PL PROJETO DE LEI 2864/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.864/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a reaver ao Município de Capetinga o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 2/7/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 3/8/2021, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida; ao autor, para que apresentasse cópia de inteiro teor do registro do bem; e à Prefeitura Municipal de Capetinga, a fim de que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico pretendido.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.864/2021 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a reaver ao Município de Capetinga o imóvel com área de 2.100m², situado na Rua Doutor Noraldino Lima, naquele município, registrado sob o Livro 16, a fls. 71 a 73, no Cartório de Registro de Serventia Notarial e de Registro Civil da Comarca de Capetinga.

A proposição estabelece que o bem destina-se à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA. Determina, ainda, que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de um ano contado da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma determina, ainda, a subordinação da transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário. Ademais, o art. 2º do projeto determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Governo encaminhou a Nota Técnica nº 311/2021, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da qual esta se manifestou favoravelmente à alienação pretendida, já que o Estado não tem projetos para o aproveitamento do imóvel. O bem está vinculado à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, que esclareceu não ter interesse na manutenção do imóvel. Ademais, a Seplag observou que é preciso alterar a parte do texto referente ao prazo de reversão, atualizar os dados cadastrais do bem e adequar a proposição à técnica legislativa.

Posteriormente à manifestação do Poder Executivo, a Prefeitura Municipal de Capetinga apresentou, em 3/5/2022, o Ofício nº 51/2022, em que solicita a alteração da destinação a ser conferida ao imóvel, tendo em vista os gastos atuais do município relativos à locação de bens que comportem as secretarias municipais. Dessa forma, requer que, em vez da construção da UPA, o terreno seja utilizado para abrigar esses órgãos.

Diante disso, a Seplag pronunciou-se novamente, por meio da Nota Técnica nº 149/2022, dizendo-se favorável à nova finalidade pretendido pela municipalidade.

A despeito da intenção originariamente plasmada no projeto, não se verifica na espécie o preenchimento dos requisitos necessários para fazer reverter o bem ao Município de Capetinga. De todo modo, é permitida a transferência do imóvel por doação.

Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo n° 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa, bem como alterar o prazo de reversão, os dados relativos à certidão cartorária do imóvel e a destinação a lhe ser dada.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.864/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capetinga o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capetinga o imóvel com área de 2.100m² (dois mil e cem metros quadrados), situado à Rua Evaristo Teodoro de Souza, Centro, naquele município, registrado sob a Transcrição nº 11.985, à fl. 94 do Livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao abrigo de secretarias municipais.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Guilherme da Cunha – Zé Reis.