PL PROJETO DE LEI 2967/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.967/2024

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.967/2024 “cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais, institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes e Logística do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 1/11/2024, foi o projeto distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça, de Fiscalização Financeira e Orçamentária, de Administração Pública e de Transportes, Comunicação e Obras Públicas.

Compete-nos, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Conforme determinado pela Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, por guardarem semelhança entre si, houve anexação a esta proposição do Projeto de Lei nº 1.715/2023, de autoria da deputada Maria Clara Marra, que “autoriza o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais a instituir a Agência Reguladora do Transporte e dá outras providências”.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes e Logística do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Conforme relata o governador do Estado, na mensagem que acompanha a proposta, trata-se “de importante marco regulatório para o Estado, pois tem como objetivos centrais a regulação do Sistema de Infraestrutura de Transporte e Logística, instituindo tratamento legal unificado e sistêmico ao setor e a instituição de agência regulatória setorial, voltada à regulamentação, fiscalização e acompanhamento constante dos serviços de infraestrutura de transporte e logística concedidos” pelo Estado.

Ainda segundo assevera o chefe do Executivo: “a falta de entidade independente, responsável pela regulação do setor em Minas Gerais traz insegurança jurídica aos entes privados atuantes do setor e incertezas acerca da fiscalização e regulação dos serviços, bem como dos padrões técnicos a serem observados. Essa insegurança jurídica afeta também os usuários, que não contam, atualmente, com entidade especializada competente para promover a defesa de seus direitos e interesses, à qual possam direcionar seus pleitos e reclamações”.

Por meio do Ofício Seinfra/Subreg nº 246/2024, de 23 de outubro de 2024, o governo estadual ainda informa acerca dos aspectos financeiros de criação da Artemig, de sorte que: “além das dotações orçamentárias que forem consignadas no orçamento do Estado, constituem como recursos da Artemig aquelas aferidas por meio dos contratos de delegação do Sistema de Infraestrutura de Transportes e Logística do Estado de Minas Gerais – Stlog –, incluindo, a título de exemplo, o ônus de fiscalização quando previsto em contrato e as multas contratuais, quando advindas de concessões e parcerias público-privadas reguladas pela Agência”.

A proposta ainda “considera a realocação de recursos logístico-estruturais, financeiros e de pessoal, conforme exposto na Exposição de Motivos de Ato Normativo (96231731). Essa realocação de recursos pode ser percebida, principalmente, na revogação da estrutura da Subsecretaria de Regulação de Transportes da Seinfra. Assim, é importante considerar que a unidade, que já atua como embrião da Agência, já tem seus custos refletidos no orçamento do Estado, justificando, portanto, a mera realocação”.

No que tange à criação dos cargos, o mesmo ofício destaca que “o projeto prevê a extinção, de forma equivalente, como compensação do impacto, de unidades de DAD-unitário, FGD-unitário, GTE-unitário, DAI-unitário e FGI-unitário, alinhado às diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag”. O correto, do ponto de vista da técnica legislativa, é que se faça a identificação da espécie de DAD, de FGD, de GTE e de FGI que está sendo extinta e em qual órgão ou entidade ocorre tal extinção, e não a extinção das unidades referenciais correspondentes. Ademais, o art. 61 cria uma função de coordenação de unidade jurídica na Advocacia-Geral do Estado, ao que parece absorvida, do ponto de vista financeiro, pelas extinções ora referidas.

Todavia, a conferência do impacto financeiro dessas medidas todas e o acerto necessário de redação hão de ser efetivados quando da análise de mérito, ocasião em que também serão escrutinados os possíveis efeitos financeiros das alterações de estrutura organizacional promovidas pelo art. 70 da proposta.

No referido ofício, é informado também que, “tanto para realização das atividades relativas à área meio da Agência, quanto para subsidiar as atividades finalísticas, prevê-se a realocação dos recursos correspondentes da Seinfra para a Agência”, assim como o compartilhamento de funções (prerrogativa disposta, de modo claro, no projeto em análise, em seu art. 58).

No mesmo documento, na parte final, segue a conclusão governamental acerca do impacto da criação da Agência: “considerado todo o exposto, declaro, para os devidos fins, que a criação da Artemig não ensejará o aumento do impacto e do limite global dos gastos do Estado de Minas Gerais”. Evidentemente que aspectos de conteúdo relativos a tal impacto ainda hão de ser examinados quando da análise de mérito nas comissões competentes.

Do ponto de vista jurídico-formal, não há que se falar em vício de iniciativa da proposta, uma vez que compete ao governador, de modo privativo, apresentar projetos de lei que versem sobre a estrutura organizacional dos órgãos do Executivo e das entidades da sua administração indireta, a teor do art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado.

Notadamente por força do art. 25, § 1º, da Constituição da República, cabe aos estados disciplinar e prestar, de forma direta ou indireta, os serviços que não tenham sido atribuídos à União e aos municípios, como é o caso do serviço de transporte prestado em vias situadas dentro do território estadual e que ultrapassem os limites de um só município.

Além disso, também não há restrição a que o Estado, em regime de colaboração com o poder público federal, atue na prestação de serviços de transporte que, impactando o seu território, também estejam sob a competência federal, em um processo de colaboração político-administrativo tão importante no contexto do federalismo nacional.

Em suma, não há que se falar em vício de iniciativa nem em vício de competência no que se refere ao projeto em análise.

Em relação a aspectos de fundo, jurídico-materiais, o parágrafo único do seu art. 26 estabelece que o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela Agência que se quer criar terá força de título jurídico extrajudicial. Ao que tudo indica, a intenção foi fazer referência a título executivo extrajudicial, matéria de competência privativa da União, a teor do inciso I do art. 22 da Constituição da República, posto que relacionada ao direito processual civil. O título executivo dispensa o processo de conhecimento. Não cabe ao Estado adentrar nessa seara, ainda que o comando em referência possa, eventualmente, ser inferido da legislação processual em vigor.

O § 1º do art. 52 da proposta dispõe que a delegação do serviço de transporte sobre trilhos no âmbito do Estado, por meio de autorização, deverá ser precedida de processo seletivo ou chamamento público. Sem entrar no mérito acerca da adequação das ferramentas ora citadas, o fato é que à União compete estatuir, de modo privativo, normas gerais acerca de licitações e ferramentas de contratação a cargo do poder público, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição. Em razão disso, a União editou, entre outras, as Leis nºs 8.987 e 9.074, ambas de 1995, a Lei nº 11.079, de 2004, e a Lei nº 14.133, de 2021, todas versando sobre o tema e definindo, para todas as unidades da Federação, as ferramentas e os procedimentos que precedem e viabilizam a delegação de serviços públicos. Com efeito, também não compete ao Estado adentrar nessa seara normativa.

A alteração que o art. 68 promove no art. 4º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, de modo não intencional ao que tudo indica, acaba por revogar o parágrafo único do citado dispositivo, para além de alterar o seu caput. Com efeito, tal art. 68 pede correção redacional que exponha, de modo preciso, o alcance jurídico nele contido.

Por derradeiro, o texto em análise pede ajustes amplos de redação, nada que impeça, do ponto de vista jurídico, a sua tramitação.

Quanto ao Projeto de Lei nº 1.715/2023, que “autoriza o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais a instituir a Agência Reguladora do Transporte”, cabe dizer que as considerações ora expendidas, referentes aos aspectos jurídicos de criação da Artemig, aproveitam-se ao texto anexado, muito embora se deva ressaltar que a matéria de que ambas as propostas se ocupam é de competência do governador do Estado.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.967/2024 com as Emendas nºs 1, 2, 3.

EMENDA Nº 1

Suprima-se o parágrafo único do art. 26.

EMENDA Nº 2

Suprima-se o § 1º do art. 52.

EMENDA Nº 3

Dê-se ao caput do art. 68 a seguinte redação:

“Art. 68 – O caput do art. 4º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom –, a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a Controladoria-Geral do Estado – CGE – e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.”.

Sala das Comissões, 13 de novembro de 2024.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Ulysses Gomes – Lucas Lasmar – Roberto Andrade.