PL PROJETO DE LEI 2864/2021
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.864/2021
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a reaver ao Município de Capetinga o imóvel que especifica.
A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 2/7/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.
Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.864/2021 pretende autorizar o Poder Executivo a reaver ao Município de Capetinga o imóvel com área de 2.100m², situado na Rua Doutor Noraldino Lima, naquele município, registrado sob o Livro 16, às fls. 71 a 73, no Cartório de Registro de Serventia Notarial e de Registro Civil da Comarca de Capetinga, para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA.
Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de imóveis públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Tendo isso em conta, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou com os objetivos de retificar as informações cadastrais do bem, alterar o prazo de sua reversão bem como sua destinação e adequar a redação do projeto à técnica legislativa.
Quanto ao exame que compete a esta Comissão de Administração Pública, cumpre ressaltar que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nas matérias que visam a autorizar a doação de imóveis estaduais, esse requisito pode ser constatado nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao bem e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.
No caso em apreço, verifica-se que, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, fixou-se como finalidade o abrigo de secretarias municipais. Trata-se, a toda evidência, de desiderato alinhado à exigência do interesse público, já que o espaço em questão viabilizará a operação mais adequada e eficiente dos órgãos municipais, em claro benefício da população local.
Ademais, cabe ressaltar que tanto a Prefeitura Municipal de Capetinga quanto a Secretaria de Estado de Governo manifestaram-se favoravelmente à alienação pretendida e à nova destinação assinalada.
Concluímos, portanto, que a doação do imóvel objeto do projeto em comento alcança o interesse público, uma vez que a finalidade a ser dada ao bem otimiza a utilização do espaço público.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.864/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 24 de maio de 2022.
João Magalhães, presidente – Beatriz Cerqueira, relatora – Ione Pinheiro – Sargento Rodrigues – Raul Belém.