno;
V – edição de atos normativos conjuntos com demais agências reguladoras, órgãos e entes do Estado.
Art. 33 – A fiscalização realizada pela Artemig visa ao acompanhamento e à verificação do cumprimento, pelos delegatários, da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação pertinentes.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput, a Artemig poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 200.000 (duzentas mil) Ufemgs.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos instrumentos de delegação cujas cláusulas disponham sobre a aplicação de penalidades.
Art. 34 – A Artemig poderá celebrar TAC com delegatário e demais órgãos e entidades da administração pública, consideradas as peculiaridades do caso concreto, tendo como objetivo estabelecer o conteúdo do ato terminativo do processo sancionatório e a adequação da conduta do ente que seria sancionado, desde que tal decisão, devidamente motivada, seja consensual e compatível com os objetivos do SIT-MG.
§ 1º – A celebração de TAC poderá ser requerida pelos delegatários e demais órgãos e entidades da administração pública interessados junto à Diretoria Colegiada, quando da notificação de instauração de procedimento sancionatório pela Artemig, até o fim do prazo para recurso.
§ 2º – A proposta de celebração de TAC, quando apresentada pela Artemig, ou o protocolo do requerimento referido no § 1º acarreta a suspensão do processo sancionatório em curso, podendo ser tal processo retomado, caso seja constatado o descumprimento do TAC pelo ente regulado, salvo se executado judicialmente.
§ 3º – Deverá ser conferida publicidade ao TAC celebrado entre a Artemig e o ente regulado, sendo publicado o seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – Domg-e – e a íntegra do TAC no sítio eletrônico da Artemig, resguardadas eventuais informações confidenciais.
Art. 35 – Celebrado o TAC, o ente regulado fica obrigado a:
I – adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades identificadas pela Artemig e para evitar a sua reiteração;
II – indenizar eventuais prejuízos causados pelas irregularidades identificadas;
III – informar a todos os usuários afetados pelas irregularidades objeto do TAC sobre as medidas adotadas para seu saneamento e sobre eventuais compensações devidas;
Art. 36 – Não será admitido TAC nas seguintes hipóteses:
I – quando o ente regulado tiver descumprido TAC há menos de três anos, contados da decisão definitiva que confirmar o descumprimento;
II – quando ele tiver por objeto obrigação presente em TAC anteriormente celebrado;
III – quando não restar comprovado o interesse público na celebração do TAC;
IV – quando já aplicada penalidade por decisão definitiva em processo administrativo sancionatório.
Parágrafo único – Havendo ação judicial relativa aos processos sancionatórios sobre os quais se interessa ajustar a conduta, deverá o ente regulado comprovar a renúncia à pretensão nos processos judiciais correspondentes até a data de assinatura do TAC.
Seção IV
Da Transparência e do Controle Social
Art. 37 – A Artemig elaborará, a partir do segundo ano de sua criação, o Plano Anual de Gestão, no qual deverá constar:
I – análise da atuação da Artemig no ano anterior;
II – ações pretendidas para o cumprimento das políticas públicas aplicáveis ao SIT-MG, conforme definidas pelos Poderes Legislativo e Executivo, especialmente pelo poder concedente;
III – objetivos, metas e resultados estratégicos esperados para a atuação da Artemig no ano seguinte.
§ 1º – O Plano Anual de Gestão será aprovado pela Diretoria Colegiada e será revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 2º – A Artemig, no prazo máximo de trinta dias úteis, contado da aprovação do Plano Anual de Gestão pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo à ALMG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como o disponibilizará no site da Artemig.
§ 3º – A execução do Plano Anual de Gestão será acompanhada e avaliada pela Artemig durante a sua vigência, conforme sistemática e metodologia prevista em regulamentação própria.
Art. 38 – A Artemig implementará, em adição ao Plano Anual de Gestão, uma Agenda Regulatória, que servirá como instrumento de planejamento da atividade normativa, contendo conjunto de temas prioritários a serem regulamentados pela Artemig durante a vigência do Plano Anual de Gestão.
§ 1º – A Agenda Regulatória deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da Artemig e será disponibilizada no site da Artemig.
§ 2º – A Agenda Regulatória será editada em conformidade com o conteúdo do Plano Anual de Gestão vigente para o período correspondente.
Art. 39 – A Artemig implementará, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a Artemig e o delegatário.
Art. 40 – O Diretor-Geral da Artemig enviará à ALMG, até o final do primeiro semestre de cada ano, relatório sobre o cumprimento do Plano Anual de Gestão, sobre a Agenda Regulatória e sobre as ações nos contratos regulados do ano corrente e do ano anterior.
Seção V
Das Receitas e do Orçamento
Art. 41 – Constituem patrimônio da Artemig os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 42 – Constituem recursos da Artemig:
I – aqueles provenientes do ônus de fiscalização e outras receitas relacionadas aos custos de regulação e fiscalização dos contratos de delegação de serviço público regulados pela Artemig, quando os contratos assim previrem;
II – aqueles provenientes de multas contratuais, quando advindas de concessões e parcerias público-privadas reguladas pela Artemig;
III – aqueles provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e ao fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, no âmbito de suas competências;
IV – dotações orçamentárias que forem consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos especiais, transferências e repasses;
V – outros recursos, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, celebração de TAC, aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções dos contratos de delegação de sua competência.
§ 1º – Os recursos provenientes do SIT-MG podem ser reaplicados no próprio sistema.
§ 2º – O orçamento da Artemig integrará o orçamento fiscal do Estado em unidade orçamentária própria da Artemig, nos termos da legislação vigente.
Art. 43 – Fica a Artemig autorizada a destinar do valor arrecadado com a imposição das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para fins do disposto no caput e no § 3º do art. 320 da referida lei, devendo considerar as disposições do contrato ou termo aditivo que especificar o funcionamento do ambiente regulatório e as demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único – O valor das multas arrecadadas que não for destinado a recompor as perdas de receita da concessionária deve ser aplicado de acordo com o caput do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, observado o disposto no termo aditivo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO – CT-MG
Art. 44 – O CT-MG –, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa e consultiva da Seinfra, tem a seguinte composição:
I – um presidente, indicado pela Seinfra;
II – dois conselheiros indicados pela Seinfra;
III – dois conselheiros indicados pelo DER-MG;
IV – dois conselheiros indicados pelas agências de desenvolvimento de regiões metropolitanas do Estado;
V – um conselheiro indicado pela Associação Mineira de Municípios – AMM;
VI – um conselheiro indicado pelas entidades representativas de delegatárias do transporte metropolitano de passageiros;
VII – um conselheiro indicado pelas entidades representativas de delegatárias de transporte intermunicipal de passageiros;
VIII – um conselheiro indicado pelas entidades representativas de usuários do transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;
IX – um conselheiro indicado pelas entidades representativas de trabalhadores do transporte coletivo intermunicipal e metropolitano.
§ 1º – Em caso de impedimento ou ausência do presidente, este designará previamente um dos conselheiros para substituí-lo.
§ 2º – Cada conselheiro do CT terá um suplente, que deverá substituí-lo em caso de impedimento ou ausência, sem necessidade de comunicação formal prévia.
§ 3º – O mandato do presidente, dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 4º – Os membros do CT serão designados por ato do Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.
Art. 45 – Ao CT compete:
I – aprovar a criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros;
II – julgar os recursos contra autuações e multas aplicadas pela fiscalização, incluindo aquelas relativas aos serviços de fretamento e transporte clandestino;
III – julgar os recursos sob a competência do CT previstos no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC;
IV – opinar, no âmbito consultivo, sobre:
a) prorrogação de contrato de concessão;
b) retomada de serviço concedido;
c) encerramento antecipado dos contratos de concessão;
d) declaração de inidoneidade de concessionária;
e) alteração de controle ou composição societária das concessionárias;
f) transferência de concessão;
g) regularidade de delegação de exploração de linha, na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;
h) fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transporte coletivo intermunicipal;
i) temas atinentes ao transporte coletivo no Estado, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias ou pela área técnica da Seinfra responsável pela gestão da operação do transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;
V – elaborar e aprovar o seu regimento interno e propor sempre que necessário a sua alteração;
VI – exercer atividades correlatas.
Parágrafo único – Às decisões relativas às competências de que tratam os incisos I a III não cabe recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 – A Artemig adotará, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, as medidas necessárias para reunir, sob a sua atuação, os instrumentos de concessões, permissões e autorizações vinculados à exploração dos bens e infraestruturas de sua responsabilidade, celebrados anteriormente à entrada em vigência desta lei.
§ 1º – A Artemig informará ao delegatário, no prazo de noventa dias contados da data de entrada em vigor desta lei, as competências assumidas pela Artemig nos termos desta lei.
§ 2º – No prazo de 180 dias contatos da posse da Diretoria a que se refere o art. 24, inciso I, a Artemig publicará seu regimento interno e assumirá efetivamente a gestão dos contratos por ela regulados, observadas as diretrizes dispostas por esta lei.
Art. 47 – Os membros da primeira Diretoria Colegiada devem ter mandatos de durações diferentes entre si, respectivamente de três, quatro e cinco anos, de modo que o início e o término dos mandatos posteriores não sejam coincidentes.
Parágrafo único – O provimento dos cargos da primeira diretoria se dará na forma do art. 26.
Art. 48 – Os contratos de delegação firmados antes da entrada em vigor desta lei, tendo como objeto serviços e atividades submetidos à regulação da Artemig, serão automaticamente submetidos à fiscalização e regulação da Agência, sem que haja necessidade de termo aditivo.
Parágrafo único – Ficam preservados até o fim de sua vigência, observadas eventuais prorrogações, os contratos de delegação firmados em desconformidade com a esta lei, devendo as delegações subsequentes serem realizadas pelo poder concedente de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 49 – No âmbito do Contrato de Concessão nº 02/2023 e do Contrato de Concessão Comum de Serviços Públicos nº 002/2023, as competências de que tratam os incisos II, III e VI do art. 19 serão transferidas à Artemig na data de publicação desta lei e as demais competências, quando os investimentos obrigatórios previstos em contrato forem finalizados e os inícios das operações relativas a esses investimentos forem autorizados.
Art. 50 – Ficam extintas:
I – 257,48 (duzentas e cinquenta e sete vírgula quarenta e oito) unidades de DAD-unitário, 61 (sessenta e uma) unidades de FGD-unitário e 10 (dez) unidades de GTE-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
II – 40,08 (quarenta vírgula zero oito) unidades de DAI-unitário e 31,02 (trinta e uma vírgula zero duas) unidades de FGI-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – Os cargos e as funções correspondentes às unidades extintas nos termos dos incisos I e II serão identificados em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei.
Art. 51 – Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos e as funções gratificadas destinados à Artemig previstos no Anexo I desta lei.
§ 1º – Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.36, na forma constante no Anexo I desta lei.
§ 2º – A identificação dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei.
Art. 52 – Fica criada, no âmbito da AGE, uma função de coordenação de unidade jurídica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, a ser identificada em decreto, em até 30 dias após a publicação desta lei.
Art. 53 – Ficam transferidos da Seinfra para a Artemig os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos às suas competências, vigentes ou não, incluídas as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.
Art. 54 – Ao servidor que, na data de publicação desta lei, estiver em exercício no DER-MG ou na Seinfra e fizer jus à Gratificação de Incentivo a Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea – de que trata o art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, fica assegurada a manutenção do pagamento da referida gratificação quando for transferido ou cedido para a Artemig.
Parágrafo único – Em caso de vacância do cargo ou função pública ocupado pelo servidor a que se refere o caput, a Gippea poderá ser atribuída ao novo titular, desde que preenchidos os requisitos para percepção previstos no art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013.
Art. 55 – O Poder Executivo deverá rever, no prazo de cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta lei, seus atos normativos internos de modo a adequá-los ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – A Artemig deverá editar normas para substituir as normas da Seinfra e do DER-MG relativas às suas competências regulatórias.
Art. 56 – Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso IV a seguir:
“Art. 3º – (…)
I – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;
II – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
(…)
IV – Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig.”.
Art. 57 – O caput do art. 4º da Lei nº 24.313, 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom –, a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a Controladoria-Geral do Estado – CGE – e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.”.
Art. 58 – Ficam acrescentados ao caput do art. 32 da Lei nº 24.313, de 2023, os seguintes incisos XIV a XVII, e fica acrescentado ao referido artigo o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 32 – (…)
XIV – estabelecer políticas e diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística, e otimizar a eficiência e a integração dos sistemas de infraestrutura de transportes e logística no Estado;
XV – planejar e avaliar planos de concessão e permissão relativos aos serviços e bens do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG;
XVI – delegar a gestão dos serviços e bens do SIT-MG a particulares, por meio de processos de licitação ou dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, atuando como poder concedente;
XVII – assegurar o cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.
(…)
§ 2º – As ações relacionadas à fiscalização e regulação dos contratos de concessão, parceria público-privada, permissão e autorização que tenham como objeto serviços e bens públicos relacionados a infraestrutura de transportes, serão de competência da Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig, nos limites de sua lei de criação.”.
Art. 59 – As alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, as alíneas “b” e “c” do inciso III e as alíneas “c” e “d” do inciso V do caput do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, e o § 2º do referido artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao inciso III do caput do art. 33 a alínea “d” e, ao inciso II do § 1º do art. 33, a alínea “e” a seguir:
“Art. 33 – (…)
II – (…)
b) a Superintendência Central de Governança e Gestão;
c) a Superintendência Central de Estruturação de Projetos;
d) a Superintendência Central de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas;
III – (…)
b) a Superintendência de Modernização de Transporte Coletivo, com duas unidades a ela subordinadas;
c) a Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano, com três unidades a ela subordinadas;
d) a Superintendência de Logística de Transportes, com três unidades a ela subordinadas;
(…)
V – (…)
c) a Superintendência Central de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas;
d) a Superintendência Central de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas;
(…)
§ 1º – (…)
II – (…)
e) a Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig.
§ 2º – A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA, a Metrominas e a Artemig poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento.”.
Art. 60 – O inciso II do caput do art. 77 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do referido artigo os incisos XI e XII a seguir:
“Art. 77 – (…)
II – planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da administração pública, relacionadas a bens e serviços não delegados;
(…)
XI – apoiar a Artemig nas atividades de declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução e operação dos serviços;
XII – apoiar a Artemig nas atividades de autorização e fiscalização do uso e ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada.”.
Art. 61 – O art. 3º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 3º – (…)
§ 3º – as receitas auferidas por meio dos contratos de delegação do SIT-MG pertencem à Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig, com exceção daquelas relacionadas aos contratos de delegação de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e metropolitano.
§ 4º – As receitas mencionadas no inciso VIII, provenientes das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 1997, serão destinadas à Artemig para serem aplicadas conforme o disposto no § 3º do art. 320 da mesma lei, bem como em atividades de fiscalização e engenharia das rodovias concedidas, conforme o caput do referido artigo.”.
Art. 62 – Ficam acrescentados à Lei nº 23.748, de 2020, os seguintes arts. 9-A e 9-B:
“Art. 9-A – A prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário ou metroviário será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.
§ 1º – Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e a modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público.
§ 2º – Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária.
Art. 9-B – A exploração de estações e dos demais bens e infraestruturas vinculadas ao serviço de transporte sobre trilhos no Estado poderá ser delegada a terceiros, de maneira conjunta ou independente da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos.”.
Art. 63 – A Artemig poderá, observada a legislação em vigor, compartilhar atividades de suporte técnico e administrativo, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Seinfra e o DER-MG, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento e regularização e fiscalização dos serviços relacionados ao SIT-MG.
Art. 64 – Ficam revogados:
I – o caput e o § 2º do art. 3º, o art. 4º, o art. 5º, o art. 6º, o art. 7º, o art. 8º e o art. 12 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;
II – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
III – o inciso V do caput do art. 32 e o inciso VI do caput do art. 33 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
IV – os arts. 5º e 6º da Lei Delegada nº 128, de 2007.
Art. 65 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 51 da Lei nº …, de … de … de 2024)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(…)
V.36 – AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG
V.36.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento |
Diretor-Geral |
1 |
DG-AT |
R$20.000,00 |
Diretor Técnico |
2 |
DT-AT |
R$16.196,70 |
V.36.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-20 |
2 |
DAI-22 |
15 |
DAI-27 |
1 |
DAI-31 |
2 |
DAI-36 |
10 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-4 |
10 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-4 |
2 |
FGI-7 |
2 |
”.