PL PROJETO DE LEI 2967/2024

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.967/2024

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em análise cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais, institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes e Logística do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou por sua aprovação, com as emendas propostas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Por guardarem semelhança entre si, o Projeto de Lei nº 1.715/2023, de autoria da deputada Maria Clara Marra, e o Projeto nº 2.579/2024, de autoria do deputado Rodrigo Lopes foram anexados à proposição, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.967/2024 cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig – institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes e Logística do Estado de Minas Gerais – Stlog – e, entre outras providências, modifica legislações pertinentes, para a consecução de suas disposições, e altera a composição e as competências do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT.

Em sua análise, a comissão jurídica avalizou a proposição, oferecendo três emendas, para sanar vícios jurídicos detectados. Ponderou ainda que “o texto em análise pede ajustes amplos de redação, nada que impeça, do ponto de vista jurídico, a sua tramitação”.

Já a Comissão de Administração Pública, alegando que “o projeto tem o mérito de estabelecer um tratamento legal unificado e sistêmico ao setor de infraestrutura de transporte e logística no Estado, além de dotá-lo de uma agência reguladora independente”, opinou por sua aprovação com as mesmas modificações sugeridas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Em nossa análise, concordamos que o projeto é de suma importância para regular adequadamente os contratos de delegação de serviços públicos relativos à gestão de infraestruturas e de serviços de transporte no Estado. Ela vai ao encontro da forma como a União e os demais estados da Federação se organizaram – jurídica e institucionalmente – para uma adequada gestão desses contratos.

Na União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, a Agência Nacional de Aviação Civil – Anac – e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq – são responsáveis por regular concessionárias, permissionárias e autorizatárias que prestam esses serviços em suas respectivas esferas de atuação. Além dessas entidades, há estruturas e serviços providos diretamente pela União, sob responsabilidade de órgãos como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a Infraero. Em seu conjunto, todos esses órgãos compõem o sistema de transporte e logística em âmbito federal.

A proposição, ao estruturar o sistema de transportes em nível estadual, busca dar lógica, distribuir atribuições entre órgãos e fazer ajustes legais e institucionais para que os deslocamentos dos cidadãos e o trânsito das cargas ocorram com eficiência e permitam o adequado desenvolvimento do Estado.

Contudo, em que pese sua importância, entendemos que a proposição merece grandes ajustes de texto e de legística, para que produza efeitos sem ocasionar interpretações díspares ou deixar lacunas que possam atrapalhar sua adequada implementação.

A principal alteração por nós proposta consiste em trazer para o início do texto, no Capítulo I, a instituição do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG –, explicitando melhor seus objetivos e definindo com clareza as diretrizes de sua atuação. Propomos também definir mais claramente as atribuições dos órgãos do Estado que compõem o SIT-MG: a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, o Departamento de Estradas de Rodagem – DER-MG –, a Artemig e o CT.

Optamos também, em seguida, por adequar o texto que explicita o campo de atuação de cada um dos sistemas que compõem o SIT-MG: o Sistema Estadual de Transporte Aeroviário, o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, o Sistema Estadual de Transporte Hidroviário e o Sistema Estadual de Transporte Rodoviário. Especificamente sobre o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, opinamos por manter seu detalhamento na Lei nº 23.748, de 2020, que o instituiu.

Já no Capítulo II, trouxemos as disposições relativas à Artemig, mantendo em linhas gerais o texto proposto pelo governador, à exceção de alguns dispositivos específicos que, por conflitar com as legislações pertinentes, optamos por suprimir – basicamente aqueles relacionados ao processo administrativo, extensamente regulado em âmbito nacional.

No Capítulo III, buscamos definir a composição e as competências do CT, que, no texto original, constavam das disposições finais e transitórias como alterações na Lei Delegada nº 128, de 2007. Essa lei delegada foi quase completamente revogada, restando nela, basicamente, os dispositivos relativos ao CT. Como o Poder Executivo sugeriu em seu texto significativas alterações nesse órgão, consideramos adequado trazer para o corpo do projeto de lei ora em discussão esses dispositivos, para dar unicidade e legibilidade ao Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais.

Por fim, no Capítulo IV, mantivemos as disposições finais e transitórias basicamente na forma como advindas da mensagem do governador, apenas com alterações para adequar a proposição à melhor técnica legislativa e excluindo aquelas relativas ao CT, incluídas no Capítulo III da proposição.

Nesse sentido, de modo a aprimorar o texto da proposição e acolher as Emendas nºs 1, 2 e 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, apresentamos o Substitutivo nº 1. Ademais, aproveitamos esse substitutivo para incorporar as propostas de emenda da deputada Maria Clara Marra e dos deputados Rodrigo Lopes e Lucas Lasmar recebidas nesta comissão e que foram entendidas como oportunas para aperfeiçoar a proposição.

No tocante à ausência de um quadro próprio de servidores efetivos, condição necessária para a independência técnica dos serviços prestados pela ARTEMIG, o substitutivo busca suprir essa deficiência. Tomando por base a estrutura das carreiras da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG, o substitutivo contém proposta de instituição de duas carreiras para a Artemig: a carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Transporte e a carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Transporte.

A remuneração proposta tem por referência os valores originais previstos para as carreiras da Arsae-MG, corrigidos por valores próximos ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA entre agosto de 2013, data da Lei nº 20.822, de 30/07/2013, e dezembro de 2023, véspera da data-base da última revisão geral anual dos servidores do Executivo. O IPCA no período totaliza 82,22% e, desse modo, foi adotado o percentual de 80% para atualização. Não está prevista a criação de gratificação de desempenho, a exemplo da Gratificação de Desempenho da Área de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – Gedarsae, para os servidores das carreiras da Artemig.

Em relação aos projetos anexados, com teor similar, entendemos que o substitutivo que sugerimos engloba as disposições neles contidas.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.967/2024, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1, 2 e 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais, cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG – e fica criada a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SIT-MG

Seção I

Disposições Iniciais

Art. 2º – O SIT-MG constitui um conjunto organizado e coordenado de bens e serviços relacionados ao transporte de pessoas e de bens sob a competência do Estado, que possuem os seguintes objetivos:

I – prover vias, edificações, veículos e serviços que permitam o adequado transporte de pessoas e bens entre os municípios;

II – potencializar o desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do Estado;

III – garantir resiliência às localidades em caso de eventos climáticos extremos e eventos de força maior.

Art. 3º – O SIT-MG se organizará de acordo com as seguintes diretrizes:

I – eficiência econômica, técnica e operacional;

II – sustentabilidade econômica e ambiental;

II – continuidade, regularidade, universalidade e equidade no acesso aos bens e serviços;

III – modicidade tarifária;

IV – proteção dos interesses dos usuários;

V – atualidade e qualidade técnica;

VI – integração entre os modos de transporte;

VII – expansão contínua dos bens e serviços relacionados.

Art. 4º – Compõem o SIT-MG:

I – a Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, titular da política pública de transportes e representante do Estado, poder concedente, em contratos de delegação de serviço público relacionados ao SIT-MG, nos termos da legislação pertinente;

II – o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, órgão executivo rodoviário do Estado, com as responsabilidades a ele atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e pela legislação pertinente;

III – a Artemig.

IV – o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT-MG.

Art. 5º – Na legislação vigente na data de publicação desta lei que trata competências dos órgãos e das entidades que integram o SIT-MG, ficam resguardadas as competências da Artemig instituídas por esta lei.

Art. 6º – A delegação de serviço público no âmbito do SIT-MG será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.

§ 1º – Visando o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e a modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos financeiros ou patrimoniais ao contrato de delegação do serviço público.

§ 2º – Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária.

Art. 7º – Contratos de delegação de serviço público no âmbito do SIT-MG que permitem extensão de seu prazo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro poderão ser prorrogados uma única vez, mediante ato motivado, pelo prazo máximo de dez anos, em caso da ocorrência de riscos de responsabilidade do poder concedente.

Art. 8º – O SIT-MG abrange os seguintes sistemas:

I – Sistema Estadual de Transporte Aeroviário;

II – Sistema Estadual de Transporte Hidroviário;

III – Sistema Estadual de Transporte Rodoviário;

IV – Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, instituído pela Lei nº 23.748, de 22 de dezembro de 2020.

Seção II

Do Sistema Estadual de Transporte Aeroviário

Art. 9º – O Sistema Estadual de Transporte Aeroviário é o conjunto organizado e coordenado de infraestruturas e serviços relacionados, qualificados como aeródromos pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac – e sob gestão do Estado, voltados ao transporte aéreo de passageiros e cargas.

Art. 10 – O Estado poderá explorar de forma direta ou indireta, por meio de concessão, os aeródromos públicos de sua titularidade ou aqueles a ele delegados por outros entes federados.

§ 1º – A concessão de aeródromos públicos abrangerá somente a sua área civil, excetuando-se as áreas utilizadas para a prestação dos serviços de navegação aérea e as áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares.

§ 2º – A concessão poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de blocos de aeródromos.

§ 3º – O delegatário poderá explorar atividades comerciais que gerem receitas não tarifárias, de forma direta ou indireta, por meio da celebração de contratos com terceiros.

Seção III

Do Sistema Estadual de Transporte Hidroviário

Art. 11 – O Sistema Estadual de Transporte Hidroviário é o conjunto organizado e coordenado de bens e serviços que envolvem o transporte público hidroviário de passageiros, cargas e veículos, entre municípios localizados dentro dos limites territoriais do Estado, de maneira não eventual, com rotas, pontos de atracação e horários pré-determinados.

Art. 12 – O serviço de transporte público hidroviário poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.

§ 1º – A exploração da mesma rota poderá ser concedida, no todo ou em parte, a mais de um delegatário.

§ 2º – A delegação da prestação do serviço de transporte público hidroviário poderá incluir a exploração de terminais fluviais e lacustres e de demais infraestruturas e bens afetos a esse serviço, de forma exclusiva ou compartilhada.

Art. 13 – A exploração de terminais fluviais, lacustres e de demais infraestruturas e bens afetos ao serviço de transporte público hidroviário poderá ser realizada de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de permissão ou concessão.

Seção IV

Do Sistema Estadual de Transporte Rodoviário

Art. 14 – O Sistema Estadual de Transporte Rodoviário é o conjunto organizado e coordenado de serviços, infraestruturas rodoviárias e bens relacionados com o transporte rodoviário de titularidade do Estado ou aqueles a ele delegados por outros entes federados.

Art. 15 – A exploração de rodovias poderá ser realizada de forma direta pelo Estado, ou de forma indireta, por meio de concessão.

Parágrafo único – A concessão poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de conjunto de rodovias.

Art. 16 – O serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e metropolitano poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.

§ 1º – A exploração da mesma rota poderá ser concedida, no todo ou em parte, a mais de um delegatário.

§ 2º – A concessão poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de conjunto de linhas.

Art. 17 – Os terminais de embarque e desembarque utilizados pelo transporte coletivo rodoviário intermunicipal ou metropolitano, de responsabilidade do Estado, poderão ser explorados diretamente ou, de forma indireta, por meio de concessão ou permissão.

Art. 18 – Os pontos de parada e descanso para motoristas profissionais poderão ser explorados indiretamente por meio de concessão ou permissão ou fazer parte de concessões rodoviárias na forma do art. 15.

CAPÍTULO III

DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS ARTEMIG

Seção I

Disposições Iniciais

Art. 19 – A Artemig é uma autarquia em regime especial vinculada à Seinfra, com personalidade de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.

Parágrafo único – São competências da Artemig:

I – fiscalizar e regular a prestação dos serviços e das atividades exercidas por delegatário no âmbito do SIT-MG;

II – disciplinar, por meio de atos normativos próprios, os procedimentos e demais questões técnicas atinentes à regulação dos bens, serviços e instalações integrantes do SIT-MG delegados à iniciativa privada e sob sua responsabilidade;

III – elaborar e publicar editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de delegação de serviço público sob sua regulação;

IV – fixar, reajustar e rever, de ofício, as tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos serviços e às atividades delegadas sem a necessidade de homologação do poder concedente, nos limites e condições previstos nos contratos;

V – aplicar o modelo de regulação dos contratos de delegação firmados com o delegatário, instruindo, analisando e decidindo, nos termos desta lei, acerca dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro de ambas as partes;

VI – acompanhar e fiscalizar, diretamente ou com o auxílio técnico de empresas subcontratadas, a execução das atividades realizadas no âmbito do SIT-MG delegadas à iniciativa privada, procedendo à aplicação das penalidades previstas nos contratos firmados com o delegatário e na regulamentação aplicável, observadas as regras do processo administrativo e a disciplina contratual aplicável;

VII – dirimir divergências que eventualmente se estabeleçam entre entes regulados, o poder concedente e usuários, inclusive celebrando termos de ajustamento de conduta – TAC – com as partes envolvidas, após análise prévia da Advocacia-Geral do Estado – AGE;

VIII – fiscalizar e autorizar, com o apoio do DER-MG, e com o suporte técnico da concessionária, quando for o caso, o uso e a ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada;

IX – manter e gerenciar um centro de informações e de análise de dados relativos ao SIT-MG, com informações próprias e aquelas compartilhadas periodicamente pelos delegatários e pelo poder concedente;

X – instaurar, receber e processar petições, reclamações e representações apresentadas pelos usuários dos serviços regulados;

XI – informar aos órgãos de defesa e proteção da concorrência qualquer conduta de que venha a tomar conhecimento no âmbito do SIT-MG que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;

XII – recomendar ao poder concedente a extinção antecipada dos contratos, em qualquer modalidade, observadas as indenizações devidas, nas hipóteses previstas em lei ou nos respectivos contratos;

XIII – emitir atestados sobre os serviços prestados no âmbito dos contratos regulados;

XIV – autorizar os pagamentos das contraprestações devidas pelo poder concedente nos contratos de competência do SIT-MG que previrem essa obrigação;

XV – analisar pedidos de transferência de concessão, alteração do controle societário e outras transações comerciais do delegatário que requeiram autorização do Estado;

XVI – elaborar seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;

XVII – arrecadar e aplicar as receitas que lhe cabem, conforme disposto nesta lei;

XVIII – adquirir, administrar e alienar bens móveis e imóveis de sua propriedade;

XIX – elaborar o Plano Anual de Gestão.

§ 1º – A gestão, regulação e fiscalização dos contratos de delegação de serviço público de que trata o art. 16, em vigor na data de publicação desta lei, é de competência da Seinfra pelo prazo de sessenta meses a partir da data de publicação desta lei, sendo transferida essa competência à Artemig findo esse prazo.

§ 2º – A Artemig poderá prestar apoio técnico à Seinfra para fixação, reajuste e revisão das tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos contratos de delegação de serviço público previstos no art. 16.

§ 3º – A Artemig poderá, observada a legislação em vigor, compartilhar atividades de suporte técnico e administrativo, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Seinfra e o DER-MG, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento e regularização e fiscalização dos serviços relacionados ao SIT-MG.

Art. 20 – A instância deliberativa do Poder Executivo competente para a aprovação de gastos públicos, deverá autorizar as despesas de responsabilidade do Tesouro decorrentes de reequilíbrios dos contratos regulados.

Art. 21 – As condições básicas dos editais de delegação de serviços públicos de responsabilidade da Artemig deverão ser comunicadas à Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da ALMG previamente à sua publicação, visando eventual manifestação desse órgão colegiado.

Art. 22 – A Artemig poderá suspender a incidência de normas de sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas que participem de programas de ambiente regulatório experimental.

§ 1º – O disposto no caput poderá ser feito em colaboração com a Seinfra e com o DER-MG.

§ 2º – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por ambiente regulatório experimental o conjunto de condições especiais simplificadas para que interessados possam receber autorização com prazo determinado para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade reguladora.

§ 2º – A Artemig disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental no âmbito do SIT-MG e estabelecerá:

I – os critérios para seleção ou para qualificação dos interessados;

II – a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;

III – os objetivos e critérios de avaliação dos modelos de negócio inovador e da técnica e tecnologia experimentais.

Art. 23 – A Artemig, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos em conjunto com outras agências reguladoras, órgãos e entidades do Estado sobre matérias que envolvam agentes sujeitos a mais de uma regulação setorial.

Seção II

Da Estrutura Organizacional

Art. 24 – Integram a estrutura orgânica da Artemig:

I – Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e dois Diretores-Técnicos;

II – Gabinete;

III. – unidades de assessoria;

IV – Procuradoria;

V – Ouvidoria;

VI – Unidade Seccional de Controle Interno;

VII – diretorias;

VIII – gerências.

§ 1º – As competências dos órgãos a que se refere o caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas no regimento interno, observado o disposto no art. 21.

Art. 25 – Compete à Diretoria Colegiada da Artemig:

I – aprovar atos normativos pertinentes aos serviços regulados pela Artemig;

II – aprovar os cálculos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos regulados;

III – atualizar programas de investimentos, planos de negócios e outros documentos que reflitam o andamento contratual;

IV – aplicar os reajustes tarifários previstos nos contratos de delegação de serviço público de tarifas sem necessidade de homologação pelo poder concedente;

V – aprovar manifestação técnica acerca do cumprimento de requisitos técnicos e efeitos econômico-financeiros sobre inclusão de investimentos e atos unilaterais do poder concedente;

VI – aplicar sanções por descumprimento contratual às delegatárias, mediante devido processo administrativo;

VII – aprovar a Agenda Regulatória e o Plano Anual de Gestão;

VIII – conceder autorizações de exploração de bens e serviços acessórios ao SIT-MG nos casos especificados em lei e autorizados pelo poder concedente;

IX – exercer todas as atividades gerenciais e regulatórias para o pleno exercício das competências dispostas no art. 17, tendo como objetivos aqueles de que trata o art. 3º;

X – julgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidade de competência da Artemig;

XI – decidir, no âmbito de processo regulatório da Artemig, na forma de seu regimento interno e de demais normas pertinentes.

Parágrafo único – A Diretoria Colegiada poderá delegar competências e atribuições para as demais unidades que compõem a estrutura orgânica da Artemig, ressalvadas as competências para a edição de atos normativos, para julgamento de recurso hierárquico e para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Art. 26 – Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados pelo Governador e, após aprovação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG –, por ele nomeados.

§ 1º – Os membros da Diretoria Colegiada terão mandatos de quatro anos, com os respectivos início e término de mandatos não coincidentes entre si, sendo vedada a recondução.

§ 2º – Os membros da Diretoria Colegiada devem ser brasileiros, de reputação ilibada e elevado conhecimento na área de atuação da Artemig, tendo formação acadêmica e experiência profissional adequada a sua atuação.

§ 3º – Entende-se como experiência profissional adequada um mínimo de dez anos de atuação, no setor público ou privado, no campo de atuação da Artemig ou em área conexa, ou quatro anos de atuação:

a) em cargo de direção ou de chefia superior, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou

b) em cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa.

§ 4º – A perda de mandato dos membros da Diretoria Colegiada da Artemig se dará apenas em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 28.

§ 5º – Em caso de vacância no curso do mandato, o substituto deverá ser indicado nos termos do caput, desde que o prazo para o fim do mandato original seja superior a cento e oitenta dias.

Art. 27 – É vedada a indicação, para a Diretoria Colegiada da Artemig, de pessoa que:

I – tenha participado, nos últimos doze meses, de estrutura decisória de partido político ou tenha realizado trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

II – tenha parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau que se enquadrem no disposto no inciso I;

III – tenha exercido nos últimos doze meses, cargo em organização sindical;

IV – tenha exercido nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Artemig.

Art. 28 – Ao membro da Diretoria Colegiada da Artemig é vedado:

I – exercer atividade político-partidária;

II – exercer atividade sindical;

III – exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;

IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, comissões ou custas;

V – participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;

VI – emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa.

Art. 29 – É vedado ao ex-membro da Diretoria Colegiada da Artemig:

I – até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Artemig;

II – até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, exercer atividade ou prestar qualquer serviço para a iniciativa privada no setor regulado pela Artemig;

III – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Seção III

Do Processo Regulatório

Art. 30 – Os processos administrativos conduzidos pela Artemig poderão ser iniciados de ofício ou por provocação de interessado, inclusive os processos regulatórios, sendo vedada a recusa imotivada à instauração de processo ou ao recebimento de documentos.

Art. 31 – O processo regulatório que resulte na adoção, alteração ou revogação de ato normativo que afete direitos de agentes econômicos sujeitos à atuação da Artemig será precedido de análise de impacto regulatório – AIR –, consulta pública ou audiência pública.

§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por AIR o procedimento que, a partir da definição de problema regulatório, tem como finalidade a análise prévia à edição de atos normativos, por meio da averiguação de informações e dados sobre os possíveis efeitos desses atos, de modo a verificar a razoabilidade de edição do ato normativo pretendido e a subsidiar o processo de tomada de decisão, ou a avaliação dos efeitos práticos do ato normativo sobre os entes regulados e usuários posteriormente a sua edição.

§ 2º – A Diretoria Colegiada da Artemig se manifestará em relação ao relatório final de AIR, decidindo pela edição ou não do ato objeto do processo.

§ 3º – O processo e o resultado da AIR serão divulgados no site da Artemig.

Art. 32 – Poderá ser dispensada a realização de AIR nas seguintes ocasiões:

I – correção de erros materiais em normas vigentes;

II – consolidação de normas vigentes sem alteração de conteúdo;

III – edição de normas que se limitem a aplicar normas hierarquicamente superiores e contratos que não permitam alternativas regulatórias;

IV – edição, alteração ou revogação de normas de organização interna da Artemig, inclusive de seu regimento interno;

V – edição de atos normativos conjuntos com demais agências reguladoras, órgãos e entes do Estado.

Art. 33 – A fiscalização realizada pela Artemig visa ao acompanhamento e à verificação do cumprimento, pelos delegatários, da legislação aplicável ao SIT-MG e dos instrumentos de delegação pertinentes.

Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput, a Artemig poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 200.000 (duzentas mil) Ufemgs.

Art. 34 – A Artemig poderá celebrar TAC com delegatário e demais órgãos e entidades da administração pública, consideradas as peculiaridades do caso concreto, tendo como objetivo estabelecer o conteúdo do ato terminativo do processo sancionatório e a adequação da conduta do ente que seria sancionado, desde que tal decisão, devidamente motivada, seja consensual e compatível com os objetivos do SIT-MG.

§ 1º – A celebração de TAC poderá ser requerida pelos delegatários e demais órgãos e entidades da administração pública interessados junto à Diretoria Colegiada, quando da notificação de instauração de procedimento sancionatório pela Artemig, até o fim do prazo para recurso.

§ 2º – A proposta de celebração de TAC, quando apresentada pela Artemig, ou o protocolo do requerimento referido no § 1º acarreta a suspensão do processo sancionatório em curso, podendo ser tal processo retomado, caso seja constatado o descumprimento do TAC pelo ente regulado, salvo se executado judicialmente.

§ 3º – Deverá ser conferida publicidade ao TAC celebrado entre a Artemig e o ente regulado, sendo publicado o seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – Domg-e – e a íntegra do TAC no sítio eletrônico da Artemig, resguardadas eventuais informações confidenciais.

Art. 35 – Celebrado o TAC, o ente regulado fica obrigado a:

I – adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades identificadas pela Artemig e para evitar a sua reiteração;

II – indenizar eventuais prejuízos causados pelas irregularidades identificadas;

III – informar a todos os usuários afetados pelas irregularidades objeto do TAC sobre as medidas adotadas para seu saneamento e sobre eventuais compensações devidas;

Art. 36 – Não será admitido TAC nas seguintes hipóteses:

I – quando o ente regulado tiver descumprido TAC há menos de três anos, contados da decisão definitiva que confirmar o descumprimento;

II – quando ele tiver por objeto obrigação presente em TAC anteriormente celebrado;

III – quando não restar comprovado o interesse público na celebração do TAC;

IV – quando já aplicada penalidade por decisão definitiva em processo administrativo sancionatório.

Parágrafo único – Havendo ação judicial relativa aos processos sancionatórios sobre os quais se interessa ajustar a conduta, deverá o ente regulado comprovar a renúncia à pretensão nos processos judiciais correspondentes até a data de assinatura do TAC.

Seção IV

Da Transparência e do Controle Social

Art. 37 – A Artemig elaborará, a partir do segundo ano de sua criação, o Plano Anual de Gestão, no qual deverá constar:

I – análise da atuação da Artemig no ano anterior;

II – ações pretendidas para o cumprimento das políticas públicas aplicáveis ao SIT-MG, conforme definidas pelos Poderes Legislativo e Executivo, especialmente pelo poder concedente;

III – objetivos, metas e resultados estratégicos esperados para a atuação da Artemig no ano seguinte.

§ 1º – O Plano Anual de Gestão será aprovado pela Diretoria Colegiada e será revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.

§ 2º – A Artemig, no prazo máximo de trinta dias úteis, contado da aprovação do Plano Anual de Gestão pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo à ALMG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como o disponibilizará no site da Artemig.

§ 3º – A execução do Plano Anual de Gestão será acompanhada e avaliada pela Artemig durante a sua vigência, conforme sistemática e metodologia prevista em regulamentação própria.

Art. 38 – A Artemig implementará, em adição ao Plano Anual de Gestão, uma Agenda Regulatória, que servirá como instrumento de planejamento da atividade normativa, contendo conjunto de temas prioritários a serem regulamentados pela Artemig durante a vigência do Plano Anual de Gestão.

§ 1º – A Agenda Regulatória deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da Artemig e será disponibilizada no site da Artemig.

§ 2º – A Agenda Regulatória será editada em conformidade com o conteúdo do Plano Anual de Gestão vigente para o período correspondente.

Art. 39 – A Artemig implementará, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a Artemig e o delegatário.

Art. 40 – O Diretor-Geral da Artemig prestará contas no 1º quadrimestre de cada ano à Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da ALMG, enviando relatório sobre o cumprimento do Plano Anual de Gestão, sobre a Agenda Regulatória e sobre as ações nos contratos regulados do ano corrente e do ano anterior e participando pessoalmente de reunião com convidados promovida por aquela comissão, nos termos do Regimento Interno da ALMG.

Seção V

Das Receitas e do Orçamento

Art. 41 – Constituem patrimônio da Artemig os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 42 – Constituem recursos da Artemig:

I – aqueles provenientes do ônus de fiscalização e outras receitas relacionadas aos custos de regulação e fiscalização dos contratos de delegação de serviço público, quando os contratos assim previrem;

II – aqueles provenientes de multas contratuais, quando advindas de concessões e parcerias público-privadas reguladas pela Artemig;

III – aqueles provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e ao fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, no âmbito do SIT-MG;

IV – dotações orçamentárias que forem consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos especiais, transferências e repasses;

V – outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, celebração de TAC, aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções dos contratos de delegação do SIT-MG.

§ 1º – As receitas provenientes do SIT-MG podem ser reaplicadas no próprio sistema.

§ 2º – O orçamento da Artemig integrará o orçamento fiscal do Estado em unidade orçamentária própria da Artemig, nos termos da legislação vigente.

Art. 43 – Fica a Artemig autorizada a destinar do valor arrecadado com a imposição das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para fins do disposto no caput e no § 3º do art. 320 da referida lei, devendo considerar as disposições do contrato ou termo aditivo que especificar o funcionamento do ambiente regulatório e as demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único – O valor das multas arrecadadas que não for destinado a recompor as perdas de receita da concessionária deve ser aplicado de acordo com o caput do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, observado o disposto no termo aditivo.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO – CT-MG

Art. 44 – O CT-MG –, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa e consultiva da Seinfra, tem a seguinte composição:

I – um presidente, indicado pela Seinfra;

II – dois conselheiros indicados pela Seinfra;

III – dois conselheiros indicados pelo DER-MG;

IV – dois conselheiros indicados pelas agências de desenvolvimento de regiões metropolitanas do Estado;

V – um conselheiro indicado pela Associação Mineira de Municípios – AMM;

VI – um conselheiro indicado pelas entidades representativas de delegatárias do transporte metropolitano de passageiros;

VII – um conselheiro indicado pelas entidades representativas de delegatárias de transporte intermunicipal de passageiros;

VIII – um conselheiro indicado pelas entidades representativas de usuários do transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;

IX – um conselheiro indicado pelas entidades representativas de trabalhadores do transporte coletivo intermunicipal e metropolitano.

§ 1º – Em caso de impedimento ou ausência do presidente, este designará previamente um dos conselheiros para substituí-lo.

§ 2º – Cada conselheiro do CT terá um suplente, que deverá substituí-lo em caso de impedimento ou ausência, sem necessidade de comunicação formal prévia.

§ 3º – O mandato do presidente, dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 4º – Os membros do CT serão designados por ato do Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.

Art. 45 – Ao CT compete:

I – aprovar a criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros;

II – julgar os recursos contra autuações e multas aplicadas pela fiscalização, incluindo aquelas relativas aos serviços de fretamento e transporte clandestino;

III – julgar os recursos sob a competência do CT previstos no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC;

IV – opinar, no âmbito consultivo, sobre:

a) prorrogação de contrato de concessão;

b) retomada de serviço concedido;

c) encerramento antecipado dos contratos de concessão;

d) declaração de inidoneidade de concessionária;

e) alteração de controle ou composição societária das concessionárias;

f) transferência de concessão;

g) regularidade de delegação de exploração de linha, na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;

h) fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transporte coletivo intermunicipal;

i) temas atinentes ao transporte coletivo no Estado, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias ou pela área técnica da Seinfra responsável pela gestão da operação do transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;

V – elaborar e aprovar o seu regimento interno e propor sempre que necessário a sua alteração;

VI – exercer atividades correlatas.

Parágrafo único – Às decisões relativas às competências de que tratam os incisos I a III não cabe recurso na esfera administrativa.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 – A Artemig adotará, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, as medidas necessárias para reunir, sob a sua atuação, os instrumentos de concessões, permissões e autorizações vinculados à exploração dos bens e infraestruturas de sua responsabilidade, celebrados anteriormente à entrada em vigência desta lei.

§ 1º – A Artemig informará ao delegatário, no prazo de noventa dias contados da data de entrada em vigor desta lei, as competências assumidas pela Artemig nos termos desta lei.

§ 2º – No prazo de 180 dias da entrada em vigor desta lei, a Artemig publicará seu regimento interno e assumirá efetivamente a gestão dos contratos por ela regulados, observadas as diretrizes dispostas por esta lei.

Art. 47 – Os membros da primeira Diretoria Colegiada devem ter mandatos de durações diferentes entre si, respectivamente de dois, três e quatro anos, de modo que o início e o término dos mandatos posteriores não sejam coincidentes.

Parágrafo único – O provimento dos cargos da primeira diretoria se dará na forma do art. 26.

Art. 48 – Os contratos de delegação firmados antes da entrada em vigor desta lei, tendo como objeto serviços e atividades submetidos à regulação da Artemig, serão automaticamente submetidos à fiscalização e regulação da Agência, sem que haja necessidade de termo aditivo.

Parágrafo único – Ficam preservados até o fim de sua vigência, observadas eventuais prorrogações, os contratos de delegação firmados em desconformidade com a esta lei, devendo as delegações subsequentes serem realizadas pelo poder concedente de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 49 – No âmbito do Contrato de Concessão nº 02/2023 e do Contrato de Concessão Comum de Serviços Públicos nº 002/2023, as competências de que tratam os incisos I e V a XVIII do art. 17 serão realizadas pela Seinfra e transferidas à Artemig quando os investimentos obrigatórios previstos em contrato forem finalizados e o início das operações da Linha 2 for autorizado.

Art. 50 – Ficam extintas:

I – 257,48 (duzentas e cinquenta e sete vírgula quarenta e oito) unidades de DAD-unitário, 61 (sessenta e uma) unidades de FGD-unitário e 10 (dez) unidades de GTE-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;

II – 40,08 (quarenta vírgula zero oito) unidades de DAI-unitário e 31,02 (trinta e uma vírgula zero duas) unidades de FGI-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Parágrafo único – Os cargos e as funções correspondentes às unidades extintas nos termos dos incisos I e II serão identificados em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei.

Art. 51 – Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos e as funções gratificadas destinados à Artemig previstos no Anexo I desta lei.

§ 1º – Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.36, na forma constante no Anexo I desta lei.

§ 2º – A identificação dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei.

Art. 52 – Fica criada, no âmbito da AGE, uma função de coordenação de unidade jurídica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, a ser identificada em decreto, em até 30 dias após a publicação desta lei.

Art. 53 – Ficam criados e lotados na Artemig:

I – quarenta cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Transporte;

II – trinta cargos de provimento efetivo da carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Transporte.

§ 1º – A codificação e a identificação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em decreto.

§ 2º – No caso de extinção da Artemig, a nova lotação dos cargos das carreiras de que trata esta Lei será estabelecida em decreto e ficará condicionada à aprovação da Seplag.

§ 3º – Não será permitida a mudança de lotação de cargos nem a transferência de servidores lotados no quadro da Artemig para órgão ou outra entidade do Poder Executivo.

§ 4º – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou outra entidade somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.

Art. 54 – Serão extintos cargos efetivos em quantidade equivalente aos cargos efetivos criados pelo art. 53.

Parágrafo único – A extinção dos cargos prevista pelo caput será efetivada por decreto e conterá a codificação e a identificação dos cargos extintos, bem como a correspondência aos cargos criados nesta lei.

Art. 55 – As atribuições gerais das carreiras de que trata esta Lei são:

I – para o cargo de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Transporte:

a) exercício do poder de polícia, quando designado para as atividades de fiscalização relacionadas às competências da Artemig;

b) exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, envolvendo a regulação e a fiscalização dos serviços de transporte, bem como a implementação, a operacionalização e a avaliação dos instrumentos da política estadual transporte e logística do Estado;

c) análise e desenvolvimento de programas e projetos no âmbito de competência da Artemig;

II – para o cargo de Gestor de Regulação de Serviços de Transporte:

a) realização de pesquisas e estudos e elaboração de normas de regulação no âmbito de competência da Artemig;

b) instrução dos processos de fiscalização dos serviços concedidos na área de transporte e logística;

c) apoio técnico-administrativo às atividades desempenhadas pelo Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Transporte;

d) desenvolvimento, implementação e execução de programas, processos, sistemas, produtos e serviços para a Artemig, de acordo com a unidade administrativa de lotação, que requeiram níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e a sustentabilidade da regulação.

Parágrafo único – As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento editado pela Diretoria Colegiada da Artemig.

Art. 56 – Os servidores das carreiras de que trata esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 57 – A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 58 – As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo III desta Lei.

Art. 59 – Ficam transferidos da Seinfra para a Artemig os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos às suas competências, vigentes ou não, incluídas as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.

Art. 60 – Ao servidor que, na data de publicação desta lei, estiver em exercício no DER-MG ou na Seinfra e fizer jus à Gratificação de Incentivo a Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea – de que trata o art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, fica assegurada a manutenção do pagamento da referida gratificação quando for transferido ou cedido para a Artemig.

Parágrafo único – Em caso de vacância do cargo ou função pública ocupado pelo servidor a que se refere o caput, a Gippea poderá ser atribuída ao novo titular, desde que preenchidos os requisitos para percepção previstos no art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013.

Art. 61 – O Poder Executivo deverá rever, no prazo de cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta lei, seus atos normativos internos de modo a adequá-los ao disposto nesta lei.

Parágrafo único – A Artemig deverá editar normas para substituir as normas da Seinfra e do DER-MG relativas às suas competências regulatórias.

Art. 62 – Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso IV a seguir:

“Art. 3º – (…)

I – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;

II – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

(…)

IV – Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig.”.

Art. 63 – O caput do art. 4º da Lei nº 24.313, 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom –, a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a Controladoria-Geral do Estado – CGE – e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.”.

Art. 64 – Ficam acrescentados ao caput do art. 32 da Lei nº 24.313, de 2023, os seguintes incisos XIV a XVII, e fica acrescentado ao referido artigo o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 32 – (…)

XIV – estabelecer políticas e diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística, e otimizar a eficiência e a integração dos sistemas de infraestrutura de transportes e logística no estado;

XV – planejar e avaliar planos de concessão e permissão relativos aos serviços e bens do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG;

XVI – delegar a gestão dos serviços e bens do SIT-MG a particulares, por meio de processos de licitação ou dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, atuando como poder concedente;

XVII – assegurar o cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.

(…)

§ 2º – As ações relacionadas à fiscalização e regulação dos contratos de concessão, parceria público-privada, permissão e autorização que tenham como objeto serviços e bens públicos relacionados a infraestrutura de transportes, serão de competência da Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig, nos limites de sua lei de criação.”.

Art. 65 – As alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, as alíneas “b” e “c” do inciso III e as alíneas “c” e “d” do inciso V do caput do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, e o § 2º do referido artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao inciso III do caput do art. 33 a alínea “d” e, ao inciso II do § 1º do art. 33, a alínea “e” a seguir:

“Art. 33 – (…)

II – (…)

b) a Superintendência Central de Governança e Gestão;

c) a Superintendência Central de Estruturação de Projetos;

d) a Superintendência Central de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas;

III – (…)

b) a Superintendência de Modernização de Transporte Coletivo, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano, com três unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência de Logística de Transportes, com três unidades a ela subordinadas;

(…)

V – (…)

c) a Superintendência Central de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência Central de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas;

(…)

§ 1º – (…)

II – (…)

e) a Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig.

§ 2º – A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA, a Metrominas e a Artemig poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento.”.

Art. 66 – O inciso II do caput do art. 77 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do referido artigo os incisos XI e XII a seguir:

“Art. 77 – (…)

II – planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da administração pública, relacionadas a bens e serviços não delegados;

(…)

XI – apoiar a Artemig nas atividades de declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução e operação dos serviços;

XII – autorizar e fiscalizar o uso e a ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada.”.

Art. 67 – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, os seguintes §§ 3º e 4º, e o inciso VII do caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

(…)

VII – recursos provenientes de programas de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros do transporte rodoviário;

§ 3º – As receitas mencionadas no inciso VIII, provenientes das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 1997, serão destinadas à Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig – para serem aplicadas conforme o disposto no § 3º do art. 320 da mesma lei e para atividades de fiscalização e de engenharia das rodovias concedidas, conforme o caput do referido artigo.”.

Art. 68 – Ficam acrescentados à Lei nº 23.748, de 2020, os seguintes arts. 9-A e 9-B:

“Art. 9-A – A prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário ou metroviário será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.

§ 1º – Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e a modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos financeiros ou patrimoniais ao contrato de delegação do serviço público.

§ 2º – Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária.

Art. 9-B – A exploração de estações e dos demais bens e infraestruturas vinculadas ao serviço de transporte sobre trilhos no Estado poderá ser delegada a terceiros, de maneira conjunta ou independente da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos.”.

Art. 69 – Ficam revogados:

I – o caput, o § 1º e o § 2º do art. 3º, o art. 4º, o art. 5º, o art. 6º, o art. 7º, o art. 8º e o art. 12 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;

II – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

III – o inciso V do caput do art. 32 e o inciso VI do caput do art. 33 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

IV – os arts. 5º e 6º da Lei Delegada nº 128, de 2007.

Art. 70 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 51 da Lei nº …, de … de … de 2024)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas Específicas Criadas e Extintas e sua Correlação.

(…)

V.36 – Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.

V.36.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior.

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Diretor-Geral

1

DG-AT

R$20.000,00

Diretor Técnico

2

DT-AT

R$16.196,70

V.36.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – Dai.

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

DAI-20

2

DAI-22

15

DAI-27

1

DAI-31

2

DAI-36

10

Gratificações Temporárias Estratégicas.

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

GTEI-4

10

Funções Gratificadas.

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

FGI-4

2

FGI-7

2

ANEXO II

(a que se refere o art. 57 da Lei nº ..., de ... de ... de ...)

Carreiras da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.

II.1 – Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Transporte.

Carga Horária de Trabalho: 40 horas semanais.

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau


A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

40

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

II.2 – Gestor de Regulação de Serviços de Transporte.

Carga Horária de Trabalho: 40 horas semanais.

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

30

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

ANEXO III

(a que se refere o art. 58 da Lei nº ..., de ... de ... de ...)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.

III.1 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Transporte.

Carga Horária: 40 horas semanais

Nível de Escolaridade

NÍVEL

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

6.750,00

6.952,50

7.161,08

7.375,91

7.597,19

7.825,10

8.059,86

8.301,65

8.550,70

8.807,22

Superior

II

8.235,00

8.482,05

8.736,52

8.998,61

9.268,56

9.546,62

9.833,02

10.128,01

10.431,85

10.744,81

Pós-graduação

lato sensu ou stricto sensu

III

10.046,70

10.348,11

10.658,54

10.978,31

11.307,65

11.646,88

11.996,28

12.356,17

12.726,86

13.108,66

Pós-graduação

lato sensu ou stricto sensu

IV

12.256,97

12.624,68

13.003,42

13.393,53

13.795,33

14.209,20

14.635,48

15.074,53

15.526,76

15.992,57

Pós-graduação stricto sensu

V

14.953,50

15.402,11

15.864,17

16.340,09

16.830,31

17.335,21

17.855,26

18.390,92

18.942,66

19.510,94

III.2 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Transporte.

Carga Horária: 40 horas semanais

Nível de Escolaridade

NÍVEL

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

4.125,76

4.249,53

4.377,02

4.508,33

4.643,59

4.782,89

4.926,38

5.074,16

5.226,39

5.383,19

Superior

II

5.033,43

5.184,43

5.339,97

5.500,17

5.665,18

5.835,13

6.010,18

6.190,49

6.376,21

6.567,50

Superior

III

6.140,79

6.325,02

6.514,76

6.710,20

6.911,51

7.118,86

7.332,43

7.552,40

7.778,97

8.012,34

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

7.491,76

7.716,51

7.948,01

8.186,45

8.432,05

8.685,00

8.945,55

9.213,93

9.490,34

9.775,04

Pós-graduação stricto sensu

V

9.139,95

9.414,14

9.696,58

9.987,48

10.287,09

10.595,70

10.913,58

11.240,98

11.578,21

11.925,56

Sala das Comissões, 19 de novembro de 2024.

Thiago Cota, presidente – Celinho Sintrocel, relator – Alê Portela – Charles Santos.