PL PROJETO DE LEI 2684/2021
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.684/2021
Comissão de Direitos Humanos
Relatório
De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a implantação de sistema de vídeo e áudio nas viaturas e uniformes policiais, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Segurança Pública, por sua vez, opinou pela rejeição da matéria.
Durante a tramitação, por apresentar objeto semelhante, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 187/2023, de autoria do deputado Caporezzo, em conformidade com o § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposta, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, V, do instrumento regimental.
Fundamentação
O projeto em análise objetiva a implantação de sistema de vídeo e áudio em viaturas e uniformes policiais. Para tanto, nos termos do seu art. 1º, autoriza o Poder Executivo a instalar câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais utilizadas para segurança pública e defesa civil e a instalar microcâmeras nos uniformes de policiais civis da Coordenadoria de Operações Especiais – Core – e de policiais militares. Esses equipamentos, segundo o projeto, atenderão preferencialmente ao formato Full HD ou a um formato que resguarde a qualidade da imagem e do áudio. O art. 2º estabelece a instalação das câmeras nas viaturas policiais já adquiridas de forma gradativa, com o quantitativo definido conforme planejamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública em conjunto com a Polícia Militar e a Polícia Civil, dentro do prazo de um ano contado da data da publicação da futura lei. De acordo com o art. 3º, as câmeras e as microcâmeras serão integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de segurança pública, com transmissão de imagens e som em forma digital. Por fim, o art. 4º fixa que as imagens serão arquivadas pelo período de cinco anos, podendo ser utilizadas para atender a demandas judiciais e administrativas.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que a matéria se insere no campo da competência legislativa residual atribuída aos estados pelo art. 25, § 1º, da Constituição da República. Entendeu ainda que o tema é compatível com a iniciativa parlamentar, não se enquadrando nos conteúdos reservados ao governador e a outras autoridades pela Constituição Mineira. Porém, julgou pertinente o aperfeiçoamento do projeto por meio da apresentação de substitutivo, para afastar pontos aparentemente reservados ao governador – em especial quanto à menção sobre aspectos técnicos dos equipamentos – e fixar a necessidade de dotação orçamentária específica, condicionada à disponibilidade financeira, para implementação da futura lei.
Por sua vez, a Comissão de Segurança Pública anotou que a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, em particular, tem adotado paulatinamente o uso de câmeras corporais, sendo que, em dezembro de 2022, havia disponíveis e em funcionamento aproximadamente 1.040 câmeras destinadas ao fardamento, para utilização por cerca de 4 mil policiais em turnos alternados, em todas as regiões do Estado. Ao analisar o mérito da matéria, firmou que o êxito das operações policiais depende de uma relação de proximidade e confiança entre policiais e comunidade, fator que possibilita o acesso à informação e à localização de alvos. Assim, para a comissão, do registro das imagens dos cidadãos pode decorrer um efeito de intimidação ou receio de sofrerem represálias por parte de criminosos em decorrência de sua colaboração. Além desse aspecto, a comissão reverberou o posicionamento apresentado pela PMMG por meio de nota técnica encaminhada a esta Casa em 2021, em que a corporação apontou a desnecessidade de utilização de câmeras nos uniformes de todos os policiais militares e os altos custos financeiros para aquisição de câmeras, tecnologia para arquivamento de imagens e contratação de serviços. Defendeu, por fim, a prerrogativa das forças de segurança quanto à definição sobre a aquisição de equipamentos e as circunstâncias para seu uso e quanto às decisões sobre os investimentos, opinando pela rejeição do projeto de lei.
Agora, no que se refere à análise que cumpre a esta comissão realizar sob a perspectiva dos direitos humanos, inferimos sim o mérito e a oportunidade da proposição.
Cumpre-nos delimitar, da justificação do projeto, o intuito de “possibilitar maior controle de legalidade por parte dos poderes constituídos sobre os atos praticados pelos agentes de segurança no exercício de suas funções”. E, ainda, que “a instalação de câmeras nas viaturas já se mostrou fator fundamental para a produção de provas em casos em que policiais se envolveram em ocorrências cujo esclarecimento só teria sido possível a partir de relatos de testemunhas, muitas vezes inexistentes”.
A matéria em discussão nos remete ao propósito do art. 144 da Constituição da República, que define a segurança pública como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, a ser exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, preceito reiterado pela Constituição Estadual, em seu art. 136. Alinha-se, também, com o art. 2º da Carta Mineira, que estabelece, como um dos objetivos prioritários do Estado, criar condições para a segurança e a ordem públicas, e assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos. E justamente à luz dessas premissas, reputamos fundamental a reflexão sobre o contexto de vitimização e letalidade policial e a busca de alternativas para a mitigação desse fenômeno no País.
Segundo informações do Anuário brasileiro de segurança pública 20241, no que se refere à vitimização, observou-se, em âmbito nacional, o aumento do número de mortes em confronto em serviço de policiais civis (8 em 2023, ante 4 em 2022) e de policiais militares (46 ante 39). O estudo também apontou o crescimento da letalidade policial na última década:
“Desde 2013, quando o Fórum Brasileiro de Segurança Pública passou a monitorar o indicador mortes decorrentes de intervenções policiais em território nacional, o crescimento no número de pessoas mortas foi de 188,9%, resultando em 6.393 vítimas apenas no ano passado. Isso significa que 17 pessoas são mortas diariamente pelas forças policiais brasileiras em ocorrências que presumem o excludente de ilicitude, ou seja, que o agente estatal fez uso da força letal em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Embora a elevada letalidade não seja um fenômeno característico de todas as forças policiais brasileiras, é possível afirmar que em pelo menos metade dos estados as mortes por intervenções policiais têm se mostrado um problema em anos recentes.”.
Nesse contexto, e tendo como farol práticas internacionais, experimentos com o uso de câmeras têm sido implementados em alguns estados brasileiros, como exemplo, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro. Aliás, sobre o uso das câmeras no Estado de Santa Catarina, achamos interessante rememorar um trecho de reportagem divulgada no portal BBC News, ainda no ano de 20212:
“O uso de câmeras de filmagens nas fardas policiais resultou em uma queda de até 61,2% no uso de força pelos agentes de segurança, incluindo uso de força física, armas letais e não letais, algemas e realização de prisões em ocorrências com a presença de civis.
É o que revela estudo realizado por pesquisadores das universidades de Warwick, Queen Mary e da London School of Economics, no Reino Unido, e da PUC-Rio (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro), no Brasil, com base em experimento realizado junto à Polícia Militar de Santa Catarina.
Segundo o estudo, o uso de câmeras resulta também em uma melhora na qualidade dos dados reportados pelos policiais, com maior produção de boletins de ocorrência encaminhados à Polícia Civil.
Em casos de violência doméstica, por exemplo, a frequência de registro aumentou 67,5% durante o experimento, o que sugere que, sem as câmeras, esse tipo de ocorrência muitas vezes deixava de ser reportado ou era registrado sob outras classificações.”.
A partir dos primeiros resultados e em meio aos intensos debates no decorrer dos últimos anos em torno da utilização de câmeras corporais pelas forças de segurança, percebe-se uma sequência de iniciativas visando à regulação dessa medida em âmbito nacional.
Estabelecendo um recorte temporal mais recente – o ano de 2024 –, podemos citar a edição, em janeiro, da Recomendação nº 1, de 19/1/20243, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, propondo o uso de câmeras corporais nas atividades dos agentes de segurança pública e de segurança e vigilância privada. No bojo das orientações, foi fixado, entre outros objetivos, o intuito de reforçar a transparência e a legitimidade das ações dos agentes de segurança pública, bem como sugerida a priorização de modelos de câmeras corporais que funcionem mediante acionamento automático, com gravação ininterrupta. Foram ainda trazidas orientações relacionadas ao armazenamento e ao acesso às gravações, bem como recomendada a criação de comitês intersetoriais pelas unidades federativas, para regulamentar a matéria em cada estado.
Em maio, na data de 28/5/2024, foi publicada a Portaria do Ministro nº 684/20244, do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP –, que se reveste no marco legal do Projeto Nacional de Câmeras Corporais, concebido e executado por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp –, inclusive com edital lançado para destinação de R$102 milhões para aquisição de câmeras corporais e infraestrutura associada pelas polícias militares dos estados e do Distrito Federal5.
Por meio do mencionado ato normativo, são estabelecidas diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Penal Federal, polícias militares dos estados e do Distrito Federal, corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal, polícias civis dos estados e do Distrito Federal, polícias penais dos estados e do Distrito Federal e guardas municipais.
À análise do conteúdo da portaria, algumas premissas podem ser realçadas. O texto prevê a possibilidade de repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional aos órgãos de segurança pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para implementação ou ampliação de projetos de câmeras corporais, desde que observadas as diretrizes estabelecidas. Os objetivos a serem alcançados por meio da implantação das câmeras também são explicitados no ato normativo – como, entre outros, proteger direitos e garantias dos profissionais de segurança pública e dos cidadãos, fomentar processos de inovação e modernização das ações de segurança pública, e qualificar a produção de provas materiais. A normativa ainda fixa atribuições tanto ao MJSP, a exemplo da oferta do apoio financeiro e consultoria técnica para a elaboração de projetos, quanto aos órgãos de segurança pública, instruindo-os, por exemplo, a implementar, monitorar e avaliar projetos de câmeras corporais que contemplem a padronização de procedimentos, o treinamento de pessoal e a avaliação de resultados.
Do mesmo modo, é apresentado um rol exemplificativo de circunstâncias para o uso das câmeras corporais, como nos casos de atuação ostensiva, realização de buscas, ações operacionais envolvendo manifestações e controle de distúrbios civis; interações entre policiais e custodiados; entre outros vários. Quanto às modalidades de gravação, a portaria trata de três formas ou categorias: por acionamento automático; por acionamento remoto; e por acionamento dos próprios integrantes dos órgãos de segurança pública, durante as pausas e os intervalos de trabalho. Também são apontadas diretivas para a integridade e o armazenamento dos registros audiovisuais, bem como para acesso e compartilhamento desses registros entre as autoridades.
Vale também citar, dentro do esforço de estruturar dados e informações capazes de subsidiar a reflexão sobre a implementação das câmeras corporais, a publicação, em julho de 2024, pela Senasp, do estudo Câmeras corporais – uma revisão bibliográfica e documental6. Entre os achados iniciais da pesquisa verificam-se, durante o período de uso dos equipamentos, os efeitos de redução do uso da força e de melhoria das comunicações sobre violência doméstica:
“Dentre os indicadores analisados, mostrou-se que existe um consenso de que as ocorrências com câmeras corporais policiais reduzem no uso da força, entre 25% e 61%, em diferentes contextos de atuação e definições de uso de força. Estudos no Brasil (Monteiro et al, 2022; Monteiro, Fagundes e Souza, 2023; Barbosa et al, 2023; Magaloni, Melo, Robles, 2023), unanimemente, apontam para fortes reduções acima de 50%. Concomitantemente, a letalidade e lesão corporal na atividade policial são também reduzidas em proporções semelhantes.
(…)
Os estudos de Santa Catarina e São Paulo mostraram que câmeras corporais têm grande efeito sobre o reporting de casos de violência doméstica (aumentando, respectivamente, 69% e 101% na presença de câmeras). Na ausência de câmeras, estas ocorrências não poderiam ser filmadas, ou registradas com outra tipificação (como agressão verbal). Além do registro em si, estes achados sugerem que as câmeras são particularmente importantes em casos de proteção à vítima de abuso doméstico, e potencialmente de crimes contra a mulher de forma mais ampla.”.
Além disso, a observação de recentes fatos ocorridos no Estado de São Paulo, que demonstram uma grave escalada dos casos de violência policial, reitera a constatação da real incidência do uso (ou do não uso) das câmeras corporais sobre a segurança pública.
Várias ocorrências de morte e lesão corporal durante operações policiais em São Paulo repercutiram por todo o País, principalmente nos últimos meses. Cumpre-nos destacar, nos atendo a uma das notícias publicadas a respeito no Portal g1, na data de 4/12/20247, que dados do Ministério Público apontam que as mortes cometidas por policiais militares no Estado de São Paulo aumentaram 46% até 17 de novembro deste ano, se comparado a 2023. Do início de janeiro a 17 de novembro de 2024, 673 pessoas foram mortas por policiais militares, contra 460 nos 12 meses do ano passado. Dessas 673 mortes, 577 decorreram de ações realizadas por policiais em serviço e 96 mortes por policiais de folga, uma média de duas pessoas mortas por dia.
A reportagem menciona, assim, uma série de episódios ocorridos particularmente entre os meses de agosto e dezembro de 2024, cenário que suscitou, inclusive, uma mudança de posicionamento por parte do governador do Estado em relação às câmeras corporais, o qual, até então fortemente contrário ao uso desses equipamentos, declarou seu reconhecimento de que as câmeras importam para a proteção da sociedade e também do policial8. Aliás, entre os casos arrolados pelo Portal g1, consideramos essencial lembrar – como referências – quatro deles, ocorridos entre os dias 3/11 a 1º/12/2024, os quais, particularmente, geraram enorme indignação social e também impactos nas searas institucional e política:
“Câmeras de segurança registraram o momento em que Gabriel Renan da Silva Soares, de 26 anos, é executado a tiros pelo policial militar Vinicius de Lima Britto em frente a um mercado Oxxo no Jardim Prudência, na Zona Sul de São Paulo, em 3 de novembro. O jovem é acusado de furtar quatro pacotes de sabão.
(...)
“Uma criança de 4 anos morreu após ser baleada durante um confronto policial no Morro São Bento, em Santos, no litoral de São Paulo, em 6 de novembro. Dois adolescentes, de 15 e 17 anos, também foram atingidos durante a troca de tiros.
(...)
“Um estudante de medicina foi morto com um tiro à queima-roupa, em 20 de novembro, durante uma abordagem policial, na escadaria de um hotel na Rua Cubatão, na Vila Mariana, Zona Sul de São Paulo. A ação foi registrada por uma câmera de segurança por volta das 2h50min.
(...)
“Um policial militar jogou um homem do alto de uma ponte no bairro Vila Clara, localizado na Zona Sul em São Paulo, na noite de domingo (1). Um vídeo flagrou o momento.”.
Assim, por todas as razões acima, expressamos nossa convicção de que a inovação das estratégias de atuação e o uso de ferramentas tecnológicas, como as câmeras corporais, evidenciam-se como tendência mundial, com claros resultados no aprimoramento de padrões e práticas das forças policiais, em contraposição aos casos de violência e letalidade policial, os quais persistentemente são revelados e repercutem em todas as regiões do País.
Certo também que a utilização das câmeras, particularmente pela PMMG, já é uma realidade em Minas Gerais. Conforme citado pela comissão que nos precedeu, a PMMG, em dezembro de 2022, tinha disponíveis e em funcionamento cerca de 1.040 câmeras destinadas ao fardamento. Neste ano, em reunião para prestação de informações sobre a gestão da PMMG, ocorrida em 20/6/20249, foi informada a existência de aproximadamente 2 mil câmeras em operação, adotadas para ocorrências de operação de choque, para intervenções em movimentos sociais, para intervenções em operações de trânsito e em operações planejadas. Observamos, então, que o projeto é consoante com as normativas nacionais e vai ao encontro, do mesmo modo, da tendência de uso desses equipamentos observada no Estado.
Destacamos, bem assim, a relevância e o significado da matéria sob a perspectiva dos direitos humanos. Temos que o uso das câmeras possui o potencial de fortalecer a confiança da sociedade nos agentes de segurança pública, assim como de respaldar sua atuação e exercício de suas missões institucionais. Em última instância, vislumbra-se como resultado a proteção da integridade física e moral de todos os envolvidos (cidadãos e profissionais de segurança pública) nas atividades ou operações de segurança pública, tendo o respeito e a preservação dos direitos e garantias fundamentais como principal valor.
Noutro giro, em relação ao Projeto de Lei nº 187/2023, anexado, que “dispõe sobre o uso facultativo de câmeras de monitoramento de vídeo e áudio nos uniformes da Polícia Militar, Bombeiros Militares, Polícia Civil, Polícia Penal, agentes socioeducativos e demais membros da segurança pública mineira e dá outras providências”, sobre o qual cumpre a esta comissão se manifestar, em cumprimento ao § 3º do art. 173 do Regimento Interno, registramos que o arrazoado acima apresentado também a ele se aplica.
Por fim, ao reiterar nosso entendimento favorável à aprovação do projeto de lei, ressalvamos nossa avaliação quanto à necessidade de aprimoramento da proposta original, assim como do conteúdo sugerido pela Comissão de Constituição e Justiça. Para tanto, apresentamos o Substitutivo nº 2, com vistas a melhor consolidar a matéria, além de atribuir à proposição maior detalhamento e substância material, tendo como paradigma a Portaria do Ministro nº 684/2024, do MJSP, de forma que futura norma estadual apresente-se condizente com as atuais normativas federais aplicáveis ao tema.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.684/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Dispõe sobre o uso de câmeras corporais por policiais civis, militares e penais do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O uso de câmeras corporais por policiais civis, militares e penais do Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º – Os policiais civis, militares e penais em serviço usarão câmeras corporais, pelo menos, nas seguintes circunstâncias:
I – atendimento de ocorrências;
II – atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;
III – realização de buscas pessoais, veiculares e domiciliares;
IV – ações operacionais que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições e reintegrações possessórias;
V – escoltas e interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;
VI – intervenções e resoluções de crises, motins ou rebeliões no âmbito do sistema prisional;
VII – situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de utilização de força física.
§ 1º – As câmeras corporais a que se refere o caput deverão ter capacidade de captar registros audiovisuais em formato que garanta a sua qualidade.
§ 2º – Para o atendimento ao disposto no caput poderá ser estabelecida uma ordem de prioridade caso o número de equipamentos disponíveis não atenda a totalidade dos policiais civis, militares e penais em serviço.
Art. 3º – A gravação das câmeras corporais será realizada em conformidade com regulamento específico de cada força de segurança, admitidas as seguintes modalidades:
I – por acionamento automático, quando:
a) a gravação é iniciada desde a retirada do equipamento da base até a sua devolução, registrando todo o turno de serviço;
b) a gravação é configurada para responder a determinadas ações, eventos, sinais específicos ou geolocalização;
II – por acionamento remoto: quando a gravação é iniciada, de forma ocasional, por meio do sistema, após decisão da autoridade competente ou se determinada situação exigir o procedimento;
III – por acionamento dos próprios policiais civis, militares e penais para preservar sua intimidade e privacidade durante as pausas e os intervalos de trabalho.
Art. 4º – Os registros audiovisuais captados pelas câmeras corporais serão armazenados por no mínimo um ano e poderão ser utilizados para instrução de inquérito policial, processo judicial ou procedimento administrativo.
Art. 5º – O sistema de gestão das gravações assegurará a validação da entrada e a saída dos dados do sistema, garantindo o processamento apropriado do conteúdo armazenado e preservando a autenticidade, a integridade, a rastreabilidade, a custódia e a confidencialidade dos registros audiovisuais.
Art. 6º – O acesso aos registros audiovisuais, nos termos de regulamento próprio de cada força de segurança, ocorrerá:
I – mediante requisição de magistrado, de membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, de autoridade policial ou administrativa responsável por investigação formalmente instaurada;
II – por meio de requerimento de advogado regularmente constituído de vítima, acusado ou investigado;
III – por meio de requerimento de policial civil, militar e penal quando tiverem participado dos fatos registrados.
Parágrafo único – A utilização dos registros audiovisuais observará a finalidade do acesso requisitado ou requerido, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do requisitante ou requerente, na forma da lei.
Art. 7º – A divulgação e o compartilhamento de registros audiovisuais não poderão comprometer:
I – o direito de imagem dos envolvidos, particularmente em situações que lhes causem constrangimento ou os submetam a situações vexatórias;
II – exames periciais em curso;
III – o sigilo de inquéritos, procedimentos ou processos administrativos ou judiciais sigilosos, inclusive os que tramitam na esfera policial;
IV – a proteção de crianças ou adolescentes envolvidos em atos infracionais;
V – as regras de ética em pesquisa, desenvolvimento, inovação, tecnologia e aperfeiçoamento profissional.
Art. 8º – As políticas, diretrizes e procedimentos operacionais relacionados às câmeras corporais serão publicizados, assegurando-se o acesso em meio digital.
Art. 9º – Aplica-se o disposto nesta lei, quando tecnicamente viável, às câmeras veiculares usadas pelas Polícias Civil, Militar e Penal do Estado.
Art. 10 – O atendimento das medidas previstas nesta lei dependerá de dotação orçamentária específica, condicionado à disponibilidade financeira.
Art. 11 – Caberá à Secretaria de Segurança Pública e às Polícias Civil e Militar a regulamentação do uso de câmeras corporais em consonância com o disposto nesta lei.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2024.
Andréia de Jesus, presidenta e relatora – Betão – Ana Paula Siqueira.
1Disponível em: <https://apidspace.forumseguranca.org.br/server/api/core/bitstreams/1d896734-f7da-46a7-9b23-906b6df3e11b/content>. Acesso em: 27 nov. 2024
2Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-58756616>. Acesso em: 27 nov. 2024.
3Disponível em: <https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/19.01.2024Recomendaosobreousodecmerascorporaisnasatividadesdosagentesdeseguranapblicaedeseguranaevigilncia.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2024.
4Disponível em: <https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/cameras-corporais/sei_27483737_portaria_do_minist ro_648.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2024.
5Disponível em: <https://www .gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/cameras-corporais/edital-ndeg-30-2024-selecao-de-propostas-para-implementacao-e-ampliacao-de-cameras-corporais?_authenticator=6fc2fd952ef3ee52e55ccbc0c5a83a1e84112fb4>. Acesso em: 29 nov. 2024.
6Disponível em: <https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/cameras-corporais/diagnostico-cameras-corporais.pdf&g t;. Acesso em: 29 nov. 2024.
7Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2024/12/04/sp-acumula-casos-de-violencia-poli cial-recentes-no-ano-mortes-pela-pm-no-estado-aumentaram-46percent.ghtml>. Acesso em: 5 dez. 2024.
8Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2024/12/05/apos-e pisodios-de-violencia-policial-em-sp-tarcisio-de-freitas-muda-postura-em-relacao-as-cameras-corporais-para-policiais.ghtml>. Acesso em: 5 dez. 2024.
9Disponível em: <https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/comissoes/reuniao/?idTipo=5&idCom=508&dia=20&mes=06&a mp;ano=2024&hr=09:00>. Acesso em: 29 nov. 2024.